Portuguese Constitutional Court admits European Parliament party list after candidate replacement and list corrections.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional admitted the European Parliament candidacy for the Partido de Solidariedade Nacional following a procedural correction where a candidate was replaced. The applicant submitted the new candidate's acceptance and electoral registration documents to resolve previous irregularities. The court ruled that with these defects rectified, no further obstacles remained to the list's admission.
Legislator headnote
AI generatedArt. 8º Lei nº 14/87; Art. 28º, nº 4 Lei nº 14/79: The Constitutional Court admits a political party's candidacy for European Parliament elections when procedural irregularities are corrected and valid documentation is provided.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
Acórdão 248/99
ACTA
Aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezassete horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias José Caldeira Bento, José Inácio Clímaco Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa e Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.
Reexaminados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 248/99
1. Notificado para o efeito, em execução do Acórdão nº 230/99, deste Tribunal, ontem proferido, veio o mandatário da lista de candidatos do Partido de Solidariedade Nacional completar essa lista, indicando o cidadão Albino Filipe Teixeira como candidato efectivo nº 7, em substituição da candidata excluída por aquele citado acórdão. Juntou declaração, do mesmo cidadão, de aceitação da candidatura e certidão da sua inscrição no recenseamento eleitoral - documentos que se apresentam na devida forma, contêm os necessários elementos de identificação do candidato, e comprovam a sua elegibilidade.
Assim sendo, corrigidas que foram já - como se deu nota no dito Acórdão nº 230/99 - as demais irregularidades de apresentação, em que a lista em causa incorrera, e completada agora a mesma lista, nenhum obstáculo subsiste à sua admissão.
2. Nestes termos, tendo em conta o disposto no artigo 8º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao artigo 2º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes do Parlamento Europeu, na redacção do artigo 1º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 13/94, de 14 de Março, e, bem assim, nos artigos 28º, nº 4, e 29º da Lei nº 14/79, aplicável ex vi do artigo 1º da mesma Lei nº 14/87, na redacção da lei nº 4/94, de 9 de Março, decide-se:
a) admitir a candidatura apresentada pelo Partido de Solidariedade Nacional à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, operando-se nessa lista a alteração supra mencionada e, bem assim, as já registadas no Acórdão nº 230/99, deste Tribunal;
b) ordenar a afixação, à porta do edifício do Tribunal, de todas as listas admitidas à mesma eleição, a saber, a lista do Partido de Solidariedade Nacional, com as alterações antes referidas, e as listas já admitidas pelo mencionado Acórdão nº 230/99, deste Tribunal.