Constitutional court dismisses appeal for failing to timely raise constitutional issue on lack of reasoning.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the claimant's request to admit a constitutional appeal against a lower court's refusal to admit the appeal. The claimant argued that the lower court's interpretation of specific criminal procedure articles was unforeseeable and that the lack of reasoning in the judgment constituted an insurable nullity requiring mandatory review. The court held that the claimant had full procedural opportunity to raise the constitutional issue of lack of reasoning during the original proceedings and failed to do so, rendering the appeal inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) no. 1 of the Constitution; Art. 410(3) of the Criminal Procedure Code; Art. 379(1)(c) of the Criminal Procedure Code; Art. 684(1-3) of the Civil Procedure Code: A constitutional appeal is inadmissible if the party failed to timely raise the constitutional question during the proceedings, even if the lower court's decision involves an alleged insurable nullity or mandatory review.
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Acórdão 314/99
ACÓRDÃO Nº 314/99
Processo nº 327/99
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A... reclama do despacho do Desembargador relator da Relação de Lisboa, de 20 de Janeiro de 1999, que não admitiu o recurso que, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ele interpôs do acórdão da mesma Relação.
Tal recurso não foi admitido com fundamento em que, durante o processo, nunca o reclamante suscitara, de forma adequada, a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas.
O reclamante sustenta que "a interpretação dada aos artigos 411º e 432º do Código do Processo Penal e a sua aplicação ao caso dos autos pelo tribunal ora reclamado foram, de todo em todo, imprevisíveis, não podendo exigir-se ao ora reclamante, à luz do razoavelmente previsível e do normalmente, continuadamente praticado pelos tribunais, contar com a interpretação perfilhada e a aplicação feita pelo mesmo tribunal ora reclamado", pois – diz – "que se saiba, nunca dantes tribunal algum interpretara e aplicara as referidas normas legais no sentido de as mesmas obstarem, absoluta e terminantemente ao conhecimento imperativo e oficioso da nulidade insanável da falta de fundamentação das decisões judiciais".
O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, no seu parecer, diz que "é por demais evidente a improcedência da presente reclamação, já que o ora reclamante não suscitou durante o processo - isto é, antes da prolação da decisão que pretendeu impugnar – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para suportar o recurso de constitucionalidade interposto. E sendo também ostensivo, pela natureza da questão suscitada – que tem a ver com pretensa "falta de fundamentação" da sentença que o condenou e com a cognição de tal vício pela Relação – que o ora reclamante teve plena oportunidade processual para suscitar, de forma tempestiva e adequada, tal questão de inconstitucionalidade, sendo-lhe naturalmente imputável o incumprimento de tal ónus, de que dependia a admissibilidade da interposição do rejeitado recurso de constitucionalidade".
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Como o reclamante aceita que, durante o processo, não suscitou a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas no recurso, a reclamação só será de deferir, se for caso de o dispensar do cumprimento do ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade – suposto, obviamente, que o tribunal recorrido aplicou tais normas com o sentido que ele reputa inconstitucional.
Pois bem: desde logo, é por demais duvidoso que o acórdão recorrido tenha aplicado os artigos 411º e 432º do Código de Processo Penal com o sentido de que eles obstam, "absoluta e terminantemente ao conhecimento imperativo e oficioso da nulidade insanável da falta de fundamentação das decisões judiciais". Tal aresto o que disse foi que "as questões da inconstitucionalidade e da nulidade da sentença são questões novas que não haviam sido suscitadas no recurso", daí que seja "obviamente extemporânea" "a contestação à decisão da 1ª instância com estes novos fundamentos".
Acresce que, só em casos muito contados, o recorrente pode ser dispensado do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo (isto é, antes de proferida decisão sobre a matéria a que essa questão respeita): precisamente quando, e só quando, ele não teve oportunidade processual de suscitar tal questão a tempo de o tribunal recorrido a poder decidir.
Ora, no caso, não se verifica uma situação anómala e excepcional, capaz de justificar a dispensa do cumprimento do ónus da suscitação da inconstitucionalidade dos artigos 411º e 432º do Código de Processo Penal, que o reclamante entende serem inconstitucionais "no contexto e com a interpretação com que foram aplicados".
Na verdade, o reclamante recorreu para a Relação de Lisboa da sentença do Juiz do 2º Juízo Criminal da comarca de Almada (de 21 de Maio de 1997) que o condenou, como autor material de um crime de difamação, entre o mais, na pena de cento e vinte dias de prisão, substituída por cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, ou, subsidiariamente, de oitenta dias de prisão, e no pagamento da indemnização de 500.000$00 ao ofendido C... Ora, na motivação desse recurso – recte, nas respectivas conclusões – não suscitou ele a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nem tão-pouco imputou à sentença qualquer nulidade insanável: designadamente, não a acusou de falta de fundamentação.
A Relação confirmou a sentença recorrida pelo acórdão de 15 de Abril de 1998.
Notificado deste acórdão da Relação, o ora reclamante, veio, em 22 de Abril de 1998, "arguir a ‘inconstitucionalidade’ e a nulidade do mesmo acórdão" e, "em alternativa, requerer a respectiva aclaração". Na oportunidade, alegou que, nesse acórdão, "a fixação ou determinação da pena carece de fundamentação quanto à personalidade do agente" e, bem assim, "relativamente à situação económica do arguido"; e que "nem na sentença nem no acórdão se encontra a mínima referência a tal matéria apesar de a mesma ser de averiguação oficiosa do tribunal, por imposição legal". E concluiu dizendo que "o acórdão não só viola a Constituição, como é absolutamente nulo".
A Relação, no acórdão de 15 de Novembro de 1998, indeferiu tal pedido, julgando "improcedentes as deduzidas arguições de inconstitucionalidade e nulidade". Ponderou aí, entre o mais, o seguinte: "as questões da inconstitucionalidade e da nulidade da sentença são questões novas, que não haviam sido suscitadas no recurso", daí que "a contestação à decisão da 1ª instância com estes novos fundamentos" seja, "obviamente extemporânea – Código de Processo Penal, artigo 411º". Acrescentou que o reclamante "pretende alargar a contestação à deliberação" da Relação "com os mesmos fundamentos – inconstitucionalidade e nulidade". E concluiu dizendo que "esta pretensão é ilegal - Código de Processo Penal, artigo 432º".
Decorre de quanto se disse que a única referência que o reclamante fez à existência de uma inconstitucionalidade foi para a imputar ao acórdão da Relação, de 15 de Abril de 1998, e não a qualquer norma jurídica.
Mas, suposto que a sentença da 1ª instância carecia de fundamentação e que esse vício constituía nulidade insanável - questão que a este Tribunal não cumpre decidir -, então, impunha-se que, na motivação do recurso para a Relação, o ora reclamante tivesse levado essa questão às conclusões, pois era aí que ele tinha que resumir as razões do pedido (cf. o artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal); e, como prescreve o artigo 410º, nº 3, do mesmo Código, o recurso pode ter, justamente, como fundamento "a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada". Não o tendo feito, não pode o reclamante vir, depois, dizer-se surpreendido com a afirmação da Relação de que a questão da eventual falta de motivação da sentença, quando colocada apenas na reclamação por nulidades do acórdão, em vez de, como devia, o ter sido no recurso, é uma questão nova – e, assim, extemporânea.
Respeitando a questão de constitucionalidade à eventual falta de fundamentação da sentença da 1ª instância e aos poderes de cognição da Relação relativamente a tal matéria, é óbvio que, como sublinha o Ministério Público, "o ora reclamante teve plena oportunidade processual para suscitar, de forma tempestiva e adequada, tal questão de inconstitucionalidade".
Contra esta conclusão não procede a objecção do reclamante de que, no caso, se está em presença de uma nulidade insanável cujo "conhecimento é imperativo e oficioso".
De facto, o carácter insanável da nulidade é, justamente, o que abre a via do recurso (cf. o citado artigo 410º, n º 3). Depois, se tal nulidade for de conhecimento oficioso, estando a Relação obrigada a conhecer dela, como pretende o reclamante, não obstante não constituir objecto do recurso – questão que a este Tribunal não cabe decidir -, então, em vez de ter arguido a nulidade de falta de fundamentação, devia o reclamante ter arguido a nulidade de omissão de pronúncia [cf. artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal]. Finalmente, não se vê o que é que os artigos 411º e 432º do referido Código – que regulam, respectivamente, a interposição e a notificação do recurso, e os casos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – têm a ver com a norma que o reclamante pretende que este Tribunal aprecie no recurso: de facto, segundo a norma que ele enuncia na reclamação, aqueles preceitos legais obstariam, "absoluta e terminantemente, ao conhecimento imperativo e oficioso da nulidade insanável de falta de fundamentação das decisões judiciais".
A tudo quanto se disse acresce ainda que, no requerimento de interposição do recurso – e é aí que se define o respectivo objecto (cf. artigo 684º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil) – o ora reclamante não indicou a interpretação dos mencionados artigos 411º e 432º do Código de Processo Penal que, no caso de vir a ser julgada inconstitucional por este Tribunal, pudesse ser enunciada na decisão como o sentido que os outros tribunais não podiam adoptar. Ao invés, limitou-se a dizer que pretendia ver apreciada "a inconstitucionalidade, no contexto e na interpretação com que foram aplicados, dos referidos artigos 411º e 432º do Código de Processo Penal, uma vez que, tal como foram interpretados e aplicados pelo acórdão ora recorrido, violam frontalmente o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 205º, nº 1, 3º, nº 3, e 32º, nº 1, da Constituição, e do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem". Ou seja: o recorrente não enunciou a questão de inconstitucionalidade de forma clara e perceptível, como se impunha que tivesse feito.
São tudo, pois, razões que obstariam ao conhecimento do recurso.
Não se verificando os pressupostos do conhecimento do recurso interposto, tem que ser indeferida a reclamação apresentada contra o despacho que o não recebeu.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação;
(b). condenar o reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Maio de 1999
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida