Legislator Case Law & Legislation
281/95 AI generated

Constitutional Court denies appeal against municipal debt retention based on prior abstract unconstitutionality ruling.

Case Number 281/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the retention of municipal funds for electricity debts. The Court relied on a prior abstract decision declaring the specific legal provision unconstitutional and without legal basis. Consequently, the government's action was found to lack legal foundation and was not upheld.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 103-B/89, artigo 4º, n.os 1 e 3; When a norm is declared unconstitutional with general binding force by a prior abstract decision, subsequent administrative actions based on that norm are invalid and the appeal must be denied.

Keywords

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abstract unconstitutionality general binding force municipal debt retention lack of legal basis administrative action invalidity

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, artigo 4º, n.os 1 e 3
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70º, alínea a), nº 1
artigo 242º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 260/98
Este Acórdão nº 260/98 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4º, nºs 1 e 3 do citado Decreto-Lei nº 193-B/89, normas que constituem o objecto do presente recurso.
Acórdão nº 335/98
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Full text

Acórdão 271/99

ACÓRDÃO Nº 271/99

Processo nº 281/95

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de 6 de Novembro de 1989 "que ordenou a retenção de verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro devidas à Recorrente" para regularização de dívidas à Electricidade de Portugal, E.P. (EDP).

Por acórdão de 12 de Outubro de 1991 (a fls. 149), o recurso foi julgado procedente. Para o que agora interessa, o Supremo Tribunal Administrativo julgou inconstitucional "a norma contida nos nºs 1 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que permite aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação das dívidas dos municípios feita pela EDP, proceder à retenção de verbas provenientes da cobrança da sisa e da participação no FEF, em vista ao pagamento dessas dívidas", recusando, consequentemente, a respectiva aplicação. Tendo o acto impugnado sido emitido com base nessa norma, conforme entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, não tem "base legal", razão pela qual foi anulado por "vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.".

Em seu entender, a norma referida viola o "princípio da reserva da função jurisdicional aos Tribunais, decorrente dos artºs 205º e 206º da CRP, na redacção anterior à 2ª revisão constitucional" (actual artigo 203º).

Interposto recurso para o Pleno pela entidade recorrida, foi o mesmo julgado improcedente pelo acórdão de 23 de Março de 1995 (a fls. 188), sendo confirmado o julgamento quanto à questão da inconstitucionalidade e declarado, agora, nulo o acto impugnado, por usurpação de poderes.

2. Interpôs então o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "restrito à questão da inconstitucionalidade nele apreciada, ou seja, a recusa de aplicação da norma constante do artigo 4º nºs 1 e 3 do D.L. 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que permite aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação das dívidas dos municípios feita pela E.D.P., proceder à retenção de verbas provenientes da cobrança da sisa e da participação no fundo de Equilíbrio Financeiro", que foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Igualmente recorreram para este Tribunal o Secretário de estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, mas o recurso não foi admitido por extemporaneidade (despacho de fls. 201).

Notifcado para alegar, o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade da norma impugnada, concluindo que deveria ser dado provimento ao recurso, por considerar, em síntese, que a intervenção do Governo se deveria entender "como uma verdadeira declaração de compensação (...), justificando o relevante interesse público subjacente à viabilidade económica das empresas concessionárias do serviço público de distribuição de energia eléctrica (...) a dispensa do requisito regra da reciprocidade dos créditos...".

A CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO contra-alegou, sustentando a inconstitucionalidade das normas impugnadas, no essencial, pelos motivos indicados no acórdão recorrido.

Pelo despacho do então relator de fls. 249, foi determinado que o processo ficasse a aguardar a decisão que viesse a ser proferida no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade nº 418/93, o que se verificou através do Acórdão nº 260/98, publicado no Diário da República, I Série, de 31 de Março de 1998, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 9/98, publicada no Diário da República, I-A, de 13 de Abril de 1998 e pelo Acórdão nº 335/98, publicado igualmente no Diário da República, I-A, de 29 de Maio seguinte.

Este Acórdão nº 260/98 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4º, nºs 1 e 3 do citado Decreto-Lei nº 193-B/89, normas que constituem o objecto do presente recurso.

Não releva para o respectivo julgamento a circunstância de, neste Acórdão nº 260/98, ter feito maioria um fundamento diverso do que foi invocado pela CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO e acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo – o de as normas impugnadas violarem o disposto no nº 1 do artigo 242º da Constituição, por preverem uma hipótese de "tutela substitutiva de legalidade proibida pela norma constitucional".

Assim, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos nºs 1 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 193-B/89, de 4 de Abril, feita pelo Acórdão nº 260/98, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 5 de Maio de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida