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TC_19990243 AI generated

Constitutional Court declares Expropriation Code article unconstitutional for denying compensation for pre-existing building capacity under legal non-building servitudes.

Case Number TC_19990243
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 8(2) of the Expropriation Code unconstitutional, confirming the lower court's rejection of its application. The Ministry of Public Prosecution argued the article violated constitutional rights by denying compensation for a property's prior building capacity when a legal non-building servitude was created specifically for the expropriation. The Court ruled that such a servitude cannot be used to exclude compensation for the building aptitude that existed before the servitude was established.

Legislator headnote

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Art. 8(2) of the Expropriation Code; Art. 13(1) and 16(2) of the Constitution: A legal non-building servitude created for the purpose of expropriation cannot be invoked to deny compensation for the building capacity of the expropriated portion that existed prior to the servitude's creation.

Keywords

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expropriation compensation non-building servitude building capacity constitutional invalidity property rights protection

Cited Legislation

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Art. 8(2) of the Expropriation Code (Decreto-Lei nº 438/91)
Art. 13(1) of the Constitution
Art. 16(2) of the Constitution

Cited Case Law

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Acórdão nº 329/94
Acórdão nº 594/93
Acórdão nº 193/98
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Full text

Acórdão 243/99

Acórdão nº 243/99

Proc. nº 238/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos M... e mulher, foi recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretado em termos de permitir que a indemnização devida pela parte de um prédio expropriado sobre que recai uma servidão legal non edificandi, constituída em vista dessa expropriação, não leve em conta a anterior capacidade edificativa.

2. Interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nºs 1, al. a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, al. a), e 72º, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, foi elaborada pelo Relator do processo, ao abrigo do art. 78º, nº 1, da Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, uma sucinta exposição escrita do seu parecer. Sustentou-se aí, em síntese, que o presente recurso não deveria obter provimento, devendo julgar-se inconstitucional o citado artigo 8º, nº 2 do Código das Expropriações, por força da aplicação ao caso dos fundamentos constantes, entre outros, do acórdão nº 329/94 (Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994).

3. Notificado o Ministério Público (recorrente) para se pronunciar sobre o teor da exposição prévia elaborada pelo Relator, pelo mesmo foi dito, em síntese, que, não obstante a concreta configuração da situação versada nos autos ser diversa da que esteve na base da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional - já que não está em causa a relevância da servidão non aedificandi sobre a parcela sobrante do terreno expropriado - será, no entanto, por maioria de razão, de considerar que a existência daquela servidão legal non aedificandi não pode afectar a indemnização sobre a própria parcela do terreno expropriado, termos em que deverá efectivamente confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

4. Igualmente notificados para se pronunciarem sobre a exposição prévia elaborada pelo Relator, os recorridos vieram aos autos para manifestarem concordância com o entendimento expresso na mesma.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos.

5. O artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, dispõe da seguinte forma:

"As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário".

Como se sustentou na exposição prévia a que já se fez referência "a norma recusada é, em substância, idêntica à do artigo 3º, nº 2 do anterior Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de dezembro".

Ora, este Tribunal teve oportunidade de, por diversas vezes, decidir que o referido artigo 3º, nº 2, era inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1 e 16º, nº 2, da Constituição, enquanto não permitia que houvesse indemnização pelas servidões non edificandi derivadas directamente da lei, desde que essas servidões resultassem para a parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa (nesse sentido, entre muitos outros, os acórdãos nºs 594/93 e 329/94, publicados no Diário da República, 2ª Série, de 29 de Abril e 18 de Setembro de 1994, respectivamente).

Já mais recentemente este Tribunal reiterou essa jurisprudência, agora já a propósito do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, norma que agora constitui objecto do recurso. Fê-lo, designadamente, nos acórdãos nº 193/98 (Diário da República, II Série, de 14 de Janeiro de 1999), 614/98, 740/98 e 41/99 (estes ainda por publicar).

6. É certo que - como, bem, sustenta o Ministério Público - a concreta configuração da situação versada nos autos é diversa da que esteve na base daquela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Naqueles acórdãos estava em causa a questão da relevância da existência de uma servidão legal non edificandi sobre a parcela sobrante do terreno expropriado que antes dessa expropriação tivesse já capacidade edificativa. Nestes autos está em causa a indemnização devida pela parte de um prédio expropriado sobre que recai uma servidão legal non edificandi, constituída em vista dessa expropriação.

Porém – como, aliás, também sustenta aquele Magistrado – os fundamentos então invocados pelo Tribunal Constitucional para sustentar a inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, e já antes do artigo 3º, nº 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, valem igualmente no caso que agora constitui objecto dos autos.

Com efeito, verificando-se que a servidão legal non edificandi em causa nos autos já se constituiu em vista do fundamento da expropriação (fls. 112), é claro que não pode depois ser invocada no âmbito do processo expropriativo para excluir essa parte do prédio da indemnização correspondente à aptidão edificativa que existia no momento anterior ao da constituição da referida servidão legal.

III – Decisão

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1 e 16º, nº 2 da Constituição, a norma constante do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretada em termos de permitir que a indemnização devida pela parte de um prédio expropriado sobre que recai uma servidão legal non edificandi, constituída em vista dessa expropriação, não leve em conta a anterior aptidão edificativa;

b) em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 29 de Abril de 1999

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida