Constitutional court dismisses claim that criminal ban on driving is an automatic loss of professional rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a claim challenging the automatic prohibition of driving as an automatic loss of professional rights. The applicant argued that the new Criminal Code created a more favorable regime, yet the lower court applied a sanction that seemed mandatory. The court held that the challenged norm does not impose an automatic loss of rights but requires judicial assessment of adequacy and proportionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69(1)(a) of the Criminal Code; Art. 30(4) of the Constitution: The prohibition of driving is not an automatic loss of professional rights but a sanction subject to judicial verification of its adequacy and proportionality.
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Acórdão 251/99
ACÓRDÃO Nº 251/99
Processo nº 71/99
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. Discordando da decisão sumária de fls. 247, veio J... reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78º.-A, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Circunscreveu o âmbito da sua reclamação "ao conhecimento do recurso sobre a inconstitucionalidade do artigo 69º, al. a) do Código Penal actual", sendo certo que a decisão reclamada também se pronunciara sobre a inconstitucionalidade que, ao interpor recurso para este Tribunal, o recorrente atribuíra ao nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.
Em seu entender, haveria que ter em consideração que os acórdãos deste Tribunal citados na decisão reclamada foram proferidos "quando estava em vigor o artigo 69º do Código Penal aprovado pelo decreto- lei 400/82 de 23/9, ou seja, podendo o Tribunal determinar em vez da demissão a proibição do exercício da profissão ou actividade.
(...) Não era, pois, automática a proibição (...).Contudo, o artigo 69 do Código Penal sofreu uma alteração substancial de acordo com a lei 35/94, aplicável ao caso sub iudice atenta a data dos factos", da qual resultaria "que é imperativa e automática a proibição de conduzir veículos motorizados, cabendo ao Tribunal determinar apenas, quantificar o respectivo período".
Deveria, portanto, atender-se à evolução legislativa ocorrida para analisar a compatibilidade constitucional da norma que impugna.
Por outro lado, o reclamante questiona a correcção da decisão da primeira instância, afirmando que "porque existem actualmente dois regimes penais para as contra ordenações – o do Código Penal e do C. E., permitindo este um regime que pode ser mais favorável como resulta dos seus artigos 13, 139 e 142, sendo até de supor que face à citação efectuada pelo Mmo. Juiz do Tribunal de 1ª Instância dos artigos do C. E., tenha havido menos correcção na apreciação da matéria de facto e da solução jurídica. Na verdade, ao caso em apreço, não são aplicáveis os artigos 135 e 138 nos termos em que o foram em primeira instância.
Urge, pois, apreciar novamente a inconstitucionalidade suscitada face a todos os princípios e a todas as regras legais em vigor (...).
Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser "manifestamente improcedente" a reclamação,
"Sendo verdadeiramente ininteligível a tese do reclamante, que persiste em ver na imposição da medida de inibição da faculdade de conduzir que lhe foi cominada, após expressa ponderação pelo tribunal da gravidade do ilícito e da culpa, a aplicação ‘automática’ de um sanção de natureza penal.
E sendo evidente que compete naturalmente aos tribunais judiciais a escolha, determinação e interpretação das normas de direito infra-constitucional aplicáveis ao caso – sendo verdadeiramente absurda a invocação pelo próprio recorrente de um regime, pretensamente constante de lei nova, que seria mais favorável para o próprio arguido – e que não foi invocado e aplicado nesses termos pelas instâncias!".
2. Não cabe evidentemente no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas a apreciação sobre qual o regime legal que a primeira instância aplicou ou poderia ter aplicado, como se sabe.
Assim – e como afirma o reclamante – o âmbito da reclamação limita-se ao juízo formulado na decisão impugnada sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante da al. a) do nº1 do artigo 69º do Código Penal actual, acusada de infringir a proibição constitucional de que "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
Nenhuma razão encontra o Tribunal para alterar essa decisão. Com efeito, como se salienta na resposta do Ministério Público, o tribunal a quo não aplicou a referida al. a) de forma a violar esse princípio. Conforme se decidiu, e agora se confirma, "o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou nem aplicou, manifestamente, a al. a) do nº 1 do artigo 69º (tal como já não o havia feito a primeira instância) de forma a violar a proibição constitucional referida, (...).
A norma (...) impugnada, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, não impõe qualquer sanção como consequência automática da pena aplicada. Aliás, o Tribunal recorrido curou mesmo de averiguar a adequação e a proporcionalidade ao caso dos autos da aplicação da sanção de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses".
Como também se decidiu na decisão reclamada, fazendo apelo a jurisprudência deste Tribunal, "o referido nº 4 do artigo 30º da Constituição apenas proíbe, (...) que ‘a perda de direitos civis, profissionais e políticos’ possa ‘ter lugar como efeito automático de determinadas penas’ (Acórdão nº 353/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8º, pág. 571 e segs., pág. 583, que remete para as considerações feitas sobre esta norma constitucional para o Acórdão nº 16/84, publicado no vol. 2º, pág. 367 e segs. dos Acórdãos cit.).
Assim, julga-se improcedente a presente reclamação, e confirma-se a decisão sumária de improcedência do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 30 de Abril de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida