Portuguese Constitutional Court dismisses claim that Supreme Court violated civil procedure by addressing a real, not virtual, legal norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim that the Supreme Court of Justice violated civil procedure by ruling on a specific legal interpretation. The applicant argued the Supreme Court created a new norm regarding notification deadlines that did not exist in the national legal order. The court determined the Supreme Court correctly addressed the actual norm derived from interpreting specific articles of the Criminal Procedure Code, which was the genuine subject of the constitutional challenge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; The Constitutional Court must dismiss a claim alleging violation of procedural rules when the lower court adjudicates a real, existing legal norm rather than a hypothetical or non-existent one.
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Acórdão 268/99
ACÓRDÃO Nº 268/99
Proc. nº 747/98
Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): J...
Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. O recorrente, notificado do acórdão nº 109/99, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1998, veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia.
Diz o recorrente que aquele acórdão, "ao ter-se afastado do objecto do recurso e ao ter criado, ele próprio, um novo que não lhe foi proposto, nem poderia sê-lo, por a ‘norma’ objecto de cognição, bizarramente, não existir no ordenamento jurídico nacional", violou a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Respondeu o MINISTÉRIO PÚBLICO
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Adianta-se que, no acórdão reclamado, o Tribunal não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nem conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.
O aresto reclamado não enferma, por isso, da nulidade que o reclamante lhe assaca, pois ele decidiu a questão de constitucionalidade que constituía objecto do recurso, e só essa.
De facto, o recorrente pediu que se julgassem inconstitucionais "as normas dos artigos 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, ambas do Código de Processo Penal, por violadoras do disposto nos artigos 20º, n.º 4, e 32º, n.º 1, ambos da Constituição da República, quando interpretadas, como foram pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que basta o mero depósito da decisão na secretaria do tribunal para que os sujeitos processuais visados devam considerar-se notificados do teor daquela, para mais estando o interessado justificadamente ausente do referido acto processual"(Cf. conclusões 7. e 8. da respectiva alegação).
E isto, porque o recorrente, que faltou, justificadamente, à audiência em que a sentença, depois de lida, foi depositada na secretaria do tribunal – audiência em que, no entanto, esteve presente o seu advogado -, pretendia que o prazo parao recurso se contasse apenas da data em que a sentença lhe foi notificada pessoalmente, e não da data do depósito da mesma na secretaria.
Ora, o acórdão reclamado identificou a norma que constituía objecto do recurso como sendo "a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário".
A norma que o Tribunal apreciou sub specie constitutionis, é, pois, na dimensão em que ela foi aplicada pelo acórdão então sobre recurso, a que o recorrente questionou.
O Tribunal não apreciou, assim e – contrariamente ao que diz o reclamante -, uma "norma meramente virtual" ou "uma [...] putativa norma".
Há, então, que desatender a reclamação apresentada.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação apresentada;
(b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Maio de1999
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida