Constitutional Court dismisses election list fine appeal as filed outside the ten-day statutory deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an appeal against a fine imposed on an election list for failing to submit electoral accounts. The appellant was notified of the penalty on March 10, 1999, but only filed the appeal on April 20, 1999. The court determined that the ten-day filing period had expired before the appeal was submitted, rendering it inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 102-C, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 60 do Decreto-Lei n.º 433/82: Appeals must be filed within ten days of notification; failure to meet this strict deadline results in the inadmissibility of the appeal regardless of judicial holidays.
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Acórdão 515/99
ACÓRDÃO Nº 515/99
Proc. nº 324/99
1ª Secção (Plenário)
Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Na sequência de auto de notícia de 30 de Dezembro de 1998, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES instaurou uns autos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro – não apresentação das contas eleitorais a que estava obrigada – pela lista FORÇA DAS MULHERES, concorrente às eleições autárquicas de 1997, na freguesia de Parada de Gatim, concelho de Vila Verde.
Notificada a primeira proponente da lista, M., nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, para se pronunciar sobre a contra-ordenação em causa, bem como para a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, a arguida nada respondeu.
2. Por despacho de 3 de Março de 1999, do Presidente da CNE, foi aplicada à arguida uma coima no valor de dois salários mínimos nacionais.
Notificada desta decisão, em 10 de Março de 1999, a arguida interpôs recurso da mesma para o Tribunal Constitucional em 20 de Abril de 1999, tendo apresentado também reclamação para o Presidente da CNE, na qual requereu a revogação do acto punitivo ou a sua substituição pela pena de admoestação.
Já neste Tribunal, o relator ordenou a notificação da recorrente, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, por o recurso se afigurar manifestamente extemporâneo, nos termos seguintes:
Do aviso de recepção postal constante de fls. 12 resulta que a recorrente foi notificada da decisão impugnada em 10 de Março de 1999.
Ora, o recurso só deu entrada na CNE em 20 de Abril do corrente ano, sendo certo que o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, nos termos do preceituado no artigo 102º-C, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
A recorrente não apresentou qualquer resposta.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
3. É manifesta a extemporaneidade do presente recurso, como se afirma no despacho do relator.
Como se viu, a recorrente foi notificada da decisão de que pretende recorrer no dia 10 de Março, tendo interposto o recurso apenas em 20 de Abril. Assim, ainda que se entendesse que, nos termos do artigo 60º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de interposição do recurso se suspendia nas férias judiciais, para além dos sábados, domingos e feriados, e que se deveria ainda ter em conta a possibilidade de praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes, por aplicação subsidiária do artigo 145º do CPC, sempre o prazo de 10 dias teria terminado no dia 6 de Abril de 1999.
Portanto, à data em que a recorrente interpôs o recurso – 20 de Abril – tal prazo encontrava-se esgotado, pelo que se não pode conhecer do presente recurso, dada a sua extemporaneidade.
III – DECISÃO
4. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Lisboa, 22 de Setembro de 1999
Luís Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Artur Maurício
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José Manuel Cardoso da Costa