Portuguese Constitutional Court rejects appeal claiming Art. 358 CPP violates presumption of innocence. Court upholds conviction based on new facts found during trial.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's appeal against a criminal conviction for drug trafficking and use of false documents. The appellant argued that the Supreme Court's consideration of new facts discovered during the trial, under Article 358 of the Criminal Procedure Code, violated the constitutional presumption of innocence. The Court held that considering such facts does not infringe the presumption of innocence, as it serves the principle of material truth without altering the prosecution's object.
Legislator headnote
AI generatedArt. 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal; Art. 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa: The consideration of new facts revealed during trial proceedings does not violate the presumption of innocence if they do not substantially alter the accusation and allow the defense to organize its response.
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Acórdão 442/99
Acórdão nº 442/99
Proc. nº 399/99
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
J..., entre outros, condenado:
i) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 anos de prisão;
ii) pela prática de um crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo art. 256º do C.P.P., na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo foi o ora recorrente condenado na pena única de 11 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território português, logo que deva ser restituído à liberdade, e de interdição de entrada em Portugal pelo período de 10 anos.
2. Inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que então apresentou o recorrente disse, a concluir:
"1º - O Tribunal a quo proferiu o seu douto acórdão, agravando a pena em concreto aplicada ao ora recorrente, tendo em conta o despacho de fls. 499, que por tal veio alterar substancialmente os factos descritos na acusação.
2º - Ao assim actuar, o Ilustre Tribunal a quo violou o nº 1 do artigo 359º, do Código de Processo Penal, já que considerou não ter havido alteração substancial dos factos descritos na acusação, quando deveria ter considerado o contrário.
3º - Também ao ter em conta o despacho de fls. 499 o douto acórdão recorrido foi basear-se num despacho ferido de inconstitucionalidade, já que ao ser proferido implica no espírito do julgador uma presunção de culpabilidade, completamente contrária ao nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
4º - Face ao exposto, deve o douto acórdão ser revogado.
5º - Bem como ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 358º do Código de Processo Penal, por ser contrário ao nº 2, do artigo 32º da Constituição".
3. O Ministério Público respondeu, concluindo, em síntese, pela improcedência do recurso.
4. Foram então proferidas, a requerimento do recorrente, alegações escritas, tendo este aproveitado para reafirmar a alegada inconstitucionalidade do art. 358º do CPP. Fê-lo nos seguintes termos:
"1º - O digníssimo Tribunal a quo proferiu o seu douto acórdão, agravando a pena em concreto aplicada ao recorrente, tendo em conta o despacho de fls. 499, que considera haver alteração não substancial dos factos;
2º - Ora, nada repugna que o Ministério Público, ou, eventualmente, o assistente, durante a audiência de julgamento levantem a questão da existência de uma alteração não substancialmente dos factos.
3º - Agora, que tal seja permitido ao julgador, pelo art. 358º, tanto do Código de Processo Penal de 1987, como pelo agora em vigor, viola claramente o princípio da presunção da inocência, consignado no art. 32º, nº 2 da Constituição.
4º - Já que ao assim proceder, ao julgar indiciados factos novos, não está o julgador a ter um papel imparcial, pois que, para todos os efeitos, acusa, havendo, da sua parte, desde logo, uma presunção de culpabilidade.
5º - Deve o douto acórdão ora recorrido ser revogado, bem como ser declarada a inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, por ser contrário ao nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa."
5. Alegou depois o Ministério Público para sustentar, em síntese, no que se refere à suscitada questão de constitucionalidade, que "o preceito em causa, com a interpretação que obteve por parte do Tribunal recorrido, não ofende nenhum preceito constitucional, nomeadamente o invocado pelo recorrente".
6. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Abril de 1999, decidiu pela improcedência das questões suscitadas pelo recorrente e, em consequência, negou provimento ao recurso. Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 358º do Código de Processo Penal, ponderou aquele Tribunal:
"O art. 358º, nº 1, do CPP, vem atacado por violar o princípio da presunção de inocência e, por conseguinte, o artigo 32º, nº 2, da CRP.
Acontece, porém, que os novos factos são apresentados apenas como factos indiciários, sujeitos ao contraditório, tal como prevê o citado art. 358º, ao impor a sua comunicação ao arguido e a conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa.
O que sucedeu foi que o arguido prescindiu de tempo para a apresentação da defesa daqueles factos.
Os problemas que se têm levantado sobre a inconstitucionalidade do art. 358º, nº 1, do CPP, tem apenas a ver com a nova qualificação jurídica dos factos, sem que se dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, ficando solucionado que se dá cumprimento ao direito de defesa consignado no art. 32º, nº 1, da CRP, quando se transmite ao arguido essa alteração dos factos e se dá oportunidade de defesa – cfr. o Ac. nº 445/97 do TC, com força obrigatória, em DR, I.A Série, de 5-8-97.
Com esta interpretação ficam assegurados os princípios do contraditório, da economia processual e da verdade material, sem lesar os direitos de defesa do arguido consignados no art. 32º, nomeadamente nos nºs 1, 2 e 5 da CRP.
Conforme ficou consignado na acta o arguido recebeu a comunicação da alteração não substancial dos factos e da possibilidade de concessão de tempo para a preparação da defesa quanto aos mesmos, tendo disso prescindido.
Assim, é inoportuna a invocação da inconstitucionalidade da norma que foi correctamente aplicada e interpretada".
7. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade do artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, por, no seu entender, tal norma, quando interpretada nos termos em que o fez a decisão recorrida, ser violadora do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, nº 2 da Constituição.
8. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
"1º - O digníssimo Tribunal a quo proferiu o seu douto acórdão, agravando a pena em concreto aplicada ao recorrente, tendo em conta o despacho de fls. 499, que considera haver alteração não substancial dos factos;
2º - Ora, nada repugna que o Ministério Público, ou, eventualmente, o assistente, durante a audiência de julgamento levantem a questão da existência de uma alteração não substancial dos factos.
3º - Agora, que tal seja permitido ao julgador, pelo art. 358º, tanto do Código de Processo Penal de 1987, como pelo agora em vigor, viola claramente o princípio da presunção da inocência, consignado no art. 32º, nº 2 da Constituição.
4º - Já que ao assim proceder, ao julgar indiciados factos novos, não está o julgador a ter um papel imparcial, pois que, para todos os efeitos, acusa, havendo, da sua parte, desde logo, uma presunção de culpabilidade.
5º - Deve o douto acórdão ora recorrido ser revogado, bem como ser declarada a inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, por ser contrário ao nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa."
9. Notificado o Ministério Público para responder, querendo, às alegações do recorrente, este veio dizer, a concluir:
"1º - Não viola qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental, nomeadamente os princípios da presunção da inocência e da imparcialidade do julgador, o regime constante do nº 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal, enquanto permite ao tribunal a valoração de factos susceptíveis de agravar a medida concreta da pena aplicável ao arguido – sem, todavia, contenderem com a definição do objecto do processo, tal como delineado na acusação – apurados em audiência, facultando-lhe, em termos bastantes, a oportunidade de exercer o contraditório.
2º - Na verdade – não vigorando em processo penal o princípio do dispositivo puro – não preclude a cognição e valoração de tais factos pelo tribunal a circunstância de se não prever que cabe ao Ministério Público – visto como «parte» no processo penal – a expressa manifestação da vontade de se aproveitar de tais factos supervenientes.
3º - Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso".
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração deste Tribunal - consistente em saber se é inconstitucional, designadamente por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, a norma do artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, na parte em que confere ao juiz poderes para, oficiosamente, seleccionar novos factos surgidos na audiência de julgamento, comunicando a alteração ao arguido e concedendo-lhe o tempo necessário para a preparação da defesa - não é inteiramente nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Na realidade, o Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar (cf. Acórdão nº 130/98, Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1998) sobre a compatibilidade da dimensão normativa do artigo 358º, nº 1, do CPP, ora questionada, com o artigo 32º da Constituição, tendo decidido que aquela norma não é, naquela dimensão, inconstitucional.
Ponderou, então, o Tribunal Constitucional, depois de sumariamente integrar e descrever o regime processual penal instituído pelos artigos 358º e 359º do CPP:
"(...)
Assim, é uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido que os poderes de cognição do tribunal se limitem aos factos constantes da acusação; porém, se, durante a audiência, surgirem factos relevantes para a decisão e que não alterem o crime tipificado na acusação nem levem à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, respeitados que sejam os direitos de defesa do arguido, pode o tribunal investigar esses factos indiciados ex novo e, se se vierem a provar, integrá-los no processo, sem violação do preceituado no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição.
5 - Aqui chegados, impõe-se deixar desde já bem claro que está fora dos poderes de cognição deste Tribunal, que se pronuncia sobre normas, apreciar a forma como a decisão recorrida procedeu à qualificação dos factos para os subsumir na norma aplicável.
Ponto firme de partida é assim o de que a decisão recorrida entendeu que os factos referidos na audiência, e que originaram a aplicação da norma constante do art. 358º, nº 1, do CPP, ou não eram factos novos ou, a considerarem-se como novos, não implicariam uma alteração substancial da acusação.
Tendo sido assim, logo se deu aos arguidos a oportunidade processual de organizarem a sua defesa quanto a esses factos não especificados. Nessa perspectiva, não se vê como possam ter sido feridos os direitos de defesa e do contraditório, sendo até lícito deduzir-se que esses mesmos direitos ganham em consistência. Com efeito, não tendo havido alteração do objecto do processo e tendo-se mantido a acusação, os referidos factos poderiam, sem mais, ou seja, sem os elementos adicionais que o contraditório posterior viesse a revelar, porventura no sentido de infirmar a sua procedência, contribuir de imediato para a formação da convicção do julgador. Na decisão recorrida não se encontra, portanto, uma interpretação inconstitucional da norma questionada (...)."
O que então se disse – e que supra se transcreveu nos seus aspectos essenciais – mantém inteira validade, razão pela qual agora se reitera.
Contudo, nos presentes autos, o recorrente coloca o assento tónico na violação do princípio da presunção da inocência, consagrado no nº 2 do artigo 32º da Constituição.
Porém, manifestamente, sem razão.
Sendo certo que o exacto sentido constitucional do princípio da presunção de inocência não é fácil de determinar (nesse sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, p. 203), pode contudo afirmar-se que ele não tem, como pretende o recorrente, o alcance de impedir que se considerem na decisão factos revelados em audiência que, não configurando uma alteração substancial dos descritos na acusação, sejam relevantes para a boa decisão da causa. A consideração de tais factos não só não viola o princípio da presunção da inocência como é, pelo contrário, exigida pelo princípio da verdade material.
Tem, por isso, razão o Ministério Público quando refere no seu parecer que o princípio da presunção da inocência "não é obviamente susceptível de «apagar» a realidade dos factos, demonstrada efectivamente em audiência, processada com todas as garantias de defesa do arguido"; bem como quando alega que "a circunstância de o tribunal se aperceber de tais factos no decurso da audiência e exercer o poder-dever de os valorar em nada contende com o princípio da independência e imparcialidade do julgador."
Não se encontra pois, ao contrário do que sustenta o recorrente, qualquer inconstitucionalidade na dimensão normativa do artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, aplicada pela decisão recorrida.
III Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 8 de Julho de 1999-
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida