Constitutional Court dismisses nullity claim based on a mere transcription error that did not affect the judgment's reasoning.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for nullity based on a clerical error in the transcription of their conclusions within a previous ruling. The court found that the error, which changed the word 'limitative' to 'creative,' had no impact on the substantive analysis or the final decision regarding the scope of judicial review powers. Consequently, the court ruled that no explicit or implicit pronouncement was required to address the underlying legal issue, dismissing the nullity argument and ordering the applicant to bear the procedural costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 262.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; A arguição de nulidade por omissão de pronúncia decorrente de um lapso material na transcrição de conclusões é improcedente quando o erro não alterou o juízo de valor e a decisão já resolveu a questão jurídica em debate.
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Acórdão 365/99
ACÓRDÃO Nº 365/99
Procº nº 699/98.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 10 de Março de 1999 foi, nos presentes autos (fls. 5654 a 5675), lavrado o Acórdão nº 181/99, por intermédio do qual foi negado provimento ao recurso interposto por M... do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 1997, proferido na sequência de um outro acórdão, o nº 200/97, também tirado pelo Tribunal Constitucional (fls. 5479 a 5504).
Daquele Acórdão nº 181/99 requereu o recorrente a rectificação de um lapso material de escrita (no tocante a uma transcrição que nesse aresto se efectuara das «conclusões» da alegação que produzira neste Tribunal), rectificação que veio a ter lugar por intermédio do Acórdão nº 260/99, tirado em 5 de Maio de 1999 (fls. 5683).
Notificado deste último aresto, veio dele o recorrente "reclamar por nulidades", dizendo, em síntese, que, corrigido que foi o erro de escrita, no mesmo se não encontra "pronúncia expressa ou pronúncia implícita" sobre a questão de saber se, como invocou na «conclusão» cuja transcrição foi, quanto a uma dada palavra, rectificada, "o acórdão recorrido [reportava-se ao acórdão prolatado no Supremo Tribunal de Justiça] determinou-se por normas, que diz ter criado e que, no que toca aos poderes de cognição das Relações em matéria de facto são mais limitativas do que a decorrente do art. 665º do Cod. Proc. Penal de 1929, na versão dada pelo Decreto-lei n.º 20.174, de 1 de Agosto de 1931".
O Ex,mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pois que:-
- ela foi deduzida "com exclusivo fundamento no facto de constar do relatório do acórdão um simples lapso material na transcrição da alegação do recorrente";
- da linha argumentativa utilizada no acórdão nº 181/99 "o Tribunal teve em conta o teor efectivo das conclusões" daquela alegação, conforme se alcança de fls. 5659;
- "o lapso material de escrita não teve, pois, de forma óbvia, o menor reflexo na análise das questões suscitadas à apreciação deste Tribunal".
Cumpre decidir.
2. É, de todo em todo, evidente que a nulidade ora arguida não tem a mínima razão de ser.
O mero lapso material (corrigido pelo Acórdão nº 260/99) que se cifrou em, na transcrição de uma das «conclusões» da alegação produzida neste Tribunal pelo impugnante, se ter escrito "criativas" em vez de "limitativas", em nada influenciou o juízo levado a efeito no Acórdão nº 181/99 e, mais importante e para o que ora releva, não teve repercussão na apreciação do problema de se saber se a norma (ou o conjunto normativo) criada (ou criado) pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto então sob a censura do Tribunal Constitucional e que constituía a questão sub specie constitucionis, efectivamente se postava, ou não, como mais limitativa do que a solução constante do artº 665º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20.147, de 1 de Agosto de 1931, problema a que se deu resposta negativa.
Vale isto por dizer que, inequivocamente, o Acórdão nº 181/99 equacionou a questão colocada pelo recorrente na aludida «conclusão» da sua alegação, tal como, efectivamente, ali se encontrava expressa, pelo que a rectificação do lapso de escrita ocorrido quanto a uma palavra no «relatório» desse aresto ao se transcrever aquela «conclusão», não tinha de impor qualquer outra pronúncia, designadamente a efectuar no acórdão que aquela rectificação levou a cabo.
Termos em que se indefere a arguição ora deduzida, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 16 de Junho de 1999-
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa