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TC_19990402 AI generated

Constitutional Court dismisses claim challenging administrative procedure law article 103(d) as unconstitutional.

Case Number TC_19990402
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of Article 103(d) of the Administrative Courts Procedure Law. The applicant argued the provision violated multiple constitutional articles regarding due process and judicial review, but the Court found no new arguments. Relying on established precedent, the Court reaffirmed the norm's validity and dismissed the request.

Legislator headnote

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Art. 78-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 20º, nº 1, 268º, nº 4, 13º, 1º a 3º, 9º, alínea b), 202º a 204º, 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa; The Constitutional Court holds that a prior finding of constitutionality by this Tribunal remains binding when the same norm is challenged again without new elements or arguments.

Keywords

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constitutional review reclaiming decision administrative procedure law precedent binding constitutional validity

Cited Legislation

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Art. 78-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa
Art. 13º, 1º a 3º da Constituição da República Portuguesa
Art. 9º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa
Art. 202º a 204º da Constituição da República Portuguesa
Art. 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa

Cited Case Law

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Acórdão nº 65/88
Acórdão nº 202/90
Acórdão nº 447/93
Acórdão nº 249/94
Acórdão nº 125/98
Acórdão nº 90/98
Acórdão nº 95/98
Acórdão nº 170/98
Acórdão nº 542/98
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Full text

Acórdão 402/99

Acórdão nº 402/99

Proc. 207/99

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Na sua reclamação, A... reitera a argumentação expendida, junto do Supremo Tribunal Administrativo, quanto à inconstitucionalidade orgânica e material de que, em sua opinião, padece a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), por violação dos artigos 20º, nº 1, 268º, nº 4, 13º, 1º a 3º, 9º, alínea b), 202º a 204º, 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa.

Notificado para se pronunciar sobre a reclamação, o recorrido Conselho Superior do Ministério Público não respondeu.

2. A reclamação agora apresentada nada acrescenta relativamente aos elementos constantes do processo nem aos argumentos apreciados e refutados nos numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a norma impugnada.

Assim sendo, e seguindo a jurisprudência anterior deste Tribunal, reafirma-se a não inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), pelos fundamentos dos acórdãos nºs 65/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., p. 653 ss); 202/90 (Acórdãos..., cit., 16º vol., p. 505 ss); 447/93 (Acórdãos..., cit., 25º vol., p. 673 ss); 249/94 (Acórdãos..., cit., 27º vol., p. 667 ss); 125/98 (publicado no Diário da República, II, nº 102, de 4 de Maio de 1998, p. 5949 ss); 90/98; 95/98;170/98 e 542/98 (estes últimos ainda inéditos).

3. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária, proferida em 15 de Abril de 1999, que negou provimento ao recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 29 de Junho de 1999

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida