Constitutional Court dismisses claim challenging administrative procedure law article 103(d) as unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of Article 103(d) of the Administrative Courts Procedure Law. The applicant argued the provision violated multiple constitutional articles regarding due process and judicial review, but the Court found no new arguments. Relying on established precedent, the Court reaffirmed the norm's validity and dismissed the request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 20º, nº 1, 268º, nº 4, 13º, 1º a 3º, 9º, alínea b), 202º a 204º, 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa; The Constitutional Court holds that a prior finding of constitutionality by this Tribunal remains binding when the same norm is challenged again without new elements or arguments.
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Acórdão 402/99
Acórdão nº 402/99
Proc. 207/99
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1. A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Na sua reclamação, A... reitera a argumentação expendida, junto do Supremo Tribunal Administrativo, quanto à inconstitucionalidade orgânica e material de que, em sua opinião, padece a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), por violação dos artigos 20º, nº 1, 268º, nº 4, 13º, 1º a 3º, 9º, alínea b), 202º a 204º, 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa.
Notificado para se pronunciar sobre a reclamação, o recorrido Conselho Superior do Ministério Público não respondeu.
2. A reclamação agora apresentada nada acrescenta relativamente aos elementos constantes do processo nem aos argumentos apreciados e refutados nos numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a norma impugnada.
Assim sendo, e seguindo a jurisprudência anterior deste Tribunal, reafirma-se a não inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), pelos fundamentos dos acórdãos nºs 65/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., p. 653 ss); 202/90 (Acórdãos..., cit., 16º vol., p. 505 ss); 447/93 (Acórdãos..., cit., 25º vol., p. 673 ss); 249/94 (Acórdãos..., cit., 27º vol., p. 667 ss); 125/98 (publicado no Diário da República, II, nº 102, de 4 de Maio de 1998, p. 5949 ss); 90/98; 95/98;170/98 e 542/98 (estes últimos ainda inéditos).
3. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária, proferida em 15 de Abril de 1999, que negou provimento ao recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 29 de Junho de 1999
Maria Helena Brito
Artur Maurício
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida