Portuguese Constitutional Court upheld the constitutionality of a 1% court fee surcharge on criminal fines.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared the 1% court fee surcharge imposed on criminal fines constitutional, rejecting the lower court's finding of unconstitutionality. The defendant argued this additional charge violated Article 30(4) of the Constitution by effectively acting as a penalty rather than a service fee. The Court ruled that the surcharge is merely an aggravated form of the existing court fee, which is a legitimate counter-performance for judicial services rendered only upon conviction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 30(4) CRP; Art. 13(3) DL 423/91: A 1% surcharge on court fees imposed on convicted persons constitutes a valid aggravation of the fee itself and does not violate the constitutional prohibition on penalties depriving civil rights.
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Acórdão 323/99
Acórdão 323/99
Proc. nº 680/98
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de 12 de Março de 1998, foi o ora recorrido, F..., condenado:
a) pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários;
b) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários;
c) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses;
d) pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 13º, nºs 1 e 3, na coima de dez mil escudos.
Operado o cúmulo jurídico, à luz dos critérios do artigo 77º do Código Penal, foi decidido fixar ao arguido a pena única em cento e dez dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários, ou, subsidiariamente, a pena de setenta e três dias de prisão. Foi ainda o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e na coima de dez mil escudos.
Na decisão supra referida, o Meritíssimo Juiz da Comarca de Ponta Delgada recusou ainda aplicar a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, por considerar que a condenação em 1% da taxa de justiça aplicável constitui violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
2. É desta decisão, na parte em que recusou a aplicação da norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, que vem interposto pelo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público (recorrente) notificado para alegar, o que fez, tendo concluído no sentido de que a norma em causa não padece da apontada inconstitucionalidade.
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
II – Fundamentação.
5. A questão de constitucionalidade que agora vem posta à consideração deste Tribunal, consistente em saber se é inconstitucional, designadamente por violação do preceituado no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Pelo contrário, este Tribunal foi já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma que agora constitui objecto de recurso, sempre tendo considerado, em jurisprudência reiterada e uniforme, que a mesma não padece da apontada inconstitucionalidade.
Logo no Acórdão nº 377/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 225 ss.) afirmou a este propósito o Tribunal que "no que diz respeito à natureza sinalagmática, aquele adicional [o adicional de 1% da taxa de justiça aplicável] em nada se distingue da taxa de justiça propriamente dita" e que "tudo se passa como se o Governo, com o fim de financiar este serviço criado no âmbito da justiça [...], decidisse agravar em 1% a taxa de justiça em processo penal".
Reafirmou depois no Acórdão nº 382/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 241 ss.), no mesmo sentido, que "a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável em que o tribunal deve condenar o arguido em todas as sentenças de condenação em processo criminal ainda é taxa de justiça [...] não passa, de facto, de um simples adicional ou agravamento da taxa de justiça que o arguido tem que pagar por virtude da condenação [...], pois que o seu pagamento só lhe é imposto, justamente, se for condenado - ou seja: por ter dado causa à intervenção do tribunal (e, assim, à prestação do serviço de justiça)".
Esta jurisprudência foi depois reiterada em diversos outros acórdãos (Cfr., designadamente, ao Acórdãos nº 379/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 233 ss; 384/94, in Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994; e os Acórdãos nºs 580/94, 581/94, 582/94, 583/94, 584/94, estes ainda inéditos).
Mais recentemente, no Acórdão nº 539/98 (ainda inédito), o Tribunal reafirmou de novo essa jurisprudência, tendo concluído, em síntese, que "um adicional à taxa de justiça, sendo afinal «taxa de justiça» e, portanto, contrapartida de um serviço, não é susceptível de se enquadrar na proibição do artigo 30º, nº 4, da Constituição, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».
É esta jurisprudência que, por manter inteira validade, mais uma vez há agora que reiterar.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o julgamento quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 26 de Maio de 1999
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa