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499/97 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal regarding urbanization plan norms already ruled constitutional in prior judgment.

Case Number 499/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appeal challenging the constitutionality of norms in the Costa do Sol Urbanization Plan. The appellant argued these norms violated constitutional principles, but the Court noted the specific regulation cited was not properly raised in time for review. Crucially, the Court found the core issue had already been definitively resolved in a previous decision (Acórdão nº 234/97) upholding the plan's constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 70º/1/b) da Lei 28/82; Art. 243º da CRP: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine constitutional complaints regarding norms already adjudicated by itself, ensuring legal certainty and preventing contradictory rulings.

Keywords

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constitutional appeal res judicata urbanization plan legal certainty prior judgment procedural exclusion constitutional review

Cited Legislation

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Art. 70º/1/b) da Lei 28/82
Art. 2º da CRP
Art. 122º/1/h) da CRP
Art. 290º da CRP

Cited Case Law

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Acórdão nº 234/97
Ora esta questão foi já objecto de julgamento no acórdão nº 234/97, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Junho de 1997, no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas.
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Full text

Acórdão 472/99

ACÓRDÃO Nº 472/99

Processo nº 499/97

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A...., SA., recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Junho de 1996, de fls. 351, "ao abrigo do art. 70º/1/b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (...) com fundamento na inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), aprovado pelo Decreto-Lei 37251, de 48.12.28, e do respectivo regulamento aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 59.02.15, e alterado por despacho de 62.12.14 dessa entidade, ambos não publicados, por violação dos arts. 2º, 122º/1/h) e 290º da CRP, e dos princípios da confiança e segurança integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático, tendo a questão sido suscitada nas alegações da recorrente apresentadas em 94.06.27 e expressamente apreciada no Acórdão recorrido".

O recurso foi admitido.

Notificadas para alegar, a recorrente e o recorrido SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓTIO apresentaram as respectivas alegações; a recorrida ASSOCIAÇÃO M... não alegou.

2. Cumpre começar por excluir do objecto do presente recurso a apreciação da alegada inconstitucionalidade "do (...) regulamento [do PUCS] aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 59.02.15, e alterado por despacho de 62.12.14 dessa entidade", por não ter sido suscitada durante o processo, como exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ou seja, a tempo de dar ao tribunal recorrido a oportunidade de a julgar. Com efeito, apenas é suscitada no requerimento de interposição recurso para o Tribunal Constitucional.

Apenas constituem, assim, objecto deste recurso as normas constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37251, de 28 de Dezembro de 1948.

3. Ora esta questão foi já objecto de julgamento no acórdão nº 234/97, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Junho de 1997, no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 234/97 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida