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287/99 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for unconstitutionality of search warrant due to lack of timely invocation during proceedings.

Case Number 287/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the constitutionality of Article 256(1) of the Criminal Procedure Code. Although the applicant argued surprise at the application of this article regarding continuous crimes, the court found she had ample opportunity to raise the unconstitutionality during the lower court proceedings. The court ruled that the existence of 'flagrant crime' was already established and cited in the lower court's decisions, making the subsequent invocation untimely and inadmissible.

Legislator headnote

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Lei nº 28/82, art. 70º n.º 1, alínea b); a arguição de inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo, sendo inadmissível a sua invocação subsequente quando a parte dispôs de oportunidade processual para o efeito.

Keywords

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inconstitucionalidade invocação processual flagrant delito busca e revista temporidade Código de Processo Penal Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, art. 70º n.º 1, alínea b)
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, art. 76º n.º 2
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, art. 77º n.º 1
Código de Processo Penal (C.P.P.), art. 174º n.º 4, alínea c)
Código de Processo Penal (C.P.P.), art. 256º n.º 1
Código de Processo Penal (C.P.P.), art. 256º n.º 3

Cited Case Law

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Acórdão n.º 62/85
Acórdão n.º 90/85
Acórdão n.º 160/94
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Full text

Acórdão 341/99

ACÓRDÃO Nº 341/99

Processo nº 287/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. M... recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 1999, de fls. 46, que confirmou o despacho de 9 de Dezembro de 1998 do Juiz de Instrução criminal de fls.28, que indeferiu a arguição de nulidade "da busca e revista efectuadas alegando para tal que as mesmas não foram validadas judicialmente como exige o artº 174º nº 5 do C.P.P.", por terem sido efectuadas com o consentimento da ofendida e que negou o pedido de substituição de prisão preventiva por outra medida de coacção, por entender manterem-se os pressupostos que a haviam determinado.

Fundamentalmente, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, "tratando-se de revista e busca não domiciliária – cfr. nºs 1 e 2 do artº 174º do C.P.P. – tais diligências podiam validamente ser efectuadas por órgão de polícia criminal, como foram – i.e., sem prévia autorização da autoridade judiciária – porquanto efectuada, além do mais, nos termos da alª c) do nº 4 do citado artº 174º:

‘c) Aquando de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão’.

Aliás, como resulta expressamente da lei, neste caso da al. c), tal como o da alª b), consentimento do visado, desse nº 4 não é necessária a imediata comunicação e validação pelo JIC – o nº 5 desse artº 174º só respeita à alínea a) do citado nº 4".

No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, do qual não consta a indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual é interposto, como exige o nº 1 do arigo 75º-A do mesmo diploma, a recorrente "vem arguir a inconstitucionalidade do artgº 256º nº 1 do C.P.P., por violação do disposto no artgº 32º da Constituição da República Portuguesa, se interpretada no sentido de ser aplicável o conceito de flagrante delito decorrente da mesma, em caso de crimes permanentes." E esclarece que só invoca tal inconstitucionalidade neste momento porque foi surpreendida com a aplicação, pelo acórdão recorrido, do nº 1 do artigo 256º referido, "tendo em atenção que nos crimes permanentes, o conceito de flagrante delito é-nos dado pelo artgº 256º nº 3 do C.P.P.".

O recurso não foi admitido (despacho de fls. 40) por não ter sido invocada a inconstitucionalidade "durante o processo", como exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º, não podendo a recorrente alegar surpresa na aplicação da norma que pretende impugnar porque "como consta até dos acórdãos desta Relação de Lisboa, de 4/11/98 (...) e de 3/3/99 (...), já nos autos fora decidida e tido como assente a existência de "flagrante delito", validando-se assim as detenções desta arguida (...), no despacho do Mmo. JIC, do 5º TIC de Lisboa, de 18/09/98 (...)".

Reclamou então M... para o Tribunal Constitucional, sustentando a tempestividade da invocação da inconstitucionalidade, justificando que o mencionado despacho do Juiz de Instrução "não refere (...) a existência de flagrante delito, mas apenas alude à norma, sendo certo que os actos decisórios nos termos do artgº 97 alínea B e nº 4 do C.P.P. devem ser fundamentados e especificados de facto e de direito" e "por se ter aplicado o conceito de flagrante delito para crimes de execução continuada ou permanente, a que não é aplicável o disposto no artgº 256 nº 1 do C.P.P. por imposição do disposto no artgº 256 nº 3 do mesmo diploma". Por estas razões, fora surpreendida com a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende seja julgada.

Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio sustentar a manifesta improcedência da reclamação. Em primeiro lugar, por falta de invocação da inconstitucionalidade durante o processo, sendo certo que a reclamante dispusera de oportunidade processual para o efeito e, em segundo lugar, por ser "a argumentação aduzida pela reclamante (...) perfeitamente incongruente".

2. A verdade, porém, é que não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, conforme exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (admitindo que foi ao abrigo desta alínea que o recurso foi interposto, como reconhece a reclamante no requerimento de reclamação).

O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo se traduz na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido, proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).

Ora a verdade é que a reclamante dispôs, efectivamente, de plena oportunidade para invocar a inconstitucionalidade em causa, de forma a permitir o seu julgamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, desde o despacho do Juiz de Instrução, proferido após a sua detenção, que foi referida a existência de flagrante delito (cfr. fls. 25). E no despacho de fls. 28 escreve-se que "as buscas e revistas efectuadas nos termos do artº 174º nº 4 al. b) e c) do C.P.P. como é o caso dos autos, não carecem de validação pelo juiz de instrução criminal". Ora a alínea c) deste nº 4 prevê, justamente, a hipótese de "detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão". A citação do preceito é suficiente para que a reclamante não possa vir a dizer-se surpreendida nos termos em que afirma ter sucedido.

Assim, e de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 76º, no nº 1 do artigo 77º e na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 15 de Junho de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida