Constitutional Court dismisses election table complaint due to lack of prior administrative decision and procedural timeliness.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a complaint regarding the composition of an election voting table. The petitioner alleged that the proposed table was altered by an unauthorized individual, yet no prior administrative decision by the Mayor was cited or proven. The Court determined the complaint was inadmissible because the required preliminary step of requesting a decision from the Municipal President was omitted, and the necessary one-day deadline for appeal could not be established without knowledge of that decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 8º, alínea f), Lei nº 28/82; Art. 102º-B, Lei nº 14/79: A reclamação ao Tribunal Constitucional sobre a constituição de mesa eleitoral é inadmissível quando não se apresenta decisão administrativa prévia do Presidente da Câmara e não se cumpre o prazo de um dia subsequente ao termo do prazo legal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 531/99
ACÓRDÃO Nº 531/99
Proc. nº 590/99
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. - M., invocando a qualidade de mandatária do Partido Socialista no concelho de Vila Nova de Foz Coa, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional - por telecópia entrada na respectiva secretaria no dia de hoje - lavrando reclamação sobre a constituição da mesa para a assembleia de voto da freguesia de Mós, daquele concelho, com vista à realização do próximo acto eleitoral para a Assembleia da República.
Segundo expõe, apresenta - ou melhor, remete para - as alegações do delegado daquele Partido na freguesia, único que se apresentou credenciado na reunião para a escolha dos membros das mesas e que fez chegar uma exposição ao Presidente da Câmara com uma proposta concreta de constituição da assembleia de voto da freguesia em referência, "a qual não foi tida em consideração e [foi] alterada por quem não estava [constituído] mandatário para tal".
Solicita, assim, "a reposição da legalidade".
2. - Importa, antes de mais, verificar se estão presentes os pressupostos necessários do recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo concedendo que é esse o intento da requerente, não obstante aludir a reclamação.
Com efeito, no tocante à designação dos membros das mesas reclama-se previamente para o Presidente da Câmara Municipal - como se depreende ter sido feito - e só depois do acto decisório praticado por esta entidade compete recorrer para o Tribunal Constitucional, no prazo de um dia subsequente ao termo do prazo legal - considerando a jurisprudência deste Tribunal que a falta de decisão deve ser entendida como acto tácito de indeferimento, de imediato recorrível (cfr. acórdão nº 606/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14ª ed., págs. 601 e ss.).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 8º, alínea f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos dos actos administrativos definitivos e executórios praticados pelo Presidente da Câmara Municipal, em sede de recurso dos actos referidos no artigo 47º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, desde que apresentadas naquele prazo de um dia (artigo 102º-B, nºs. 1 e 7, do citado diploma).
No concreto caso, não só se está perante ausência completa de elementos, como tão pouco se pode, sequer, ajuizar da tempestividade do presente recurso - a aceitar-se como tal - pois nenhuma indicação é feita, sequer, sobre a eventual decisão do Presidente da Câmara, cujo teor se desconhece.
3. - Em face do exposto, decide-se não se tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 6 de Outubro de 1999
Alberto Tavares da Costa
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Artur Maurício
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa