Legislator Case Law & Legislation
TC_19990459 AI generated

Constitutional Court rejects request for clarification on abstract constitutional review of municipal tax regulation.

Case Number TC_19990459
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a party's request to clarify an existing judgment regarding the constitutionality of a municipal tax regulation. The applicant argued that the lower court failed to consider specific factual circumstances and that the enabling law was unconstitutional, yet the Court had only reviewed the regulation's formal compliance. The Court held that abstract constitutional review does not require the court to address factual disputes or the constitutionality of enabling laws, and thus no clarification was needed.

Legislator headnote

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Art. 669º do CPC; Art. 115.º n.º 7 da CRP: The Constitutional Court, in concrete constitutional review, is not required to clarify abstract declarations of constitutionality or address the constitutionality of enabling laws when the regulation itself is formally compliant.

Keywords

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abstract constitutional review concrete constitutional review municipal tax regulation enabling law constitutionality request for clarification formal compliance procedural clarification

Cited Legislation

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Art. 669º do CPC
Art. 115.º n.º 7 da CRP
Art. 8.º do DL nº. 98/84
a) do art. 8º do DL nº.
Art. 4.º alínea g) da Lei nº. 19/83
g) do art. 4º da Lei nº.
artigo 669º do CPC
2 – Nos termos do citado artigo 669º do CPC pode qualquer das partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença ou acórdão contenha.
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Full text

Acórdão 459/99

ACÓRDÃO Nº 459/99

Proc. nº 1005/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – C..., Lda., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer ao abrigo do artigo 669º (certamente por lapso escreveu-se "artigo 668º") do Código de Processo Civil, a aclaração do acórdão de fls. 228 e segs., nos seguintes termos:

"1 – O Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto desaplicou o Regulamento em causa nestes autos a um caso concreto, considerando que a quantia que neste caso foi exigida ao particular a título de taxa municipal de urbanização se configurava como um imposto e não como uma taxa.

2 – Na verdade como se refere nessa douta sentença "na taxa de urbanização em análise o que se verifica é que não existe nenhuma relação entre o montante exigido ao particular e a actividade prestada pela autarquia, isto é, àquele pagamento não corresponde por parte desta qualquer contrapartida".

3 – O que se quis dizer, com este trecho da sentença, é que o ente credor da taxa não realizou nem teve nem tem que realizar qualquer infra-estrutura urbanística que fosse consequência directa ou indirecta do licenciamento da obra em causa. (Atente-se na prova testemunhal constante dos autos).

4 – Porém, o douto acórdão recorrido declara, em abstracto e sem qualquer ligação ao caso concreto, que o Regulamento é conforme à Constituição.

5 – Por outro lado, declara-se no douto acórdão que o Regulamento é formalmente conforme à Constituição por citar no seu texto a al. a) do art. 8º do DL nº. 98/84.

Porém, nas contra-alegações fez-se expressa referência a que a própria al. a) do art. 8º do DL 98/84 é ela mesma inconstitucional por não "regular os mecanismos respeitantes à cobrança" das taxas municipais, sendo que a alínea g) do artigo 4º da Lei nº. 19/83, de 6.9, (lei de autorização legislativa) expressamente impôs ao DL nº. 98/84 a tarefa de "regular os mecanismos respeitantes à cobrança das taxas", tarefa que esse diploma não cumpre.

6 – Dessa tarefa de regular os mecanismos respeitantes à cobrança da taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas se encarregou, o Regulamento em causa e não o DL nº. 98/84, como devia.

7 – Embora se entenda que as contra-alegações devem ter algum efeito útil, o douto acórdão não se referiu expressamente a este ponto.

8 – Do douto acórdão parece resultar à evidência que o Regulamento pressupõe que o município só pode cobrar taxa nos casos em que ele, município, tenha realizado, realize ou tenha de vir a realizar alguma infra-estrutura em conexão directa com a obra licenciada.

Parece resultar do douto acórdão que sem a realização pelo município de infra-estruturas não pode haver lugar à cobrança de taxas.

Face ao exposto, pede-se vénia para pedir a V. Exa. os seguintes esclarecimentos:

a. O douto acórdão em causa levou em linha de conta a matéria de facto dada como assente nos autos?

b. Considera que a quantia paga em concreto pelo particular é uma taxa ou só se pronuncia em "abstracto" pela constitucionalidade do Regulamento?

c. O Tribunal, ao dar o Regulamento como conforme à Constituição, considera que também a al. a) do art. 8º do DL nº. 98/84, é constitucional e cumpriu as tarefas de que foi incumbida pela al. g) do art. 4º da Lei nº. 19/83, de 6.9 ou só considerou como constitucional o regulamento? Poderá dar-se o caso de a criatura (o regulamento) ser conforme à Constituição e o criador (a al. a) do art. 8º do DL nº. 98/84), ser desconforme? A conformidade constitucional do regulamento implica a constitucionalidade da lei habilitante?

d. Julga-se que o caso figurado não é despiciendo atento o facto de no acórdão se ordenar a reforma da sentença em conformidade com a declaração de constitucionalidade do regulamento e no futuro, em eventual recurso da decisão que aplicar o regulamento, se poder afinal levantar a questão da constitucionalidade da lei habilitante?"

Em resposta, pronuncia-se o Ministério Público no sentido do indeferimento do pedido.

Cumpre decidir.

2 – Nos termos do citado artigo 669º do CPC pode qualquer das partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença ou acórdão contenha.

No caso, a aclaração pretendida vem, formalmente, formulada em termos de perguntas ("quesitos" lhes chama o Ministério Público) ao Tribunal, nada havendo a opor a uma tal formulação se ela corresponder a um verdadeiro pedido de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade.

A verdade, porém, é que nem se vê que o acórdão deixe de ter a clareza e univocidade exigíveis numa decisão judicial nem se revela que a recorrente o não tenha entendido, pretendendo, outrossim, "orientar" a ulterior e devida reforma da sentença recorrida no sentido dos seus próprios interesses.

O acórdão foi proferido em fiscalização concreta de constitucionalidade pelo que é de todo descabida interpretar o juízo de conformidade constitucional nele formulado, desligado do que se decidira na sentença recorrida.

Por outro lado, no que concerne ao julgado sobre a constitucionalidade formal limitou-se o Tribunal a decidir – como lhe competia – que o Regulamento em causa, em contrário do que fora julgado, citava a lei habilitante (a norma do artigo 8º do DL nº. 98/84) estando deste modo cumprido o disposto no artigo 115º nº. 7 da CRP (cfr., em especial, 3º parágrafo de fls. 234).

Sobre a futura estratégia processual da recorrente face aos termos em que vier a ser reformada a sentença recorrida é óbvio que o Tribunal não tem que fornecer quaisquer indicações.

Nada há, pois, que esclarecer.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 13 de Julho de 1999

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida