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443/99 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that judicial decisions qualify as indirect norms for review.

Case Number 443/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a higher court's decision, ruling that such decisions do not qualify as indirect norms. The applicant argued that superior court rulings serve as indirect sources of law and should be subject to constitutional scrutiny. The Court held that the object of concrete constitutional review is strictly statutory norms, not judicial precedents, making the claim inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law no. 28/82; The Constitutional Court's jurisdiction over concrete review is limited to statutory norms, excluding judicial decisions from the scope of review.

Keywords

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concrete constitutional review indirect norms judicial decisions admissibility requirements statutory norms Tribunal Constitucional review scope

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law no. 28/82
Art. 78-A(3) of Law no. 28/82
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Full text

Acórdão 489/99

ACÓRDÃO Nº 489/99

Processo nº 443/99

3 ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

Inconformada com a decisão de fls. 4193, que não tomou conhecimento do recurso por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma,

M... veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Sustenta que, "sendo a jurisprudência, leia-se, as decisões dos Tribunais superiores, fontes mediatas de Direito, são também, salvo melhor entendimento, de qualificar como normas".

Assim, tendo invocado "a inconstitucionalidade da norma mediata", deve o Tribunal Constitucional deferir o requerimento de interposição de recurso ou, se assim não entender, convidar a recorrente a corrigi-lo.

Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio sustentar que "A presente reclamação carece, em absoluto, de fundamento", porque a recorrente não suscitou "qualquer questão de inconstitucionalidade normativa", carecendo assim o recurso de objecto.

Com efeito, e como se julgou na decisão agora reclamada, o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas, e não decisões judiciais. Assim o impõe, no caso, a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82; e assim tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, como se diz na referida decisão.

Não tem qualquer sentido, no contexto deste recurso, vir afirmar que as decisões dos tribunais superiores são fontes mediatas de direito e, portanto, normas.

Não pode, assim o Tribunal Constitucional conhecer do objecto deste recurso, ou, como pede o reclamante, deferir o requerimento de interposição.

E igualmente não pode convidar a recorrente a completar ou corrigir tal requerimento, porque não é um requisito deste requerimento que falta mas, diferentemente, um pressuposto de admissibilidade do recurso, cuja preterição é insanável. Em rigor, o recurso não tem objecto.

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 14 de Julho de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida