Legislator Case Law & Legislation
588/99 AI generated

Constitutional Court dismisses election complaint due to failure to file appeal within one day at the correct authority.

Case Number 588/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a complaint regarding the composition of voting tables in a Portuguese parish election. The applicant argued that the voting board members were improperly selected and that a specific table president had a conflict of interest, but the initial complaint to the municipal president was rejected for lacking legal grounds. The court dismissed the appeal because the applicant failed to submit the required request to the municipal president within the mandatory one-day deadline, instead sending it directly to the Constitutional Court via fax.

Legislator headnote

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Art. 47.º n.º 4 da Lei Eleitoral; Art. 102.º-B n.º 1, 2 e 7 da Lei do Tribunal Constitucional: An appeal against an election administration decision must be filed with the administrative body within one day of knowledge, and failure to comply with this procedural requirement results in the loss of the right to appeal.

Keywords

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election administration appeal one day deadline wrong filing authority procedural inadmissibility voting table composition

Cited Legislation

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Art. 47.º n.º 4 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio)
Art. 102.º-B n.º 1, 2 e 7 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 144.º n.º 3 do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 467/93
Acórdão nº 691/93
Acórdão nº 706/93
Acórdão nº 636/96
Acórdão nº 475/95
Assim sendo, revela-se mais ajustado ao caso o procedimento que o Tribunal adoptou no acórdão nº 475/95 (por publicar), no qual se não tomou conhecimento de um recurso, por virtude de o mesmo dever ser interposto num tribunal de Coimbra, tendo, no entanto, o respectivo requerimento sido apresentado neste Tribunal.
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Full text

Acórdão 529/99

ACÓRDÃO Nº 529/99

Processo nº 588/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. J., mandatário no concelho de Ribeira de Pena da lista de candidatos do Partido Social Democrata a deputados à Assembleia da República, recorre da decisão do Presidente da respectiva Câmara Municipal, de 1 de Outubro de 1999, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a constituição das mesas de voto nºs 1, 2, 3 e 4 da freguesia de Cerva – constituição essa que foi publicitada pelo edital de 27 de Setembro de 1999, que, nessa freguesia, terá sido afixado no dia 29 do mesmo mês e ano.

Alega o seguinte:

(a) no dia 23 de Setembro passado, dois delegados do PSD estiveram presentes na reunião convocada pela Junta de Freguesia de Cerva para escolha dos membros das mesas ou secções de voto;

(b) como, nessa reunião, não estavam presentes outros delegados, ficou a Junta de Freguesia "na posse da maioria dos nomes dos elementos do PSD";

(c) nessa reunião, foi também "combinado e aceite que a lista completa seria entregue logo na 2ª feira, dia 27, o que ocorreu pelas 10,30 horas";

(d) no entanto, "no final do dia 29 verificou-se pelos editais afixados que a constituição das mesas em nada tinha respeitado os acordos feitos";

(e) por isso, "foi feita de imediato reclamação junto da Câmara Municipal de Ribeira de Pena";

(f) tal reclamação foi, porém, indeferida.

O recorrente – para além de dizer que "não foram enviados pela Junta de Freguesia de Cerva os nomes indicados à Câmara Municipal"- acrescenta o seguinte, que não foi objecto da reclamação apresentada: "pela análise dos editais afixados no anexo pode verificar-se que a secção de voto nº 3 tem como Presidente a Srª M.", que, por ser vereadora da Câmara Municipal, esposa do Presidente da Junta de Freguesia e candidata a estas eleições, cria "uma situação que embora na lei seja omissa poderá no acto eleitoral permitir à Presidente da mesa ser juíza em causa própria e com a sua presença em permanência na mesa ‘intimidar’ e influenciar o eleitor".

A reclamação dirigida ao Presidente da Câmara de Ribeira de Pena foi por este indeferida pelas seguintes razões: "dos fundamentos da reclamação não constam porém razões que levem ao deferimento da reclamação que, nos termos legais teriam de consistirem apenas em preterição dos requisitos da lei – parte final do nº 4 do artigo 47º. Analisado o conteúdo da reclamação constata-se que não foram na verdade indicados ao Presidente da Câmara quaisquer nomes escolhidos nos termos do nº 1 do referido artigo, nem propostos quaisquer nomes nos termos do nº 2, pelo que não restava ao Presidente outra solução que não fosse cumprir o disposto na parte final do nº 2 do referido preceito legal e que efectivamente aconteceu. Assim, tendo sido cumpridas todas as formalidades e requisitos legais não posso deferir a presente reclamação pelo que vai a mesma indeferida".

À petição de recurso - que foi enviada por fax directamente a este Tribunal, no dia 5 de Outubro corrente, às 10,58 horas, tendo sido aqui registada no dia 6 – juntou o recorrente: cópia da reclamação; cópia da decisão do Presidente da Câmara; e cópia do edital.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Trata-se de um recurso interposto da decisão de um órgão da administração eleitoral, pois como tal tem que ser havida a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena proferida sobre a reclamação que lhe foi apresentada, nos termos do artigo 47º, nº 4, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio), contra a escolha dos membros das mesas de voto.

Resulta do disposto nos nºs 1, 2 e 7 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional que um tal recurso tinha que ser interposto no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada; e que a sua interposição devia fazer-se por meio de requerimento apresentado na entidade recorrida – ou seja, no caso, na Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

No presente caso, porém, o requerimento de interposição do recurso foi, como se disse, remetido directamente, por fax, a este Tribunal, no dia 5 de Outubro corrente, pelas 10,58 horas.

Ignora-se, no entanto, a data em que o recorrente tomou conhecimento da decisão do Presidente da Câmara que pretende impugnar e que lhe foi comunicada no dia 1 de Outubro (6ª feira).

Mas, fosse qual fosse a data em que foi notificada ao recorrente a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena; e suposto que, no caso, é aplicável o disposto no artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil; sempre o recurso podia ser apresentado no dia 6 de Outubro, uma vez que o dia 2 foi sábado, o dia 3 domingo, o dia 4 tolerância de ponto e o dia 5 feriado. Simplesmente, o requerimento de interposição tinha que ser apresentado na Câmara Municipal de Ribeira de Pena para os fins do nº 3 do artigo 102º-B atrás citado, e não directamente neste Tribunal.

É certo que – à semelhança do que fez nos acórdãos nºs 467/93, 691/93, 706/93 e 636/96 (todos por publicar) – este Tribunal podia ordenar a remessa dos autos de recurso para a Câmara Municipal de Ribeira de Pena. Só que essa remessa não se reveste de utilidade, por o recurso já não poder entrar em tempo na entidade recorrida.

Assim sendo, revela-se mais ajustado ao caso o procedimento que o Tribunal adoptou no acórdão nº 475/95 (por publicar), no qual se não tomou conhecimento de um recurso, por virtude de o mesmo dever ser interposto num tribunal de Coimbra, tendo, no entanto, o respectivo requerimento sido apresentado neste Tribunal.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de Outubro de 1999

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa