Portuguese Constitutional Court dismisses summary ruling appeal after Plenary Court confirms non-constitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's request to overturn a summary decision that upheld the constitutionality of a specific administrative law provision. The Prosecutor argued that a Plenary session should have been held to resolve a perceived jurisprudential divergence, while the Court noted that a separate Plenary decision on uniformizing this exact legal issue had already been issued. Consequently, the Court applied the established Plenary doctrine to confirm the initial summary ruling and dismissed the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(3) of Law 28/82; When a Plenary decision on uniformizing jurisprudence exists and aligns with a summary ruling, appeals against the summary decision are inadmissible.
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Acórdão 310/99
ACÓRDÃO Nº 310/99
Processo nº 910/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Notificado da decisão sumária de fls. 131, que não julgou inconstitucional "a norma constante do § único do artigo 15º do Decreto nº 37.021, de 21 de Agosto de 1948, aditado pelo Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, que veda o recurso da decisão final do tribunal de primeira instância proferida em recurso da decisão da comissão fiscal de avaliação" e, consequentemente, julgou improcedente o recurso interposto para este Tribunal, veio o Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em seu entender, ocorrendo divergência de jurisprudência no Tribunal Constitucional, justificativa da pendência, em plenário, de um recurso para uniformização, não deveria ter sido proferida decisão sumária, devendo, portanto, ser ordenado o prosseguimento dos autos.
Foi apoiado nesta sua reclamação pelos recorridos.
Entretanto, foi decidido em plenário o referido recurso destinado à uniformização de jurisprudência na matéria objecto do presente processo, através do acórdão nº 202/99, cuja fotocópia se junta, e em que se concluiu em sentido convergente com o da decisão sumária proferida.
Assim, aplicando-se a doutrina fixada em plenário, através do Acórdão nº 202/99, indefere-se a reclamação, confirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada.
Lisboa, 24 de Maio de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida