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200/99 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares regional decree unconstitutional and dismisses the public prosecution's appeal.

Case Number 200/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 1 of a regional health decree unconstitutional and dismissed the public prosecution's appeal against a civil judgment. The prosecution argued that regional governments cannot create new executive titles by innovating on national laws, but the court found the specific norm violated constitutional principles. Consequently, the court reaffirmed the prior unconstitutionality ruling and rejected the request for execution.

Legislator headnote

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Art. 234(1) and Art. 229(1)(c) of the Constitution; the court holds that a regional decree creating an executive title by innovating on national law violates constitutional provisions and is therefore unconstitutional.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality Regional decree Executive title creation Health service regulation Constitutional appeal dismissal

Cited Legislation

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Art. 234(1) of the Constitution
Art. 229(1)(c) of the Constitution
Law No. 1/89 of July 8

Cited Case Law

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Acórdão nº 305/99
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Acórdão 420/99

ACÓRDÃO Nº 420/99

Processo nº 200/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio, "em obediência ao disposto no artº 280º, nº 1, al. a) e nº 3, da C.R.P. e nos artigos 70º, nº , al. a) e 72º nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7/9" , interpor recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do 3º Juízo Cível do Funchal, de 13 de Julho de 1998, "na qual, com fundamento em inconstitucionalidade material, foi recusada a aplicação, em concreto, do regime emergente do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22/Março", e, por consequência, com base na "inexistência de título executivo", foi rejeitada a execução ordinária instaurada pelo Centro Hospitalar do Funchal contra a ora recorrida Companhia de Seguros F..., com sede em Lisboa.

2. Nas suas alegações, conclui assim o Ministério Público recorrente:

"1º - Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e financiamento de tais serviços regionalizados.

2º - As competências regulamentares dos Governos regionais estão circunscritas à estrita execução dos diplomas legislativos regionais, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, um decreto regulamentar regional decidir, em termos inovatórios, sobre a extensão à região de disciplina instituída no ordenamento nacional, mediante decreto-lei, comportando a criação de um título executivo administrativo.

3º - Termos em que deverá, embora por fundamento parcialmente diverso, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida".

3. A recorrida Companhia de Seguros F... não apresentou alegações.

4.Tudo visto, cumpre decidir.

Sobre a mesma matéria visada nestes autos e relativamente ao mesmo diploma - o Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março - foi já decidido nesta secção julgar inconstitucional, "por ofensa do disposto nos artigos 234º, nº 1 e 229, nº 1, alínea c), da versão da Constituição decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, a norma constante do artº 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março", a norma a que se entendeu cingir-se a controvérsia (acórdão nº 305/99, inédito, e junto aos autos).

Havendo só que remeter para os fundamentos desse acórdão, nada mais interessa adiantar, repetindo-se aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade.

5. Termos em que, DECIDINDO:

a) Julga-se inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 234º, nº 1 e 229, nº 1, alínea c), da versão da Constituição decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, a norma constante do artº 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março; e, em consequência,

b) Nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Junho de 1999

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida