Constitutional Court declares retroactive salary scale application unconstitutional, violating fundamental rights to public service access and promotion.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court admitted the applicant's constitutional complaint challenging the retroactive application of a new salary scale to a tax official. The applicant argued that applying the new scale to a date prior to the law's publication violated his fundamental right to access public service and career progression under the Constitution. The Court declared the specific interpretation of the statutory provision unconstitutional because it infringed upon these constitutional guarantees. Consequently, the lower court's decision applying the retroactive rule was reformulated to comply with the constitutional judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 47º n.º 2, Arts. 17º e 18º n.º 3 da Constituição; A aplicação retroactiva de normas restritivas ao direito fundamental de acesso à função pública e às promoções viola a Constituição.
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Acórdão 492/99
ACÓRDÃO Nº 492/99
Processo nº 139/97
2ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. D...., técnico tributário do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, interpôs "recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido em 30/11/93 ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos", no sentido de ser promovido à categoria de liquidador tributário principal, por ter preenchido em 25 de Outubro de 1989 todos os requisitos necessários para o efeito, de acordo com os artigos 45º nº 1, al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/85, de 25 de Junho, sendo certo que, já em 25 de Outubro de 1989, requerera a promoção pela primeira vez. O recurso foi julgado procedente por sentença de 20 de Novembro de 1995, de fls. 102, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Inconformado, o Director-Geral das Contribuições e Impostos recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, com o argumento de que a categoria a que o recorrente pretendia ser promovido havia sido extinta pelo Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e que a integração na nova carreira se efectuou com efeitos referidos ao dia 1 de Outubro de 1989, sendo certo que a situação dos funcionários que podiam ter progredido em data anterior foi salvaguardada pelo disposto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro.
Pelo acórdão de 22 de Outubro de 1996, de fls. 128, o Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida.
Em seu entender, " o cerne da questão reside na interpretação a dar às normas dos arts. 3º, nº 2 e 12º do Decreto-Lei nº 187/90.
Este diploma, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no DL nº 353-A/89, de 16.10, veio instituir o estatuto remuneratório do pessoal da Administração Tributária e aprovar as respectivas escalas salariais fazendo reportar a prolação dos respectivos efeitos, no que respeita à matéria de incidência remuneratória, a 1 de Outubro de 1989.
Nesse enquadramento, o artº 3º do Decreto-Lei nº 187/90 veio estatuir o seguinte:
‘1. O pessoal integrado nas carreiras da administração tributária transita para a nova estrutura remuneratória de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2. A transição para a escala salarial prevista no mapa I anexo ao presente diploma dos funcionários com as ctegorias de Liquidador tributário, Técnico Tributário, Técnico Verificador Tributário e Técnico de Contencioso Tributário far-se-á para o escalão correspondente à categoria a que tinham direito, a 30 de Setembro de 1989, nos termos do disposto nos artºs 45º, 46º, 48º e 114º do Decreto-Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, no nº 1 do artº 45º do Decreto-Lei nº 199/965, de 25 de Junho’.
As categorias a que se reporta a norma transitória deste nº 2 são, por seu turno, as mesmas que foram declaradas extintas pelo artº 12º do mesmo diploma.
(...) para efeitos remuneratórios, o desenvolvimento da carreira do recorrente contencioso passou a processar-se de acordo com a escala indiciária prevista no Anexo I, com referência à categoria de liquidador tributário de 1º classe – que era a categoria que possuía em 30.9.89 – e ao índice que lhe competia em função do número de diuturnidades.
É patente que (...) não poderia simultaneamente manter a posição remuneratória que lhe competia no domínio do regime anterior e aproveitar-se do sistema de progressão na carreira que esse regime permitia. A tal obsta, desde logo, a norma transitória do artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 187/90, que reporta a integração à categoria a que o funcionário tinha direito em 30.9.1989.
É absolutamente irrelevante para o caso que a disposição do artº 12º do Decreto-Lei nº 187/90, que extinguiu, entre outras, as categorias de liquidador tributário, tenha entrado em vigor apenas em 12 de Junho de 1990.
(...) Essa discrepância entre o momento da extinção das categorias e a produção dos efeitos do NSR compreende-se por meras razões de técnica legislativa.
(...) Não há, por conseguinte, qualquer incompatibilidade entre o disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 187/90 e o regime remuneratório que se pretendeu instituir retroactivamente.
Esta interpretação não colide, de nenhum modo, com o direito de acesso à função pública consagrado no artº 47º, nº 2, da CRP, como o agravado pretende fazer crer.
Por um lado, o funcionário não viu coarctado o seu direito de progredir na carreira, antes ficou sujeito a um novo regime de progressão nas categorias e na carreira, de acordo com os princípios instituídos pela reforma do sistema retributivo. E o princípio constitucional não impede que o legislador ordinário altere a situação estatutária dos funcionários e agentes administrativos em ordem a razões de interesse geral e de necessidade dos serviços.
Por outro lado, a atribuição de efeitos retroactivos em matéria de incidência remuneratória constante do Decreto-Lei nº 187/90 tem o claro propósito de beneficiar a situação salarial dos funcionários, se se tiver em conta que o objectivo do novo sistema retributivo, no quadro geral da reforma da função pública, é o de melhorar as perspectivas de valorização das carreiras.
No caso vertente, a nomeação do recorrente contencioso como liquidador tributário principal, nos termos do artº 45º, nº 1, alínea c) do Decreto-Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, só poderia ocorrer quando completasse 3 anos de serviço na categoria anterior. Como se comprovou, o interessado só perfez esse módulo de tempo de serviço em 25.10.1989, quando é certo que, nos termos da citada disposição do artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/90, a transição para a nova estrutura remuneratória efectuava-se por referência à categoria a que o funcionário tivesse direito em 30.9.1989. E, a partir de 1.10.1989, a progressão passou a operar de harmonia com a escala indiciária prevista no anexo 1 ao Decreto-Lei nº 187/90 e as regras de mudança de escalão mencionadas no artº 9º deste diploma.
O recorrente contencioso não tinha, pois, o direito à nomeação como liquidador tributário principal. (...)"
Inconformado, D... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "por não poder aceitar a aplicação ao caso da norma constante do artº 3º nº 2 do DL 187/90 de 7/6, por virtude da mesma interpretação que dela faz o douto Acórdão em questão, estar ferido de inconstitucionalidade, por violação do artº 47º nº 2 conjugado com os artºs 17 e 18 nº 3, todos da Constituição.
Pretende-se, em resumo, que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade constitucional da disposição constante do artº 3º nº 2 do DL 187/90 de 7/6 face ao disposto no artº 47º nº 2 conjugado com os artºs 17 e 18 nº 3 todos da Constituição e isto porque considerando que o direito fundamental de acesso à função pública, contemplado no artº 47º nº 2 da Constituição abrange igualmente, o direito às promoções dentro da carreira, de tal facto decorre que as normas restritivas de um tal direito que pretendam retroagir os seus efeitos a momento anterior à sua publicação – como seria o caso da norma constante do artº 3º do DL 187/90 na interpretação que dela faz o douto Acórdão em apreço – violariam frontalmente o artº 18º nº 3 da Constituição, segundo o qual: (...)".
O recurso foi admitido.
Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as respectivas alegações, sustentando os respectivos pontos de vista.
2. Constitui assim objecto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a norma, efectivamente aplicada na decisão recorrida, constante do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, acima transcrita, que o recorrrente considera materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 2 do artigo 47º da Constituição, conjugado com os seus artigos 17º e 18º, nº 3.
3. Sucede que a mesma norma foi já objecto de julgamento por este Tribunal, no acórdão nº 355/99, cuja fotocópia se junta, que a julgou inconstitucional quando interpretada com o sentido que lhe foi dado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1996 – ou seja, na decisão recorrida.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 355/99 deste Tribunal, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, por desconformidade com o disposto nos artigos 47º, nº 2, 17º e 18º, da Constituição;
b) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Julho de 1999-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida