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TC_19990482 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares pension remittance restriction unconstitutional due to violation of equality and property rights.

Case Number TC_19990482
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the abstract review of the pension remittance restriction, confirming its prior unconstitutionality. The Ministry of Public Prosecution argued the rule violated the pensioner's property rights by preventing full remittance when disability reduced earning capacity significantly. The Court ruled that since the specific norm was already declared unconstitutional in a previous decision, no new constitutional issue required examination.

Legislator headnote

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Art. 13.º n.º 1, Art. 59.º n.º 1, alínea f), Art. 63.º n.º 3 da Constituição; The restriction on pension remittance based on disability-induced value reduction violates constitutional principles of equality and protection of property.

Keywords

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Constitutional Review Pension Remittance Disability Benefits Principle of Equality Property Rights Abstract Control Constitutional Violation

Cited Legislation

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Art. 13.º n.º 1 da Constituição
Art. 59.º n.º 1, alínea f) da Constituição
Art. 63.º n.º 3 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 302/99, de 18 de Maio
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Full text

Acórdão 482/99

ACÓRDÃO Nº 482/99

Proc. nº 34/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida M..., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 62º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, conjugada com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1º

A solução legal que se traduz em restringir o poder de disposição do sinistrado sobre a pensão a que tem direito, obstando à respectiva remição sempre que ela compense redução significativa da capacidade de ganho e represente valor - calculado em função do salário mínimo nacional - susceptível de lhe assegurar uma espécie de "renda vitalícia" que lhe garanta uma subsistência mínima, não viola nenhum preceito da Lei Fundamental.

2º

Porém, a circunstância de o nº 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, não permitir a remição quando a desvalorização do sinistrado exceda 20%, qualquer que seja o montante da pensão por ele auferida (e ainda que se trate de pensão manifestamente degradada, cujo montante anual careça de qualquer valor económico relevante) traduz violação do princípio constitucional da igualdade.

3º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

2. O Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº302/99, de 18 de Maio, julgar inconstitucional a norma contida no artigo 64º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, em conjugação com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro (norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade), por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 59º, nº 1, alínea f), e 63º, nº 3, da Constituição.

Nessa medida, e não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete- se para a fundamentação do referido Acórdão nº 302/99 (do qual se junta cópia), concluindo- se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.

a norma contida no artigo 64º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, quando conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, na parte em que veda, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, a remição de pensões correspondentes a desvalorizações iguais ou superiores a 20% e inferiores a 30%, desde que o seu valor não exceda o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 59º, nº 1, alínea f), e 63º, nº 3, da Constituição, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Julho de 1999

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida