Legislator Case Law & Legislation
648/98 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal declaring press law time limit constitutional despite defense of equal rights.

Case Number 648/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the appellant's request to declare Article 52.2 of the Press Law unconstitutional. The appellant argued that the ten-day deadline for appeals in press crime cases violated constitutional principles of equality and defense guarantees compared to other proceedings. The Court upheld its previous rulings, affirming that the shortened deadline is justified by the urgent nature of press offenses and does not infringe fundamental rights.

Legislator headnote

AI generated

Art. 52.2 Lei da Imprensa; Art. 32.2 CE: The Constitutional Court holds that the specific time limit for appeals in press crime cases is constitutional and does not violate the principles of equality or defense guarantees.

Keywords

AI generated
press crime appeals constitutional time limits equality of defense press law constitutionality procedural celerity

Cited Legislation

AI generated
Art. 52.2 Lei da Imprensa
Art. 32.2 da Constituição
Art. 13 da Constituição
Art. 32.1 e 2 da Constituição
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
4- Viola também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incorporada no nosso direito.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 163/93
Acórdão nº 49/95
Acórdão nº 352/95
Acórdão nº 353/95
Acórdão nº 393/95
Acórdão nº 482/95
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 366/99

ACÓRDÃO 366/99

Processo nº 648/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

(Consª. Fernanda Palma)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. C..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 1998, que negou provimento a uma reclamação por ela apresentada ", nos termos do art. 405º do Cód. Proc. Penal do despacho datado de 16 de Janeiro de 1998, que não admitiu o recurso que interpusera da sentença condenatória de 28 de Novembro de 1997, com fundamento na sua extemporaneidade", tendo em "vista a apreciação da constitucionalidade da norma do Artº 52 do DL-85-C/75, por violação do Artº 32.2 da Constituição, e do Artº 5.2 c) CPP".

2. Nas suas alegações, conclui assim a recorrente:

"1- O Artº 52.2 da Lei da Imprensa não se aplica aos prazos para interposição de recurso face à revogação do Artº 36A acrescentado pela Lei 15/95 e revogado pela Lei 8/96, que repôs em vigor a primeira redacção daquele preceito.

2- Entendimento diferente, como o que consta da aliás douta decisão de reclamação, viola os princípios da igualdade e das garantias da defesa do arguido, consignados nos Artºs 13 e 32.1 e 2 da Constituição, pois que se não vê razão plausível para o encurtamento do prazo para recurso em relação aos outros processos, diminuindo-se ao arguido a possibilidade de defesa.

3- Sendo que na duvida se deve seguir a orientação mais favorável ao arguido.

4- Viola também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incorporada no nosso direito.

Termos em que, dando-se provimento ao recurso, se deve declarar a inconstitucionalidade do Artº 52.2 da Lei da Imprensa na parte em que porventura reduz o prazo normal de 10 dias para interposição do recurso das decisões proferidas no processo".

3. Apresentaram contra-alegações o Ministério Público e o recorrido J..., sustentando que "deverá improceder o presente recurso" ou que "deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido".

Para o Ministério Público, a "norma constante do artigo 52º nº 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei da Imprensa) interpretada como sendo aplicável também ao prazo de interposição e motivação do recurso nos processos por crimes de imprensa, não viola nenhuma norma ou princípio da Lei Fundamental, surgindo como decorrência do carácter urgente justificadamente atribuído a tais processos", adiantando o recorrido J... as seguintes conclusões:

"1. O disposto do artº 52º nº 2 da Lei de Imprensa aplica-se a todos os prazos, nomeadamente na interposição de recursos..

2. Não há qualquer dúvida na interpretação da norma.

3. A interpretação da norma do artº 52º nº 2 da Lei de Imprensa, tal qual foi feita, não violou os princípios de igualdade e das garantias da defesa do arguido previstas nos artºs 13º e 32º nºs 1 e 2 da Constituição e consequentemente, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto o disposito daquele diploma visa a celeridade processual face à natureza específica do facto punível, sendo de aplicação universal, aplicável a todos os sujeitos processuais sem distinção".

4. Vistos os autos, cumpre decidir, com a mudança do Relator.

O Tribunal Constitucional procedeu, por diversas vezes, à apreciação da conformidade à Constituição da norma em questão, pronunciando- se sempre pela sua não inconstitucionalidade (cf. Acórdãos nºs 163/93, 49/95, 352/95, 353/95, 393/95 e 482/95, estando publicados no Diários da República, II Série, de 4 e 15 de Novembro de 1995, os acórdãos 353/95, 393/95, respectivamente).

Aderindo aos fundamentos desses acórdãos e para eles remetendo, há apenas que repetir aqui o mesmo juízo de conformidade com a Constituição da norma questionada, tal como se expressam os identificados acórdãos.

5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa, 16 de Junho de 1999

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto proferida no Acórdão 49/95)

Luís Nunes de Almeida