Portuguese Constitutional Court dismisses appeal on excessive court fees and rejects constitutional challenge to TC jurisdiction.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a lower court's decision regarding excessive court fees and a subsidiary claim of constitutional unconstitutionality. The applicant argued that the fixed fee was disproportionate to their economic situation and the case value, while also challenging the Assembly's power to legislate on the Tribunal's internal organization. The court upheld the original fee of 15 Ucs., noting it was within the statutory range and justified by the applicant's frivolous and temerarious litigation strategy. Consequently, the court ruled that the constitutional question was inadmissible because it was not properly raised in the specific procedural context of the fee appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84º n.º 4 da Lei nº. 28/82; Art. 7º do DL nº. 303/98; Art. 146º do CPC: The Constitutional Court may reject constitutional challenges raised incidentally if they were not properly formulated in the specific procedural request, and it may uphold court fees fixed within statutory limits when the litigation is deemed frivolous.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 315/99
ACÓRDÃO Nº 315/99
Proc. nº 825/98
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - J..., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls. 84 e segs. quanto a custas, por entender o montante da taxa de justiça excessivo relativamente à sua situação económica e desproporcionado relativamente ao valor da causa.
Requerido igualmente o apoio judiciário – já indeferido por despacho do relator – veio, ainda, pedir, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas legais contidas nos seguintes preceitos:
·
·
·
Segundo o requerente, a inconstitucionalidade residiria no facto de o artigo 164º alínea c) da CRP incluir na reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre a "organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional", o que incluiria a matéria de custas.
Cumpre decidir.
2 - No acórdão reclamado, o recorrente foi condenado em custas fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
A taxa de justiça aplicável no caso era de 5 a 50 Ucs., por força do disposto nos artigos 84º nº. 4 da Lei nº. 28/82 e 7º do DL nº. 303/98.
Este diploma estabelece, no seu artigo 9º nº. 1 o critério de fixação da taxa de justiça: ele deverá ter em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Ora, o que desde logo se impõe salientar é que a taxa fixada se situou no quarto inferior do intervalo entre os limites mínimos e máximos aplicáveis.
Por outro lado, se não foi grande a complexidade do processo e pouco relevantes se figuravam os interesses em causa, não podia deixar de se ter em conta que a reclamação da decisão sumária – já justificada por ser manifesta a inadmissibilidade do recurso relativamente a um número elevado de normas não aplicadas na decisão recorrida e manifestamente infundada a alegação de inconstitucionalidade conhecida – revelava, pela ostensiva impertinência dos seus fundamentos, que a requerente desenvolvia uma lide quase temerária.
E é aqui oportuno recordar as palavras do preâmbulo do DL nº. 303/98: "O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões".
Não há, pois, razão para reformar o acórdão reclamado quanto a custas.
3 – Entende a conferência que não deve ainda tomar conhecimento de questão de inconstitucionalidade orgânica suscitada só no requerimento de fls. 96 e 97, aquando da formulação do pedido de dispensa de pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 146º do CPC.
Com efeito, a conferência deve pronunciar-se – como acabou de se pronunciar – relativamente ao pedido de reforma quanto a custas do acórdão de fls. 84 e segs., mas já isso não sucede quanto à questão de inconstitucionalidade pois ela não foi suscitada a propósito daquele pedido e nem consta do requerimento em que o requerente formulou a mesma pretensão.
4 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão decide-se:
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 26 de Maio de 1999
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa