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TC_19990317 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for dismissal of appeal due to tax prescription as it lacks constitutional review scope.

Case Number TC_19990317
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to dismiss a tax appeal on the grounds of supervening prescription. The applicant argued that a new law rendered the case useless, but the Court held that such procedural outcomes fall outside its jurisdiction. Since the appeal was limited to constitutional review of the administrative statute, the Court could not address the substantive issue of tax prescription.

Legislator headnote

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Art. 71.º n.º 1 da Lei n.º 28/82; Art. 280.º n.º 6 da Constituição: The Constitutional Court's jurisdiction is restricted to constitutional review, excluding competence to decide on procedural extinction due to prescription.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Supervening prescription Tax appeal dismissal Procedural extinction Limitation of cognition

Cited Legislation

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Art. 71.º n.º 1 da Lei n.º 28/82
Art. 280.º n.º 6 da Constituição
Art. 668.º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Art. 287.º, e) do Código de Processo Civil
Decreto-Lei n.º 398/98
Entende a reclamante, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, que o Tribunal deveria ter conhecido da prescrição da dívida tributária cuja liquidação impugnou, prescrição essa que resultaria da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 do Decreto-Lei n.º 398/98.
artigo 668º do Código de Processo Civil
, notificada do Acórdão n.º 150/99, de 9 de Março de 1999, deste Tribunal, dele vem arguir nulidades ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 716º do mesmo Código.
artigo 668º do CPC
Entende a reclamante, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, que o Tribunal deveria ter conhecido da prescrição da dívida tributária cuja liquidação impugnou, prescrição essa que resultaria da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 do Decreto-Lei n.º 398/98.
artigo 280º da Constituição

Cited Case Law

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Proc. de Impugnação n.º 23/89 da 2ª Sec. do 1º Juízo do T.T.de 1ª Instância de Lisboa
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Full text

Acórdão 317/99

ACÓRDÃO N.º 317/99

Proc. N.º 87/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - F..., S. A. , notificada do Acórdão n.º 150/99, de 9 de Março de 1999, deste Tribunal, dele vem arguir nulidades ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 716º do mesmo Código.

Segundo refere no respectivo requerimento, após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1999, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, "a presente lide recursiva tornou-se supervenientemente inútil" por se ter verificado a prescrição do imposto de capitais cuja exigência está na origem da liquidação que impugnou e do presente recurso. Entende a reclamante que este Tribunal deveria ter reconhecido e decretado essa circunstância, sendo que, ao não conhecer dela, o acórdão reclamado estará viciado de nulidade. Termina desta forma:

"Nestes termos, considerando-se que com a entrada em vigor, em 1/1/99, do referido Dec.-Lei n.º 298/98, de 17 de Dezembro, se verifica «via legis», supervenientemente, a existência da situação de prescrição, em relação ao Imposto de Capitais cuja exigência, por presunção, está na origem da liquidação feita relativamente passado ano de 1987 e bem assim da interposição deste recurso, e, em consequência (em consonância, aliás, com o decidido no mencionado Proc. de Impugnação n.º 23/89 da 2ª Sec. do 1º Juízo do T.T.de 1ª Instância de Lisboa, referente ao Imposto de Capitais de 1988), conhecendo-se da presente nulidade (deduzida ao abrigo do disposto no mencionado artº 668º, n.º 1, d) do C. P. C. e 69º da Lei n.º 28/82), se dignem vir a julgar extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, e) do C.P.C., com as legais incidências e como é de Justiça."

Entende a reclamante, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, que o Tribunal deveria ter conhecido da prescrição da dívida tributária cuja liquidação impugnou, prescrição essa que resultaria da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 do Decreto-Lei n.º 398/98.

2. - Mas não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito, no Acórdão n.º 150/99 reclamado, o Tribunal começou por delimitar o objecto do recurso interposto, concluindo então que só poderia conhecer da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 30º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por ter sido, de entre as normas indicadas pela recorrente, a única que tinha sido utilizada como fundamento normativo da decisão recorrida. E, conhecendo, ao negar provimento ao recurso, confirmando essa decisão, não a julgou inconstitucional.

Na presente reclamação não se questiona a decisão nesta parte. Sustenta-se sim que ela ficou aquém do que deveria, pois cumprir-lhe-ia, reportando-nos aos termos do pedido formulado a final, "julgar extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, e) do C.P.C.". É bem claro que não vem aqui convocada, nem sequer de forma indirecta, qualquer questão de constitucionalidade.

Independentemente de tudo o mais que poderia ser dito, importa ter em conta que "os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada" (n.º 1 do artigo 71º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que acompanha o disposto no n.º 6 do artigo 280º da Constituição). É essa a medida dos respectivos poderes de cognição, o que implica que a decisão a tomar sobre a lide em cujo desenvolvimento veio a inserir-se o recurso de constitucionalidade, e designadamente sobre a sua extinção, não cabe na competência do Tribunal Constitucional.

Sendo assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal Constitucional não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, termos em que a presente reclamação não pode proceder.

3. - Pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC's.

Lisboa, 26 DE Maio de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa