Constitutional Court rejects claim that court fees violate legitimate expectations under Article 2 of the Constitution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a decision ordering the applicant to pay court fees. The applicant argued that Article 84(1) of the Law on the Constitutional Tribunal, which exempted fees at the time of filing, created legitimate expectations that the appeal would be free of charge. The court held that while the general rule exempted fees, Article 84(2) explicitly mandated fee imposition when a constitutional appeal was declared inadmissible or unfounded, rendering the applicant's claim invalid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84(1) LTC; Art. 2 CRP: The principle of legitimate expectations does not override the explicit statutory provision mandating court fees for unfounded constitutional appeals.
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Acórdão 395/99
Acórdão 395/99
Proc. nº 796/97
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J... e recorrida a Directora do Museu XX..., foi proferida decisão com o seguinte teor: "pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 183 a 185, a que recorrente e recorrida não apresentaram qualquer resposta dentro do prazo legal, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça".
2 – Na sequência deste acórdão o recorrente veio requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, alegando para o efeito, em síntese, que:
"2- À data em que foi interposto o recurso em causa, em 14.06.96, o artigo 84º, nº 1, da LTC, garantia que «os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas», o que criou legitimas expectativas ao recorrente;
3 – Assim sendo (...) o certo é que a condenação em custas do recorrente face à nova redacção dada à norma legal em causa, revela-se desproporcionada, injustificada e violadora das legitimas expectativas do interessado quando decidiu interpor o recurso em causa, o que viola os princípios fundamentais da proporcionalidade e da boa-fé ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP.
4 – Em consequência, a norma legal em que se estriba a condenação do recorrente em custas contida no douto acórdão de fls. 188 dos autos padece de inconstitucionalidade".
2. Notificada a recorrida, esta nada veio dizer aos autos sobre a pretensão do requerente.
Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos, pelo que cumpre apreciar e decidir.
3. Sustenta o requerente, em suma, que da aplicação do regime previsto no artigo 84º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção em vigor à data em que foi interposto o recurso de constitucionalidade julgado improcedente nos presentes autos (14 de Junho de 1996) resultaria que tal recurso estaria isento de custas.
É, porém, manifesto, como vai ver-se, que não lhe assiste qualquer razão.
No artigo 84º, nº 1, do da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção em vigor à data da interposição do recurso de constitucionalidade (a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) estabelecia-se como regra, que ainda hoje se mantém, que "Os recursos para o Tribunal Constitucional estão isentos de custas". Dessa regra ressalvava-se, contudo, "o disposto nos números seguintes".
E, logo no nº 2 daquele artigo 84º estabelecia-se que: "O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78º-A, nºs 1 e 3".
Em face deste quadro normativo torna-se flagrante a improcedência do requerido.
Tendo o recurso de constitucionalidade sido julgado improcedente, na sequência de exposição prévia do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, nºs 1 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), é evidente - não carecendo, por isso, de maiores considerações - que nos termos da parte final do nº 2 daquele artigo 84º era efectivamente de condenar em custas o recorrente.
4. Pelos exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 339/98, quanto à condenação em custas que dele consta.
Custas da reclamação pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 23 de Junho de 1999-
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida