Legislator Case Law & Legislation
839/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares municipal urbanization fee regulation formally unconstitutional due to missing enabling law citation.

Case Number 839/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal, confirming the lower court's finding that the municipal urbanization fee regulation was formally unconstitutional. The lower court declared the regulation invalid because it lacked a specific citation of the enabling law in its text, violating Article 115 of the Constitution. The Court rejected the argument that references in meeting minutes or a defeated vote sufficed, emphasizing the need for explicit legal basis in the regulation itself to ensure transparency.

Legislator headnote

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Art. 115.º n.º 7 da CRP; Art. 106.º n.º 2 da CRP; A norma regulamentar deve conter expressamente a referência à lei habilitante para ser constitucional, sob pena de nulidade formal.

Keywords

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formal constitutional invalidity enabling law requirement municipal urbanization fees regulation transparency constitutional review procedure

Cited Legislation

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Art. 115.º n.º 7 da CRP
Art. 106.º n.º 2 da CRP
Art. 168.º n.º 1 al. i) da CRP
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro
artigo 115º da Constituição
Em primeiro lugar, o Tribunal de 1ª instância julgou formalmente inconstitucional o Regulamento por falta de indicação da lei habilitante, nos termos exigidos pelo nº 7 do artigo 115º da Constituição, na versão então vigente.
artigo 168º da Constituição
i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na redacção aplicável.
artigo 112º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 639/95
Acórdão nº 110/95
Por outro lado, diz ainda, invocando o decidido no Acórdão nº 110/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Abril e 1995), que da acta da deliberação camarária que aprovou o regulamento consta "expressa menção da lei habilitante".
Acórdão nº 100/95
Não vale assim o argumento retirado do acórdão nº 100/95, que, no caso que julgou, considerou respeitado "minimamente o princípio da primariedade da lei", assim garantindo "os valores de segurança e transparência que se pretendem acautelar".
Acórdão nº 524/95
Tal como se julgou no acórdão nº 524/95, "de facto, do texto do regulamento não há a menor referência à lei habilitante pelo que não pode aplicar-se a essa situação a doutrina do [então] recente acórdão nº 110/95".
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Full text

Acórdão 509/99

ACÓRDÃO Nº 509/99

Processo nº 839/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por sentença de 22 de Abril de 1998 do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de fls. 36, foi julgada procedente a impugnação contra a liquidação da taxa municipal de urbanização efectuada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deduzida pela Sociedade C..., Lda., no valor de 5.835.492$00, relativa ao processo de licenciamento de obras particulares identificado nos autos.

A liquidação havia sido feita com base no Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização aprovado por deliberação da Câmara de 3 de Dezembro de 1990 e homologado pela Assembleia Municipal em 10 de Janeiro de 1991.

Em primeiro lugar, o Tribunal de 1ª instância julgou formalmente inconstitucional o Regulamento por falta de indicação da lei habilitante, nos termos exigidos pelo nº 7 do artigo 115º da Constituição, na versão então vigente.

Em segundo lugar, entendendo estar em causa um verdadeiro imposto e não uma taxa, o Tribunal julgou organicamente inconstitucional o regulamento, por violação do nº 2 do artigo 106º e da al. i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na redacção aplicável.

Assim, concluiu, "verificando-se que o Regulamento de Taxas de Urbanização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia enferma de inconstitucionalidade formal e orgânica, não pode ser aplicado, carecendo (...)a liquidação que se impugna de fundamento legal.

Termos em que, considerando inconstitucional o Regulamento de Taxas de Urbanização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, julga-se procedente e provada a impugnação anulando-se a liquidação impugnada."

Desta sentença recorreu o do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso foi admitido.

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou as suas alegações, sustentando a não inconstitucionalidade do Regulamento, e concluindo da seguinte forma:.

"1º- Constando da acta da deliberação camarária de que resultou a aprovação de determinado regulamento menção expressa da respectiva lei habilitante – e tendo os interessados livre acesso a tal documento – deve considerar-se cumprido o requisito formal exigido pelo nº 8 do actual artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.

2º- Como se decidiu no acórdão nº 639/95 do Plenário deste tribunal Constitucional, é lícito às autarquias locais o estabelecimento e cobrança de taxas de urbanização, como contrapartida da efectiva realização de infra-estruturas urbanísticas que visem facultar aos munícipes a normal utilização das obras por eles realizadas, na sequência de anterior licenciamento.

3º- Tais receitas – independentemente do modo ‘presumido’ como são calculadas, com base em índices estabelecidos em regulamento – têm natureza e estrutura sinalagmática, não se configurando como ‘impostos’, cujo estabelecimento está obviamente vedado às autarquias locais.

4º- A eventual não realização efectiva e pontual pela autarquia da contrapartida ou contraprestação que decorre do pagamento da referida taxa de urbanização não transmuta em imposto, apenas facultando ao particular a via de acção de incumprimento ou de restituição das quantias pagas".

Com as alegações, o Ministério Público juntou cópias autenticadas do Regulamento em causa e das actas das reuniões da Câmara e da Assembleia municipais que o aprovaram.

A recorrida contra-alegou, mantendo a acusação de inconstitucionalidade formal por falta de indicação da lei habilitante no próprio regulamento, "em termos de os destinatários ficarem a saber qual a norma ou normas que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão", sendo insuficiente para o efeito "a justificação da lei habilitante constante em mera proposta de regulamento", que, aliás, "apenas indica as normas da lei de Finanças Locais e não a norma que atribui competência à Câmara Municipal".

Igualmente insistiu na inconstitucionalidade orgânica, pela razão já apontada.

3. Quanto à inconstitucionalidade formal, por falta de indicação da lei habilitante, considera-se procedente, nos termos decorrentes do nº 7 do artigo 115º da Constituição, na redacção anterior, correspondente ao nº 8 do actual artigo 112º.

Com efeito, não se encontra no texto do regulamento qualquer referência, ainda que incompleta, à norma que justifica a competência da Câmara para o aprovar, ou da Assembleia Municipal para o homologar.

Sustenta o Ministério Público que se deve considerar satisfeito o objecto da exigência constitucional porque, na "proposta que culminou na aprovação das normas regulamentares questionadas referência expressa à lei habilitante (...),consta (...) que a Câmara aplicou [aprovou] a taxa em causa ‘ao abrigo da Lei das Finanças Locais (alínea a) do artigo 11º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro)’, (...) norma" que "deve considerar-se como lei habilitante do dito regulamento." O próprio recorrente indicia, todavia, que esse preceito não seria suficiente para fundamentar a competência dos órgãos municipais em concreto, ao acrescentar que deve ser conjugado com o nº 2 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, de onde resulta a competência da assembleia municipal para "estabelecer as taxas municipais legalmente previstas e fixar os respectivos quantitativos". Ou seja: reconhece que nem das actas consta a norma que define a competência subjectiva para o aprovar.

Por outro lado, diz ainda, invocando o decidido no Acórdão nº 110/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Abril e 1995), que da acta da deliberação camarária que aprovou o regulamento consta "expressa menção da lei habilitante". Estaria, assim, afastada a alegada inconstitucionalidade formal porque os "destinatários de tais normas regulamentares" têm livre "acesso àquelas actas".

A verdade, porém, é que não pode considerar-se suficiente a referência à Lei das Finanças Locais (não acompanhada, sequer, da indicação da lei que atribui à Câmara e à Assembleia municipais as competências que exerceram) na proposta de deliberação, que não é objecto da publicidade dada ao regulamento. E muito menos se pode haver como suficiente a referência que um voto de vencido constante da acta da sessão da Câmara que aprovou o regulamento faz à Lei das Finanças Locais e ao Decreto-Lei nº 400/84.

Não vale assim o argumento retirado do acórdão nº 100/95, que, no caso que julgou, considerou respeitado "minimamente o princípio da primariedade da lei", assim garantindo "os valores de segurança e transparência que se pretendem acautelar". Tal como se julgou no acórdão nº 524/95, "de facto, do texto do regulamento não há a menor referência à lei habilitante pelo que não pode aplicar-se a essa situação a doutrina do [então] recente acórdão nº 110/95".

O Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 3 de Dezembro de 1990 e homologado pela Assembleia Municipal respectiva em 10 de Janeiro de 1991 é, pois, formalmente inconstitucional por falta de indicação da norma legal habilitante.

4. Torna-se, assim, desnecessário conhecer da questão da inconstitucionalidade orgânica.

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que toca ao julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa, 21 de Setembro de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida