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937/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim as procedural abuse to delay enforcement of prior rulings.

Case Number 937/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a nullity claim filed against a previous decision refusing to admit a constitutional review appeal to the Plenary. The applicant argued that the court ignored factual submissions, violating constitutional principles of adversarial proceedings and equality of arms. The court determined the claim was a clear procedural maneuver intended solely to obstruct the enforcement of the prior judgment and prevent the case from being transferred to the Administrative Court.

Legislator headnote

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Art. 84º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720º do Código de Processo Civil: A reclamação por nulidades apresentada com o objetivo exclusivo de obstar ao cumprimento de uma decisão judicial ou impedir a continuação do processo será desatendida como abuso de direito processual.

Keywords

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procedural abuse nullity claim enforcement obstruction adversarial proceedings Constitutional Court procedural delay legal abuse

Cited Legislation

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Art. 84º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720º do Código de Processo Civil
artigo 456º do Código de Processo Civil
artigo 716º do Código de Processo Civil
Invocando o artigo 716º do Código de Processo Civil, reclama novamente por nulidades, mas agora do acórdão nº 312/99.
artigo 720º do Código de Processo Civil
Há, por isso, que dar cumprimento ao disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 449/99

ACÓRDÃO Nº 449/99

Processo n.º 937/98

Conselheiro Messias Bento

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O... recorreu para este Tribunal do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 1998, a fim de ser apreciada "a inconstitucionalidade das normas do artigo 456º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTA) e do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), com a interpretação dada e aplicada" naquele acórdão, uma vez que - disse -, com essa interpretação, elas "violam os artigos 2º, 13º, 20º, 16º, 12º, 18º e 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".

O acórdão recorrido, decidindo uma reclamação do despacho do relator, tinha julgado que um anterior aresto do mesmo Pleno, que condenara o recorrente como litigante de má fé, era irrecorrível, não obstante o n.º 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil preceituar que, "independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé".

Neste Tribunal, o relator proferiu, em 18 de Novembro de 1998, decisão sumária. Aí, depois de se concluir que a questão de constitucionalidade, que constituía objecto do recurso, era a de saber se era compatível com a Constituição uma interpretação do mencionado artigo 456º, n.º 3, segundo a qual não há recurso (ordinário) do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que condena alguém por litigância de má fé, negou-se provimento ao recurso.

2. Dessa decisão sumária, reclamou o recorrente para a conferência que, pelo acórdão n.º 52/99, confirmou o julgamento de improvimento.

3. O recorrente veio, então, interpor recurso para o Plenário, invocando o disposto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional e alegando que, no referido acórdão n.º 52/99, a 3ª Secção "julgou a questão de inconstitucionalidade suscitada em sentido divergente do anteriormente adoptado, quanto à mesma norma, pela 1ª Secção, no douto acórdão n.º 440/94".

O relator, por despacho de 5 de Fevereiro de 1999, fundado em que se não verificava o pressuposto daquele artigo 79º-D (a saber: um julgamento da questão de inconstitucionalidade "em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma"), não admitiu o recurso para o Plenário.

4. Desse despacho do relator reclamou o recorrente para a conferência, ao abrigo do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pedindo que se admitisse o recurso por si interposto daquele acórdão n.º 52/99 para o Plenário do Tribunal.

O Tribunal, em conferência, pelo acórdão nº 197/99, indeferiu tal reclamação e confirmou o despacho então reclamado, que não tinha admitido o recurso interposto para o Plenário do acórdão nº 52/99.

5. Reclamou, então, por nulidades, do acórdão nº 197/99, mas o Tribunal, pelo seu acórdão nº 312/99, desatendeu essa reclamação.

6. Invocando o artigo 716º do Código de Processo Civil, reclama novamente por nulidades, mas agora do acórdão nº 312/99.

Ouvida a recorrida, não respondeu.

7. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

8. A reclamação por nulidades é apresentada contra um acórdão – o acórdão nº 312/99 – que, justamente, desatendeu outra reclamação por nulidades: aquela que fora dirigida contra o acórdão nº 197/99, que confirmara o despacho de não admissão de recurso para o Plenário, interposto do acórdão nº 52/99 que havia confirmado o julgamento de improvimento do recurso de constitucionalidade.

O reclamante fundamenta esta reclamação, em síntese, no facto de considerar que, "confrontando o texto do douto acórdão nº 312/99, de 25 de Maio de 1999, com o texto da reclamação que lhe deu origem, conclui-se que a matéria de facto exposta pelo interessado foi completamente ignorada" (sublinhou-se). E, "em consequência – acrescenta – é permitido alegar que, para proferir o douto acórdão nº 312/99, o Plenário do Tribunal Constitucional não se deteve dentro dos limites decorrentes dos princípios do contraditório da igualdade de armas, ignorando o disposto nos artigos 20º, 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, 660º, nº 2, 664º, 668º, nº 1, alíneas b) e d), e 669º, nº 2, do Código de Processo Civil".

O simples enunciado da sequência processual que precedeu a reclamação e o fundamento invocado pelo ora reclamante mostram, claramente, ser manifesto que o que, em direitas contas, ele pretende com o requerimento agora apresentado é obstar ao cumprimento da decisão proferida neste recurso e, consequentemente, impedir a baixa do processo ao tribunal recorrido.

Há, por isso, que dar cumprimento ao disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.

III. Decisão:

Isto posto, ao abrigo do que prescreve o artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide:

(a). mandar que se extraia traslado das decisões proferidas neste recurso, incluindo esta, e, bem assim, da reclamação que, por último, nele foi apresentada, a fim de tudo ser processado em separado, para, uma vez que se mostrem pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, que, entretanto, devem ser contadas, ser decidida a reclamação;

(b). mandar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Lisboa, 8 de Julho de 1999

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida