Portuguese Constitutional Court dismisses late appeal due to strict ten-day filing deadline under Art. 75(1) of Law 28/82.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a late appeal filed by a party against a Porto Court of Appeal decision. The appellant argued that a subsequent ordinary law extended the appeal period from ten to fifteen days, claiming the deadline expired on January 11, 1999. The court ruled that ordinary laws cannot alter procedural rules inherent in the Organic Law governing the Tribunal Constitucional, which strictly mandates a ten-day limit. Consequently, the appeal was deemed untimely and inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75(1) of Law 28/82; Ordinary laws cannot modify procedural deadlines established in the Organic Law governing the Tribunal Constitucional, rendering appeals filed beyond the strict ten-day limit inadmissible.
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Acórdão 361/99
ACÓRDÃO Nº 361/99
Procº nº 290/99.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Do despacho, proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto em 20 de Janeiro de 1999 - que não admitiu o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado por aquela Relação em 9 de Dezembro de 1998 e nessa data depositado na secretaria, com o fundamento que se encontrava esgotado o prazo para a sua interposição - deduziu o então recorrente R... reclamação.
Alcançam-se da fundamentação em se que estribou, os seguintes argumentos:-
- o acórdão pretendido impugnar foi publicitado em 9 de Dezembro de 1998;
- na redacção do Código de Processo Penal anterior à conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o prazo para a interposição de recurso era de dez dias úteis;
- com a entrada em vigor, em Janeiro de 1999, da redacção introduzida por aquela Lei, tal prazo passou a ser de quinze dias;
- consequentemente, e visto que o dia 10 de Janeiro de 1999 recaiu num Domingo, o dies ad quem do recurso em causa terminaria em 11 de Janeiro desse mesmo ano.
Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste órgão de administração de justiça pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II
2. É por demais óbvia a improcedência da pretensão ora deduzida.
Efectivamente, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, conforme comanda o nº 1 do artº 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é de dez dias, sendo certo que não é feita qualquer referência à natureza do processo de onde emana o recurso.
Em face de tal prescrição, e tendo em conta que a aludida Lei nº 28/82 é uma lei orgânica [cfr. artigos 166º, nº 2, e 164º, alínea c), da Constituição], torna-se evidente que não poderia uma lei ordinária que não revestisse tal natureza - como é o caso da Lei nº 59/98 que introduziu as alterações ao Código de Processo Penal e nas quais se esteia o ora reclamante - alterar as disposições ínsitas naquela ou ser interpretada no sentido de ter procedido a uma alteração de regras constantes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, ponderando a data da publicitação do acórdão lavrado no Tribunal da Relação do Porto e aqueloutra da apresentação do requerimento de interposição do recurso - 11 de Janeiro de 1999 -, manifesto é que este se tem de considerar extemporâneo.
III
Neste contexto, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 16 de Junho de 1999-
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida