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997/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares landlord's 30-year ban on eviction unconstitutional as it exceeds legislative authorization limits.

Case Number 997/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the specific provision of the Urban Rental Law unconstitutional after the Public Prosecutor's Office successfully argued that the 30-year eviction ban exceeded legislative authorization limits. Although a prior summary decision had rejected the challenge, the court overruled this based on a later precedent establishing the norm violated the Constitution's legislative competence rules. Consequently, the court denied the appeal and confirmed the unconstitutionality of the article extending the landlord's protection period.

Legislator headnote

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Art. 168(1)(h) of the Constitution; Art. 2(c) of Law 42/90: The Constitutional Court holds that a legislative provision extending the eviction ban beyond the limits set by the authorization law violates the principle of legislative reservation and is therefore organically unconstitutional.

Keywords

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legislative authorization eviction ban urban rental law legislative competence constitutional review landlord rights tenant protection

Cited Legislation

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Art. 168(1)(h) of the Constitution
Art. 2(c) of Law 42/90
Art. 69(1)(a) of the Urban Rental Law
Art. 107(1)(b) of the Urban Rental Law

Cited Case Law

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Acórdão nº 70/99
Fê-lo no acórdão nº 70/99, junto aos autos, a fls.
Acórdão nº 89/99
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Full text

Acórdão 476/99

ACÓRDÃO Nº 476/99

Processo nº 997/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos (4º Juízo Cível), exarou o Relator uma DECISÃO SUMÁRIA, para negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, na base de um juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas questionadas dos artigos 69º, nº 1, a), e 107º, nº 1, b), do RAU, tal como constava de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se entendeu seguir.

Porém, no acórdão nº 89/99, a fls 93 e seguintes dos autos, foi decidido atender a reclamação apresentada pelo Ministério Público, "para prosseguir o recurso", por se entender não valer "in casu o juízo de inconstitucionalidade em que se ancora a DECISÃO SUMÁRIA, quanto à norma questionada do artigo 107º, nº 1, b), do RAU".

2. Proferido o despacho a ordenar a feitura de alegações, apresentou-as o Ministério Público, concluindo deste modo:

"1º - A definição do "tempo de arrendatário", susceptível de obstar ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio da relação locatícia, diz respeito ao regime geral do arrendamento urbano, situando-se, consequentemente, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

2º - Não pode interpretar-se o sentido da norma constante do artigo 2º, alínea c) da lei de autorização legislativa (Lei nº 42/90, de 10 de Agosto) como facultando ao legislador credenciado a possibilidade de regular, em termos inovatórios, a matéria de denúncia do arrendamento para habitação do senhorio, nomeadamente alargando substancialmente o "tempo de arrendatário" exigido como obstáculo ao exercício de tal direito.

3º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida".

3. Por parte da ré e ora recorrida E..., com os sinais identificadores dos autos, não foram apresentadas alegações.

4. Tudo visto, cumpre decidir.

Está apenas agora em questão a matéria de (in)constitucionalidade reportada à norma do artigo 107º, nº 1, b) do RAU, "na parte em que alargou de 20 para 30 anos o período de manutenção no locado do arrendatário, enquanto impeditivo da denúncia do contrato pelo senhorio" (no mais, tendo transitado a DECISÃO SUMÁRIA), pelo que o presente objecto de recurso de constitucionalidade restringe-se àquela indicada norma, talqualmente regista o Ministério Público, nas suas alegações

5. Acontece que o Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto àquela norma do artigo 107º, nº 1, b), no sentido de a julgar organicamente inconstitucional, "na medida em que consagra uma solução não abrangida pelo artigo 2º, alínea c), da Lei nº 42/90, de 10 de Agosto (lei de autorização legislativa)".

Fê-lo no acórdão nº 70/99, junto aos autos, a fls. 101 e seguintes, e, assim, não havendo razões para dissentir desse entendimento, há que repetir aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade, aderindo à fundamentação do citado aresto, como também faz o Ministério Público recorrente.

6. Termos em que, DECIDINDO:

a) julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, h), da Constituição (actualmente, o artigo 165º, nº 1, h)), o artigo 107º, nº 1, b), do RAU;

b) e, em consequência, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 1999

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 70/99).

Bravo Serra (vencido, pelo essencial das razões aduzidas na declaração de voto do Exmº Conselheiro Mota Pinto apostas ao Acórdão nº 70/99).

Luís Nunes de Almeida