Constitutional Court rejects clarification request as it seeks procedural guidance rather than resolving ambiguity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding whether a hierarchical appeal could be filed after a decision became final. The applicant argued the lower court's ruling was unclear, but the Court determined that seeking procedural guidance on future actions is not the function of a constitutional tribunal. Furthermore, the request for fee reduction was denied due to a lack of evidence regarding the applicant's economic situation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Carta Constitucional; Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court does not function to clarify procedural steps for parties to take after a decision becomes final, nor to reduce costs without evidence of economic hardship.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 352/99
ACÓRDÃO N.º 352/99
Proc. N.º755/98
1ª Secção
Consº Vítor Nunes
de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – M... notificada do Acórdão n.º 35/99, de 19 de Janeiro de 1999, veio apresentar um pedido de aclaração do acórdão e de reforma quanto a custas.
Com a aclaração, a requerente pretende que o Tribunal esclareça "a seguinte dúvida cuja resposta não se alcança com clareza do douto acórdão em apreço: A RECORRENTE PODE AINDA INTERPOR RECURSO HIERARQUICO NECESSÁRIO, CONTANDO-SE O RESPECTIVO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS?"
Quanto ao pedido de reforma da condenação em custas, a requerente pretende que a taxa fixada é manifestamente elevada tendo em conta as possibilidades económicas da reclamante.
A entidade recorrida nada veio dizer aos autos quanto à matéria em causa.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
2. - As partes podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha". Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido é menos inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de sentidos diferentes.
Porém, no caso em apreço, o que a requerente pretende é que o Tribunal diga qual deva ser o comportamento processual da requerente, isto é, se ela pode ainda ou não interpor o recurso hierárquico necessário, depois de transitar a decisão proferida nos autos. Ora, manifestamente, não é esta a função dos tribunais: estes julgam casos concretos, aplicando o direito às situações expostas, e as suas decisões têm de ser fundamentadas, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade, como acontece no caso dos autos.
Aliás, importa corrigir o que a requerente afirma a fls. 187: o acórdão reclamado não afirma que "do despacho impugnado deveria a recorrente interpor recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa". O que no acórdão se escreveu foi que "A decisão recorrida do STA entendeu que o acto que vinha impugnado pela recorrente é um acto que foi praticado no exercício de uma competência própria mas não exclusiva, cabendo de tal decisão recurso hierárquico necessário, pelo que só cabia recurso da decisão do órgão de topo da respectiva hierarquia administrativa", o que não corresponde ao que a reclamante refere a fls. 187 (I).
Não visando o pedido de aclaração formulado qualquer esclarecimento ou ambiguidade do acórdão reclamado, não pode o mesmo deixar de improceder.
3. – Quanto ao pedido de reforma das custas, não constando dos autos quaisquer elementos relativos á situação económica da requerente, o Tribunal aplicou a taxa de justiça que considerou apropriada, uma vez que os limites legalmente fixados podem ir de 5 a 50 unidades de conta e se tratava de uma reclamação de decisão sumária que se limitou a reafirmar a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria.
Assim, não se vê qualquer motivo para modificar o decidido.
Vai, portanto, indeferido o pedido de aclaração e o pedido de reforma das custas constantes do requerimento de fls.187/188, dos autos.
4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração e de reforma quanto a custas formulado por M...
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.
Lisboa, 15 de Junho 1999
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida