Constitutional Court dismisses request to reduce court fees for a procedurally inconsistent nullity argument.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioner's request to reform a previous decision that imposed court fees for a nullity argument. The petitioner argued the fee was excessive because the underlying issue was decided without difficulty, while the Public Prosecutor maintained the fee was legally appropriate for the procedurally inconsistent nature of the claim. The Court ruled that the nullity argument lacked merit and that the imposed fee fell well within statutory limits, thus denying the reform request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7º do Decreto-Lei nº 303/98; Art. 9º do Decreto-Lei nº 303/98: The Constitutional Court may deny a request to reduce court fees when the underlying procedural act was substantively meritless and the fee imposed complies with statutory maximums.
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Acórdão 382/99
ACÓRDÃO Nº 382/99
Procº nº 43/97-A.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Pelo Acórdão nº 232/99, proferido nestes autos de fls. 314a 318 em 18 de Abril de 1999, foi indeferida a arguição por nulidade que o recorrente L... deduzira do Acórdão nº 644/98 (fls. 213 a 276) e, em consequência, foi o mesmo condenado nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Dessa condenação veio o aludido recorrente requerer a respectiva reforma quanto a custas, dizendo, em síntese, que o montante de unidades de conta é excessivo, designadamente tendo em conta que a questão decidida naquele Acórdão o foi "sem qualquer dificuldade", razão pela qual a taxa de justiça não deveria ter sido fixada acima do "mínimo legal, 5UC".
O Representante do Ministério Público, ouvido sobre o vertente pedido de reforma, pronunciou-se no sentido de o mesmo ser "manifestamente injustificado", já que a taxa de justiça fixada no reformando Acórdão "se mostra estabelecida dentro dos limites legais e em consonância com os critérios que este Tribunal vem reiteradamente seguindo" , sendo "inteiramente adequada ao carácter ostensivamente improcedente da nulidade arguida".
Cumpre decidir.
2. Talqualmente refere o Representante da Magistratura do Ministério Público, entende o Tribunal que o pedido de reforma ora formulado não tem o mínimo cabimento.
Na verdade, por um lado, a «reclamação» por nulidade deduzida pelo recorrente traduziu uma actividade processual inconsistente, por isso que a arguida nulidade não tinha a mínima razão de ser, como se demonstrou no Acórdão cuja reforma é agora pedida.
Por outro, situando-se, de acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, entre 5 e 50 unidades de conta os limites da taxa de justiça para situações como a decidida no reformando Acórdão, é por demais claro que o quantitativo de 10 unidades de conta se não pode, seja por que forma for, considerar como algo de exagerado ou desproporcionado, tomando por referência, inter alia, o que se consagra no nº 1 do artº 9º do mesmo diploma e o que, em casos idênticos, tem sido a actuação seguida por este órgão de administração de justiça.
Termos em que se indefere o pedido de reforma em apreço, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 23 de Junho de 1999-
Bravo Serra
Messias Bento
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida
Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa