Legislator Case Law & Legislation
320/99 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as lower court did not apply challenged procedural articles.

Case Number 320/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the appellant's claim challenging the constitutionality of Articles 127 and 344 of the Criminal Procedure Code. The appellant argued that the lower court ignored a spontaneous confession despite lacking contradictory evidence, violating constitutional rights. The court ruled that the lower court explicitly found the confession unproven and therefore did not apply the challenged articles with the alleged unconstitutional interpretation.

Legislator headnote

AI generated

Articles 127 and 344 of the Criminal Procedure Code; A constitutional challenge to a lower court's interpretation fails if the court did not actually apply the contested norms with the alleged unconstitutional meaning.

Keywords

AI generated
constitutional appeal criminal procedure code confession relevance proof evaluation lack of application

Cited Legislation

AI generated
Article 70(1)(b) of the Constitutional Court Law
Article 32 of the Constitution
Article 40(1) of the Criminal Law
Article 21(1) of Decree-Law 15/93
Article 127 of the Criminal Procedure Code
Article 344 of the Criminal Procedure Code
artigo 32º da Constituição
E acrescentou que o tribunal recorrido "não apreciou [...] criticamente as provas que [lhe] serviram [...] para formar a sua convicção", o que constitui violação do artigo 32º da Constituição.

Cited Case Law

AI generated
Supreme Court of Justice, 10th Criminal Court of Lisbon, 24 September 1998
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 443/99

ACÓRDÃO Nº 443/99

Processo nº 320/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): S...

Recorrido(s): Ministério Público

I. Relatório:

1. O recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 1998, que rejeitou o recurso por si interposto do acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, que o absolveu do crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1) e o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal, "na interpretação exarada no tribunal a quo que, perante a confissão do recorrente, relativamente à quantidade de estupefaciente que detinha no momento da detenção, viu desatendida tal confissão, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar". E acrescentou que o tribunal recorrido "não apreciou [...] criticamente as provas que [lhe] serviram [...] para formar a sua convicção", o que constitui violação do artigo 32º da Constituição.

Neste Tribunal, o relator convidou o recorrente a dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indicando – para além da peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade – "qual o sentido com que os artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal foram interpretados (e aplicados) pelo acórdão recorrido, que ele reputa inconstitucional, enunciando-o com clareza e precisão, por forma a que, se o Tribunal Constitucional vier a julgar essa interpretação inconstitucional, a possa enunciar na decisão com um sentido que os outros tribunais deles não podem extrair". E convidou-o, bem assim, a indicar "qual a norma ou a interpretação dela [neste último caso, observando o que se diz na alínea anterior], atinente à apreciação crítica das provas, que o tribunal recorrido aplicou e que ele considera inconstitucional".

Na sua resposta, o recorrente disse que, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegou, na conclusão 4ª, que "o tribunal a quo ao desatender, dentro do princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º e 344º do Código de Processo Penal – que a confissão do recorrente não procedia, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar, invalidar, absolvendo o recorrente do crime previsto e punível pelo artigo 40º que havia confessado, praticou manifesta violação do artigo 32º da Lei Fundamental, sendo tal interpretação manifestamente inconstitucional e atentatória da defesa do recorrente". E, depois de sublinhar que a confissão é a "rainha das provas", mas que se desatendeu "uma confissão espontânea clara", concluiu que "a interpretação dada aos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal pelo tribunal colectivo da 1ª instância, na medida em que afastou, sem possuir quaisquer outros elementos de prova, a confissão do recorrente, é ostensiva e violadora do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa".

O relator proferiu, então, decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento em que as normas que o recorrente pretende nele ver apreciadas não foram aplicadas pela decisão recorrida com a interpretação acusada de inconstitucionalidade.

2. É desta decisão sumária que o recorrente, agora, reclama para a conferência, dizendo que "o acórdão recorrido na interpretação dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal desatendeu à produção da prova concreta e objectiva e, nomeadamente à confissão do recorrente, o que gera indefesa e violação do disposto no artigo 32º da Lei Fundamental, constituindo um erro colossal, pois que a confissão deveria gerar a aplicação de uma repreensão/multa/pena suspensa [...] contrariamente à aplicação de uma pena de prisão efectiva e não consentânea com a verdade histórica dos factos".

Significa isto que o recorrente reafirma ter confessado os factos de que era acusado. E acrescenta: "desatendeu-se em 1ª instância uma confissão espontânea, clara, quer em sede de primeiro interrogatório, como se desatendeu em julgamento a confissão prestada livremente".

O Ministério Público, ouvido, veio dizer que "é por demais evidente que a decisão recorrida – a proferida em via de recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça – não fez a interpretação normativa, alegadamente inconstitucional, suscitada pelo recorrente e que constitui objecto do recurso", "o que conduz, como é evidente, à manifesta improcedência da presente reclamação e à inteira confirmação da decisão sumária proferida nos autos".

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Como decorre do que atrás se disse e se sublinhou na decisão sumária ora reclamada, o objecto do recurso é, assim, a "interpretação dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal", que acabou de se apontar; ou seja: uma interpretação segundo a qual o tribunal pode, "sem possuir quaisquer outros elementos de prova", deixar de atribuir relevo à confissão do arguido.

Pois bem:

Escreveu-se na decisão sumária:

Interessa, então, saber se o acórdão recorrido aplicou tais normas com a interpretação apontada, pois é de aceitar que a sua inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora de forma um tanto confusa.

É que, só tendo as referidas normas sido aplicadas com essa interpretação, se pode conhecer do recurso interposto.

A resposta à questão posta é, no entanto, negativa, pois o que, no acórdão recorrido, se disse a tal propósito, foi o seguinte:

A decisão recorrida deu expressamente como provado que o arguido tinha em seu poder estupefacientes que destinava à venda a terceiros, mediante contra-partida económica de montante não apurado, e que o dinheiro e objectos apreendidos tinham sido por ele obtidos na sequência de anteriores transacções do produto, ao mesmo tempo que deu como não provado que o estupefaciente que lhe foi apreendido fosse por ele destinado ao seu consumo pessoal, e que nenhuma referência fez quanto à invocada confissão.

Por isso, tudo o que por ele é alegado em relação àquela pretensa confissão e à hipotética necessidade de, a partir dela, se proceder ao enquadramento da sua conduta na figura criminal da posse para consumo, não possui o adequado suporte fáctico que permita considerar ser lícita a sua pretensão.

Significa isto que o acórdão recorrido não deu como provado que o arguido tivesse feito qualquer confissão. E, por isso, também não deixou de lhe atribuir relevo.

Não tendo as referidas normas sido aplicadas, com a interpretação acusada de inconstitucionalidade, falta um pressuposto do recurso interposto. Dele não pode, por isso, conhecer-se.

5. Em síntese: como resulta dos autos, nada permite concluir que o acórdão recorrido tenha aplicado as normas impugnadas – artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal – com o sentido de que "a confissão do recorrente não procedia, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar/invalidar".

Há, assim, que não conhecer do recurso. E, por essa razão, deve confirmar-se a decisão sumária reclamada.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). confirmar a decisão sumária reclamada,

(b). e, em consequência, não conhecer do recurso;

(c). condenar o recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Julho de 1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida