Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admission of appeal due to lack of prior constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected the applicants' request to admit their appeal against a Supreme Court judgment. The applicants argued the judgment violated constitutional guarantees but failed to specify the exact legal provision or demonstrate that a constitutional challenge had been raised during the original proceedings. The court ruled that the appeal could only target ordinary laws applied in the judgment, not the judgment itself, and since no such challenge existed in the record, the claim was inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of the Law on the Constitutional Court; Art. 20 of the Constitution: A concrete constitutional review appeal is inadmissible if the unconstitutionality of the applicable legal norm was not raised during the proceedings preceding the judgment.
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Acórdão 343/99
ACÓRDÃO Nº 343/99
Processo nº 380/99
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. D... e sua mulher, M..., reclamam do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1999, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 23 de Março de 1999.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a reclamação deve ser indeferida, por ser manifestamente infundada.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, disseram que, por se não conformarem com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revista, "por o mesmo violar as garantias constitucionais reconhecidas e atribuídas nomeadamente pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa", dele pretendiam recorrer. Não indicaram, porém, a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual interpunham o recurso, nem tão-pouco a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretendiam ver apreciada por este Tribunal, nem sequer a peça processual em que, acaso, tivessem suscitado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Por isso mesmo, o despacho reclamado, depois de sublinhar que "o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto normas de direito ordinário aplicadas no acórdão recorrido, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo"; e de referir que "os recorrentes em momento algum suscitaram a inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica, acontecendo, até, que a pretensa inconstitucionalidade é atribuída ao próprio acórdão de fls. 538"; decidiu não admitir o recurso interposto.
O despacho reclamado não merece censura.
De facto, de um lado, o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto as normas jurídicas que as decisões judiciais tenham aplicado, não obstante a sua inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, ou que hajam sido desaplicadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, e não as decisões judiciais consideradas em si mesmas; e, por outro, em nenhuma peça processual, os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica. Designadamente, não suscitaram a inconstitucionalidade dos artigos 713º, nº 5, e 726º do Código de Processo Civil, que, agora, pretendem que este Tribunal aprecie sub specie constitucionis, no recurso interposto (segundo dizem na reclamação) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, só poderia deferir-se a reclamação, se o recurso pudesse ser admitido. Mas isso não sucede.
Na verdade, não se verifica o pressuposto da suscitação, durante o processo (isto é, antes de proferido o acórdão recorrido, tal como exige a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), da inconstitucionalidade das normas que os reclamantes pretendem ver apreciadas no recurso. E é irrelevante que, na reclamação, os reclamantes tenham vindo suscitar essa inconstitucionalidade e, bem assim, indicar a alínea ao abrigo da qual pretendem recorrer e as normas que querem ver apreciadas: com efeito, tal como sublinha o Ministério Público, a reclamação não é "o instrumento adequado para enunciar o objecto e ‘criar’ os pressupostos de um recurso de fiscalização concreta interposto sem especificação mínima dos seus requisitos essenciais".
Há, por isso, que indeferir a reclamação.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Junho de 1999
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida