Constitutional complaint dismissed for failing to raise constitutional issue during prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the constitutional complaint because the applicant failed to raise the constitutional question during the prior criminal proceedings. Although the applicant claimed to have raised the issue in the conclusions of the appeal to the Court of Appeal, the court found no explicit challenge to the constitutionality of the specific penal code article in those documents. The court ruled that the requirement to raise the issue beforehand was not met, as the applicant only introduced the constitutional argument after the appeal was rejected.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) no. 1; Art. 76(4) of Law 28/82: A constitutional complaint is inadmissible if the alleged unconstitutionality of a norm or its interpretation was not raised during the proceedings, depriving the lower court of the opportunity to examine it.
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Acórdão 252/99
ACÓRDÃO Nº 252/99
Processo nº 234/99
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. No processo acima identificado, veio E..., através do requerimento de fls. 211 , "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do Art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na violação dos Arts. 27º, nº 2 e 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa", interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 204, que julgou improcedente o recurso por ele interposto do despacho de fls. 176.
No mesmo requerimento afirma que "suscitou a questão da violação das normas atrás referidas nas alegações de recurso" para o Tribunal da Relação de Coimbra.
O recurso não foi, porém, admitido, pelo acórdão de fls. 215 do Tribunal da Relação de Coimbra, por não ter sido "suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma", nem nas referidas alegações, nem no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde, "mais uma vez [o recorrente] se limitou a referir a violação de normas constitucionais sem mencionar que norma ou normas foram inconstitucionalmente aplicadas".
Reclamou então E... para este Tribunal, "ao abrigo do disposto no nº 4 Art. 76º" da Lei 28/82, sustentando que está em causa o "sentido e alcance do nº 2 do Art. 2º do Código Penal", cuja interpretação que perfilha seria "a única conforme ao princípio da legalidade e tipicidade consagrado no nº 1 do Art. 29º da Constituição da República Portuguesa" e acrescentando que "estas normas foram expressamente referidas nas conclusões da alegação de recurso".
Colhido o respectivo visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a reclamação é manifestamente improcedente, "por faltar, de forma evidente, um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto", uma vez "que o reclamante não suscitou, durante o processo, isto é, antes da prolação da decisão que pretendia impugnar, podendo perfeitamente tê-lo feito, qualquer questão de inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas susceptível" de constituir o respectivo objecto.
2. Trata-se de uma questão simples, razão pela qual se procede à emissão da decisão sumária prevista no nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, a reclamação é manifestamente improcedente, pois falta um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso: não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade da norma que o reclamante pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
Sustenta o reclamante que suscitou a questão da inconstitucionalidade nas conclusões das alegações do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra. A análise atenta dessas conclusões revela, porém, que em parte alguma o reclamante sequer questionou a constitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 2º do Código Penal. Com efeito, apenas refere este preceito inserido numa lista de disposições, umas da lei ordinária, outras da Constituição, que considera terem sido violadas pelo "despacho recorrido". Só na reclamação do despacho de não admissão de recurso para este Tribunal é que a questão é suscitada, o que é, manifestamente, extemporâneo.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 30 de Abril de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida