Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to administrative fine for failure to exercise defense rights. The court holds that the administrative authority's interpretation of the right to be heard was constitutional. The court ruled that the administrative authority's interpretation of the right to be heard was constitutional. The court held that the administrative authority's interpretation of the right to be heard was constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the company's appeal against an administrative fine, upholding the lower court's decision that the fine was valid. The company argued that the administrative authority failed to respect its constitutional right to defense and to be heard during the sanctioning process. The court concluded that the company had ample opportunity to defend itself orally or in writing and chose not to do so until after the proceedings began.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32.º n.º 1, 3 e 8 da CR; Art. 50.º do Decreto-Lei nº 433/82: The right to defense in administrative proceedings does not require active participation if the interested party remains silent until the judgment phase.
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Acórdão 278/99
ACÓRDÃO Nº 278/99
Proc. nº 1019/98
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
T..., Lda., com sede em Leiria, inconformada com a decisão do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, Delegação de Leiria, que lhe aplicou a coima de 120.000$00, por infracção ao artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 9/92, de 28 de Abril, deduziu impugnação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59º, nºs. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, dirigida ao Juiz do Tribunal de Trabalho daquela cidade que, no entanto, por decisão de 17 de Fevereiro de 1998 (fls. 61 dos autos), julgou improcedente o recurso e manteve a coima aplicada.
Novamente inconformada, interpôs a interessada recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos das disposições combinadas dos artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 1, alínea a), e 411º, todos do Código de Processo Penal (CPP), bem como dos artigos 73º, nº 1, alínea a), e 74º, nºs. 3 e 4, daquele Decreto-Lei nº 433/82.
Na respectiva motivação alegou-se não terem sido respeitados os princípios do contraditório e da audição da arguida, consagrados nos artigos 32º, nºs. 1, 3 e 8 da Constituição da República (CR) e 50º do Decreto-Lei nº 433/82.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 17 de Setembro de 1998, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdão que T..., Lda., interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, citado, "pela forma como foi interpretada [...] no que se refere à questão de ter ou não sido assegurado à recorrente, pela autoridade administrativa - o IDICT - os seus direitos de audiência e defesa".
Admitido o recurso pelo Desembargador relator, já neste Tribunal houve-se por bem dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, em face do que a recorrente veio esclarecer que a interpretação feita à norma que pretende sindicar violou o disposto no artigo 32º, nºs. 1, 3 e 8 da CR e os princípios constitucionais consagrados nessa norma, o do contraditório e o da audiência da arguida (terá querido dizer nº 10 do artigo 32º e não nº 8, considerando o texto actual do preceito, vindo da IV Revisão Constitucional).
Prosseguindo os autos seus termos, alegaram oportunamente a recorrente e o Ministério Público, como recorrido.
A primeira concluíu do seguinte modo as suas alegações:
"1- Na aplicação à Recorrente, da coima de Esc. 120.000$00 e sanções acessórias, não foram respeitados os princípios do contraditório e do direito de audição e defesa, consagrados no artº 32º, nº. 1, 3 e 8 da Constituição da República.
2- A Recorrente foi notificada para prestar declarações em 30 de Dezembro de 1996, pelas 09:15, nos Serviços da IDICT, através de notificação de 24 de Fevereiro de 1997.
3- A Recorrente, confrontada com um processo de contra-ordenação, tem direito a optar entre a resposta, por escrito, no prazo que lhe for apontado, ou comparecer, para prestar declarações, no dia que lhe for designado.
4- Só à Recorrente cabe exercer o direito de opção legalmente consagrado no artº 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro.
5- A notificação atrás referida, atenta a data em que foi efectuada, não tinha a virtualidade de dar cabal cumprimento ao citado comando legal.
6- É, assim, manifestamente inconstitucional a interpretação que, quer a autoridade administrativa que aplicou a coima, quer as instâncias, fizeram do referido artº 50º do DL 433/82.
7- Por violação dos princípios do contraditório e da audiência do arguido, consagrados no artº 32º da Constituição da República.
8- Deve, por isso, julgar-se procedente o recurso com as legais consequências."
Por sua vez, na contra-alegação, concluíu o competente magistrado do Ministério Público:
"1º - Não constitui interpretação violadora do nº 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa a que se traduz em impor ao notificado, ao abrigo do preceituado no artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Setembro, o ónus de arguir a irregularidade da notificação pessoal que lhe foi feita, traduzida em, por lapso manifesto, ter sido indicada data para comparência nos serviços, para eventual apresentação oral da defesa, anterior à data em que tal notificação se efectivou.
2º - Na verdade, apesar do lapso manifesto cometido, tinha a arguida plena oportunidade de se defender no processo em causa, apresentando tal defesa por escrito ou - se a pretendesse deduzir oralmente - comparecendo noutra data na sede dos serviços ou, pelo menos, arguindo a irregularidade da notificação que lhe fora feita."
II
1. - Constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade a norma do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, instituíu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.
Nos termos desse preceito:
"Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre" (redacção actual).
Ora, no caso sub judice, à arguida deu-se oportunidade para exercer o seu direito de defesa, na medida em que, lavrado auto de notícia, se expediu por via postal e regularmente a respectiva notificação para o local do seu estabelecimento.
Devolvida a carta para notificação, com a indicação "avisado não reclamado" (fls. 6), foi diligenciada a notificação pessoal por intermédio da autoridade policial, o que veio a ocorrer (fls. 9), sendo certo que, por evidente lapso, constava uma data na respectiva notificação – 30 de Dezembro de 1996 – para comparência nos Serviços, anterior à efectivação da notificação, ocorrida a 4 de Março do ano seguinte (fls. 9).
Perante este quadro fáctico, o acórdão recorrido, tendo por constitucionalmente inquestionável assistir ao arguido o direito de audiência e de defesa (nº 10 do artigo 32º da Lei Fundamental, após a IV Revisão Constitucional), constata, no entanto, perante a sequência processual ocorrida, a existência do mencionado lapso: basta ter presente, como se sublinha, que a notificação é expedida a 24 de Fevereiro de 1997 e a data aposta para a arguida apresentar a sua defesa ou comparecer para ser ouvida respeita a 30 de Dezembro de 1996.
Sendo assim - mais se ponderou - nada obstava à arguida, no entanto, que, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação tivesse apresentado a defesa por escrito ou tivesse comparecido, no mesmo período, para ser ouvida, ou, ainda, arguida a irregularidade, requeresse outra data para comparência e exercício do seu direito de indicar prova.
A questão está pois em saber se o nº 10 do artigo 32º da CR foi violado na interpretação subjacente ao acórdão, a qual impõe ao notificado o ónus de suscitar a irregularidade ou a nulidade da notificação, caso entenda que o lapso material e manifesto cometido prejudicava efectivamente o exercício do direito de defesa pela forma por que concretamente o pretende exercitar.
Entende a recorrente que a desconexão de datas afastou irremediavelmente a hipótese de se apresentar ou de organizar a sua resposta por escrito. Já o magistrado recorrido considera ser "manifestamente contrário aos princípios da boa fé processual, da lealdade e da cooperação [...] o arguido procurar prevalecer-se, com o seu silêncio continuado, de um lapso manifesto do conteúdo (parcial) de uma notificação pessoal que lhe foi feita, de modo a - sem exercitar o seu direito de defesa, perfeitamente operativo apesar do referido lapso, ou - pelo menos - sem arguir a irregularidade da notificação - se eximir à sua responsabilidade e à aplicação da coima correspondente à infracção cometida".
Decidindo.
2. - Discute-se se a interpretação dada à norma do artigo 50º - que permite ao arguido, no domínio do Direito contra-ordenacional, ouvido, organizar a sua defesa - assegura a observância da contraditoriedade.
No processo civil e como observou Manuel de Andrade, o direito a ser ouvido exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de apresentarem as suas razões, ofereceram provas, controlarem as oferecidas pelas outras partes e pronunciarem-se sobre umas e outras (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1976, pág. 377).
É, no entanto, no processo criminal que o contraditório (e independentemente de se fazer valer no direito processual em geral, ao fim e ao cabo como corolário do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais) assume a dignidade constitucional que o nº 5 do artigo 32º da CR lhe atribui. A preservação das garantias de defesa do arguido passa, nos parâmetros do Estado de Direito democrático, além do mais, pela observância do contraditório, de modo a que sempre possa ser dado conhecimento ao arguido da acusação que lhe é feita e se lhe dê oportunidade para dela se defender. A intangibilidade deste núcleo essencial compadece-se, no entanto, com a liberdade de conformação do legislador ordinário que, designadamente na estruturação das fases processuais anteriores ao julgamento, detém margem de liberdade suficiente para plasticizar o contraditório, sem prejuízo de a ele subordinar estritamente a audiência: aqui tem o princípio a sua máxima expressão (como decorre do nº 5 do artigo 32º citado), nessa fase podendo (e devendo) o arguido expor o seu ponto de vista quanto às imputações que lhe são feitas pela acusação, contraditar as provas contra si apresentadas, apresentar novas provas e pedir a realização de outras diligências e debater a questão de direito em causa (cfr. o acórdão deste Tribunal, nº 352/98 e, ainda, inter alia, os nºs. 133/92 e 172/92, publicados no Diário da República, II Série, de 14 de Julho de 1998, 24 de Julho e 18 de Setembro de 1992, respectivamente).
Ou seja, ressalvado esse núcleo intocável - que impede a prolação da decisão sem ter sido dada ao arguido a oportunidade de "discutir, contestar e valorar" (parecer nº 18/81 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 16ºvol., pág. 154) - não existe um espartilho constitucional formal que não tolere certa maleabilização do exercício do contraditório (como, de resto, e ao menos implicitamente, se retira de certos arestos do Tribunal como, v.g., os nºs. 1185/96 e 358/98, publicados no citado Diário, II Série, de 12 de Fevereiro de 1997 e 17 de Julho de 1998, respectivamente).
No domínio do processo contra-ordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. acórdão nº 158/92, citado), sem deixar, no entanto, de sublinhar "a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal", como se escreveu no acórdão nº 469/97, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 16 de Outubro de 1997. Na verdade, a menor ressonância ética do ilícito contra-ordenacional subtrai-o às mais "rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal" (Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, "Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social" in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol, XXXVII 2, 1996, pág. 564), o que não deixará de se reflectir no âmbito do contraditório.
De qualquer modo, desenvolvida a actividade sancionatória da Administração a montante do recurso para o tribunal comum e não impedida a recorrente de atempadamente, na própria fase procedimental onde ainda se não exercera o controlo jurisdicional, se fazer ouvir e se defender, a interpretação que o tribunal recorrido concedeu à norma do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82 não se mostra colidente com o preceituado no nº 10 do artigo 32º da CR.
Com efeito, e como salienta o magistrado recorrido, não obstante a irregularidade advinda do lapso cometido - que, de resto, não foi arguida - a recorrente teve plena oportunidade de se defender, oralmente ou por escrito, o que, pura e simplesmente, não fez, quedando-se passivamente até ao julgamento (não obstante lhe ter sido nomeado patrono), só posteriormente tendo quebrado o seu silêncio.
III
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Maio de 1999-
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida