Legislator Case Law & Legislation
TC_19990249 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses party's claim that EU election candidacy requires pre-registration before deadline.

Case Number TC_19990249
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a party's complaint regarding its inability to present candidates for the European Parliament due to a late registration date. The party argued that legal personality should be acquired upon request rather than registration, claiming state responsibility for the delay caused by Easter holidays. The court found no delay attributable to the state and ruled that the party was eligible to present candidates despite the registration occurring after the initial deadline.

Legislator headnote

AI generated

Art. 30.º n.º 4 da Lei n.º 14/79; Art. 1.º da Lei n.º 14/87; The Constitutional Court holds that the date of registration for political parties determines candidacy eligibility, and procedural delays caused by judicial holidays do not invalidate the party's right to present candidates if the request was timely filed.

Keywords

AI generated
European Parliament election political party registration Constitutional Court jurisdiction procedural deadline judicial holidays impact

Cited Legislation

AI generated
Art. 30.º n.º 4 da Lei n.º 14/79
Art. 1.º da Lei n.º 14/87
Art. 46.º n.º 1 da Constituição
Art. 51.º n.º 1 da Constituição
Art. 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74
Art. 21.º n.º 1 da Lei n.º 14/79
Art. 43.º n.º 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 249/99

ACTA

Aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezassete horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias José Caldeira Bento, José Inácio Clímaco Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa e Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 30º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Vistos os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO nº 249/99

1. O Partido Humanista, notificado do Acórdão nº 219/99, deste Tribunal, que não admitiu a lista de candidatura por ele apresentada à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, veio reclamar dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 30º, nº 1, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março.

A fundamentar a reclamação contra tal decisão - que se baseara na circunstância de o Partido reclamante não se achar ainda inscrito no registo de partidos políticos, sediado neste Tribunal, à data (4 de Abril corrente) do início do prazo de apresentação das candidaturas para a eleição em causa - invocou, em síntese, o seguinte:

a) "A inscrição de um partido político no registo próprio tem de reportar os seus efeitos ao momento de constituição propriamente dita desse mesmo partido" - momento esse que "só pode ser o dia em que os seus proponentes requerem ao Tribunal Constitucional a inscrição do respectivo partido político". De outro modo, a decisão deste Tribunal - cuja intervenção na matéria, reduzindo-se a uma "verificação" da conformidade legal do partido é meramente "instrumental" - "configuraria uma verdadeira autorização de constituição [sublinhado acrescentado], violando a letra e o espírito" das normas dos artigos 46º, nº 1 e 51º, nº 1, da Constituição e do artigo 5º [certamente tem o reclamante em vista o respectivo nº 1] do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro. Por isso, também, muito embora a lei (o dito Decreto-Lei nº 595/74, no artigo 5º, nº 2) disponha que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição no registo próprio, "o momento de aquisição [dessa] personalidade jurídica [...] é o dia em que é requerida a sua inscrição e não aquele em que a mesma é ordenada";

b) Só "ao próprio Estado, entendido em sentido lato", pode ser imputada a responsabilidade pelo facto de o registo do Partido Humanista ter sido ordenado após o dia 4 de Abril corrente. Com efeito - diz o reclamante - o Tribunal Constitucional apreciou e deferiu o requerimento de inscrição do partido na primeira sessão após a entrada do mesmo (requerimento); tal sessão, porém, "em vez de ter lugar no dia 31 de Março, como normalmente teria ocorrido, só veio a ocorrer no dia 7 de Abril seguinte, por força das férias judiciais". Ora, "os particulares não podem ser prejudicados nos seus direitos em virtude do calendário próprio do sistema judiciário estatal";

c) A norma do artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79 - ou seja, a norma que restringe a faculdade de apresentação de candidaturas parlamentares (incluindo, por remissão da Lei nº 14/87, a do Parlamento Europeu) aos partidos políticos "registados até ao início do prazo de apresentação das candidaturas", norma em que o Tribunal se baseou para não admitir a lista apresentada pelo partido reclamante à eleição ora em causa - "padece de inconstitucionalidade material". E isto porque - poderá resumir-se assim a argumentação do reclamante - atenta a natureza e a função dos partidos políticos, enquanto mediadores necessários da participação política dos cidadãos no regime político democrático português, mormente através da apresentação de candidaturas às eleições parlamentares, "não se compreende que a lei eleitoral estabeleça um requisito adicional para que um partido político, dotado de personalidade jurídica, possa apresentar uma lista de candidatura".

2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30º da Lei nº 14/79, foram os mandatários das restantes listas de candidatura, apresentadas à eleição em apreço, notificados do teor da reclamação do Partido Humanista, para a ela responderem, querendo. Nenhum deles, porém, se prevaleceu de tal faculdade.

Passa-se, pois, sem mais, a apreciar e decidir essa reclamação.

3. Não assiste razão ao partido reclamante, como logo o mostra uma sucinta análise dos fundamentos em que se baseia para solicitar a reformulação da decisão em causa. Assim:

a) Nada - na Constituição ou na lei - permite, ou muito menos impõe, a conclusão de que a data da inscrição no registo de um partido político, e da consequente aquisição da sua personalidade jurídica, há-de "retrotrair-se" à da apresentação, no Tribunal Constitucional, do requerimento da inscrição nesse registo; e, nomeadamente, não é exacto que, sem essa "retroacção", a intervenção do mesmo Tribunal no processo constitutivo dos partidos políticos passe a assumir o carácter de uma "autorização".

A verdade é que, garantindo a existência de partidos políticos, e fazendo assentar fundamentalmente neles a participação política pluralista dos cidadãos, a Constituição, para garantia da própria genuinidade dessa participação política, mediada pelos partidos, enuncia princípios ou impõe regras ou limites a que os mesmos devem obedecer (cfr., nomeadamente, nºs 3 a 6 do artigo 51º). Por outro lado - e independentemente até destes directos condicionamentos constitucionais - compreende-se bem que, em nome ainda da genuinidade do processo político democrático, o legislador "regulamente" o processo de constituição dos partidos políticos, estabelecendo para o efeito um adequado procedimento formal - em paralelo, de resto, com que o faz quanto ao exercício de outros direitos fundamentais, v.g., o direito geral de associação.

Posto isto, também se compreende que, nesse procedimento de constituição dos partidos políticos, a lei preveja, desde logo, o seu "registo", em sede própria; que, depois, faça depender a inscrição de um partido, nesse registo, da verificação prévia, pela entidade (de resto, uma entidade jurisdicional particularmente qualificada) competente para a guarda do mesmo registo, da observância, pelo requerente, dos princípios, regras e limites constitucionais a que se acha adstrito, e ainda dos requisitos legais da sua constituição; e, por fim, que só à inscrição no registo ligue a atribuição de personalidade jurídica aos partidos políticos, só a partir de então, pois, lhes conferindo capacidade funcional e operativa.

Ora, é óbvio que, nesta lógica, não pode o acto de "registo" de um partido político deixar de assumir uma natureza "constitutiva", no sentido de que só aí culmina o processo da sua "constituição" - como, de resto, entende e expressamente refere o Autor citado pelo reclamante, em passo transcrito na mesma reclamação.

E isso, sem que o acto - o acto do Tribunal Constitucional - que ordena ou determina o registo se converta numa "autorização". É que a intervenção do Tribunal continua a revestir-se de um carácter meramente "verificativo" do cumprimento das exigências que os partidos políticos devem respeitar na sua constituição, nela não cabendo ao Tribunal qualquer margem de apreciação e decisão "discricionária": se coubesse é que poderia falar-se numa "autorização". Esta é, pois, uma problemática que se situa em plano diferente do da natureza e do efeito (constitutivo) do registo.

À luz do que precede, torna-se claro que, não havendo norma expressa que o determine, os efeitos do "registo" de um partido político não têm de retrotrair-se, nem se retrotraem, à data da apresentação do requerimento da sua inscrição - e isso porque a Constituição também o não impõe.

Assim, não fez este Tribunal um entendimento incorrecto do disposto no nº 1 do artigo 21º da Lei nº 14/79, ao interpretá-lo ("à letra", se se quiser) no pressuposto que acaba de firmar-se, e, desse modo, ao considerar como relevante, para o efeito do direito de apresentação de candidaturas às eleições parlamentares pelos partidos políticos, a data do "registo" dos mesmos, e não a da apresentação do requerimento em ordem a esse registo.

O que fica dito é, entretanto, suficiente para concluir pela inconcludência dos argumentos complementares ex adverso, que o reclamante aduz. A esse respeito, por isso, tão-só se acrescentará, com especial referência aos "precedentes" por ele invocados em sentido contrário ao entendimento do Tribunal, que dos mesmos precedentes apenas cabe inferir que se fez, então, incorrecta interpretação e aplicação da lei.

b) Quanto ao argumento de que o partido reclamante não pode ser prejudicado pela interposição de um período de férias judiciais, entre o momento em que apresentou o seu requerimento de inscrição no registo e o momento em que o Tribunal o apreciou, bastará dizer - para evidenciar a sua inteira improcedência - que a ocorrência desse período de férias judiciais não determinou a suspensão do procedimento desencadeado por aquele requerimento.

Tal era logo, de resto, uma exigência decorrente do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 43º da Lei do Tribunal Constitucional; mas, além de tratar-se de uma exigência legal, verifica-se que ela foi, no caso, integralmente cumprida.

Com efeito, o requerimento do reclamante deu entrada neste Tribunal em 26 de Março passado (Sexta-feira), ou seja, no último dia útil antes do início das férias judiciais da Páscoa; a secretaria iniciou logo o exame de toda a documentação apresentada, tendo concluído o processo ao presidente do Tribunal em 30 de Março (Segunda-feira), o qual, nesse mesmo dia, determinou a sua distribuição, ao que se procedeu em acto seguido; ainda nesse mesmo dia, o Ex.mo Conselheiro Relator mandou ouvir o Ministério Público - como sempre o Tribunal entendeu ser devido, e sempre tem feito em situações semelhantes; os autos foram, assim, com vista ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em 31 de Março, o qual emitiu o seu parecer no dia 1 de Abril corrente (também, pois, sem qualquer demora).

Ora, o dia 1 de Abril (Quinta-feira Santa) foi o último dia "útil" das recentes férias judiciais da Páscoa - e, de resto, com "tolerância de ponto" a partir das 12 horas (conforme o Despacho nº 6095/99, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Março) - antes do início do prazo para apresentação das candidaturas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar a 13 de Junho próximo, já que tal prazo começou a correr em 4 de Abril (ou, com mais rigor, em 5 de Abril, pois que o dia anterior foi Domingo).

Eis quanto basta para mostrar como a ocorrência das férias judiciais da Páscoa não implicou qualquer atraso, imputável a este Tribunal - ou, sequer, imputável "objectivamente" ao Estado, como, com mais rigor, parece pretender o reclamante - , na tramitação do processo tendente à sua inscrição no registo dos partidos políticos; e eis como, por consequência, não há que "reparar" esse atraso, fazendo retrotrair (supondo que isso fosse possível em ordem a tal "reparação") a data da efectiva inscrição do reclamante nesse registo à do dia da apresentação do correspondente requerimento.

c) Por último, também improcede a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79, aqui em causa. Basta, para mostrá-lo, remeter para o que se disse acima [supra, alínea a) deste número], acerca do primeiro dos fundamentos invocados pelo reclamante.

Com efeito, uma tal arguição - como resulta de passo da reclamação que atrás se deixou transcrito [supra, nº 1, alínea c)] - leva implícita o pressuposto de que os partidos políticos adquirem (ou "têm de" adquirir, por força da Constituição) personalidade jurídica antes da sua inscrição no registo: só nesse pressuposto, na verdade, se pode dizer - como no evocado passo da reclamação se diz - que a lei eleitoral (recte, o dito artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79) "estabelece um requisito adicional" para a apresentação de candidaturas.

Ora, o que acima se mostrou foi precisamente que esse pressuposto não se verifica, nem tem de verificar: não se verifica à face da lei, nem a Constituição o impõe.

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.