Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision due to lack of admissibility grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that refused to hear a constitutional complaint. The applicant argued the summary procedure violated serious constitutional rights, but the Court found no grounds to impugne the decision. Consequently, the Court confirmed the summary ruling, noting that the lack of substantive challenge meant the procedural prerequisite for the complaint was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A n.º 1 da Lei n.º 28/82; Art. 70 n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82: A reclamação contra decisão sumária é indeferida quando não se aduzem fundamentos de impugnação e não se vislumbram razões que contrariem o julgado, mantendo-se o equilíbrio entre celeridade e garantias processuais.
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Acórdão 348/99
ACÓRDÃo Nº 348/99
Proc. nº 120/99
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Pela decisão sumária de fls. 463 e segs., proferida ao abrigo do artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, por V..., com os sinais dos autos, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a condenação do recorrente como autor do crime de condução de veículo em estado de embriaguês p.p. pelo artigo 292º do Código Penal.
A decisão teve como fundamento a não aplicação no acórdão recorrido da(s) norma(s) contida(s) no artigo 6º do DL nº. 124/90 – norma(s) cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver julgada por este Tribunal – falecendo, assim, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º nº. 1 alínea b) da Lei nº. 28/82.
Sem aduzir qualquer fundamento de impugnação da referida decisão sumária, o recorrente reclama para a conferência, entendendo que "as questões em apreço são demasiado sérias para serem decididas sumariamente ao arrepio de um verdadeiro direito ao recurso".
Transcreve-se, na íntegra, a reclamação:
"1 – O reclamante ficou estupefacto com a Douta Decisão Sumária de V. Exa. porquanto havia já preparado a minuta das alegações a apresentar e com os fundamentos inerentes a ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos invocados no recurso interposto para a Veneranda Relação de Évora.
2 – Acresce que nos autos referidos a I Instância agiu sem respeitar as formalidades conexas com a questão de falta de delegação de poderes do agente autuante para proceder, como procedeu, ao exame, sem que o Ministério Público nele tivesse delegado tal exame.
3 – O disposto no art. 78º-A-3 da Lei 13-A/98 traduz uma limitação ao direito de recurso até porque as questões em apreço são demasiado sérias para serem decididas sumariamente ao arrepio de um verdadeiro direito ao recurso.
4 – Daí que deva ser apreciada em Conferência a presente reclamação face à inconstitucionalidade suscitada."
Na sua resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público diz, em síntese, que o alegado pelo reclamante não põe em causa os fundamentos da decisão sumária proferida nos autos, pelo que a reclamação é manifestamente improcedente.
Cumpre decidir.
2 – Como resulta do relatório supra, o reclamante não alega um único fundamento de impugnação do decidido, que se limitou a verificar a inexistência de um dos pressupostos do recurso previsto no artigo 75º nº. 1 al. b) da Lei nº. 28/82 – a aplicação da(s) norma(s), o que não fez.
Não está, pois, em causa a "seriedade" ou dignidade das questões de mérito que o reclamante pretendia ver decididas, já que o juízo formulado na decisão sumária se queda no conhecimento de pressupostos processuais do recurso.
Por outro lado, o artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na mesma linha de que hoje se dispõe nos artigos 701º, 704º e 705º do CPC, não põe em causa o direito ao recurso, combinando equilibradamente as exigências de celeridade com as garantias dos recorrentes a quem se abre, sempre, a faculdade de reclamação para a conferência.
Na ausência de fundamentos de impugnação do decidido e não se vislumbrando razões que contrariem o julgado, resta, pois, indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de fls. 463 e segs..
3 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se:
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 15 de Junho de 1999-
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa