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TC_19990483 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares regional decree unconstitutional for violating constitutional competence separation.

Case Number TC_19990483
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's challenge to a regional health debt collection decree. The court confirmed a prior ruling that the regional government exceeded its authority by applying national debt laws to regional health institutions. Consequently, the norm was declared unconstitutional for violating constitutional provisions on legislative competence.

Legislator headnote

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Art. 234(1) and Art. 229(1)(c) of the Constitution; Regional decrees cannot innovatively extend national administrative enforcement regimes to regional entities, violating the separation of legislative powers.

Keywords

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regional legislative competence administrative enforcement powers constitutional separation of powers health service financing debt collection regulations

Cited Legislation

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Art. 234(1) of the Constitution
Art. 229(1)(c) of the Constitution

Cited Case Law

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Acórdão nº 305/99
Nessa medida, e não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete- se para a fundamentação do referido Acórdão nº 305/99 (do qual se junta cópia), concluindo- se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.
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Full text

Acórdão 483/99

ACÓRDÃO Nº 483/99

Proc. nº 201/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a C..., SA, submete-se à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, que determina a aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, à cobrança de dívidas às instituições de serviço público integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1º - Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e financiamento de tais serviços regionalizados.

2º - As competências regulamentares dos Governos regionais estão circunscritas à estrita execução dos diplomas legislativos regionais, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, um decreto regulamentar regional decidir, em termos inovatórios, sobre a extensão à região de disciplina instituída no ordenamento nacional, mediante decreto-lei, comportando a criação de um título executivo administrativo.

3º - Termos em que deverá, embora por fundamento parcialmente diverso, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

A recorrida, decorrido o prazo, não apresentou contra-alegações.

2. Foram dispensados os vistos.

3. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 305/99, de 18 de Maio, decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março (norma que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade), por violação do disposto nos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição (na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho).

Nessa medida, e não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete- se para a fundamentação do referido Acórdão nº 305/99 (do qual se junta cópia), concluindo- se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.

c), da Constituição (na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho), a norma contida no artigo 1º Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Julho de 1999-

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida