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TC_19990513 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late claim for conference review due to procedural time limits.

Case Number TC_19990513
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request to review a summary decision that refused to hear a constitutional complaint. The applicant argued for procedural fairness and time extensions during judicial holidays, but the court applied civil procedure rules to determine the deadline. Since the claim was filed after the ten-day limit expired, the court ruled it untimely and could not examine its merits.

Legislator headnote

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Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law; Art. 69 of the Constitutional Court Law; Art. 153(1) of the Civil Procedure Code: A claim for conference review of a summary decision is subject to a ten-day deadline calculated from notification of the refusal to clarify, and failure to meet this limit renders the claim inadmissible.

Keywords

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Constitutional Court Law summary decision conference review procedural time limits untimely claim Civil Procedure Code notification date

Cited Legislation

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Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law
Art. 69 of the Constitutional Court Law
Art. 153(1) of the Civil Procedure Code
Art. 686(1) of the Civil Procedure Code
Art. 700 of the Civil Procedure Code
artigo 700º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 513/99

Acórdão nº 513/99

Proc. nº 461/99

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente F... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor (fls. 514 a 526 dos presentes autos).

2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, em 4 de Agosto de 1999:

a) a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes;

b) que os prazos processuais relativos a actos a praticar pelo recorrente não corressem, relativamente a ele, durante as férias judiciais.

O requerimento foi, porém, indeferido, por decisão de 30 de Agosto de 1999 (fls. 539 a 541 dos presentes autos).

3. Em 20 de Setembro de 1999 veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação.

4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.

Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca do prazo para apresentação dessa reclamação, devem aplicar-se, subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 69º do mesmo diploma, as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

No caso é concretamente aplicável a regra geral sobre prazos que consta do artigo 153º, nº 1, daquele diploma - segundo a qual é de 10 dias o prazo para as partes exercerem qualquer poder processual - uma vez que também no artigo 700º do Código de Processo Civil, que trata da reclamação para a conferência do despacho do Relator que não conheça do objecto da apelação, nada se diz acerca do prazo para a prática desse acto processual.

No que se refere ao termo inicial desse prazo ele é, in casu, não o da data em que o recorrente foi notificado da decisão de que agora pretende reclamar para a conferência (23 de Julho de 1999), mas o da data em que foi notificado da decisão que lhe indeferiu o pedido de aclaração da mesma (3 de Setembro de 1999), atento o disposto no artigo 686º, nº 1, do Código de processo Civil - aqui aplicado por analogia e novamente por remissão do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Em face das regras supra enunciadas verifica-se que o prazo para reclamar para a conferência da decisão proferida pelo Relator em 19 de Julho de 1999 terminou em 13 de Setembro (3 + 10).

Assim, tendo a reclamação sido apresentada apenas em 20 de Setembro de 1999, ela é efectivamente de considerar intempestiva, pelo que não pode conhecer-se do seu objecto.

III – Decisão:

Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto da reclamação apresentada, por ser extemporânea.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Ucs.

Lisboa, 21 de Setembro de 1999-

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida