Constitutional challenge dismissed because the issue of unconstitutionality was not raised during the trial proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to review the constitutionality of specific civil and labor codes. The applicant argued that the burden to raise constitutional questions during the trial should be waived, claiming the issue was unforeseeable. The court ruled that the applicant could and should have raised the unconstitutionality of the norms earlier, as they were already applied in the first-instance judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; a questão de constitucionalidade deve ser suscitada durante o processo, antes da decisão que julgou o caso, sendo inadmissível a sua arguição em fase de reclamação por nulidades.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 241/99
ACÓRDÃO Nº 241/99
Processo nº 192/99
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): C..., Ldª
Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. A recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos.
Pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes do artigo 795º, nº 2, do Código Civil e do artigo 187º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, que, em seu entender, violam, respectivamente, os artigos 22º e 20º da Constituição.
Por considerar não se verificarem os pressupostos do recurso, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do mesmo.
2. Dessa decisão sumária, de 23 de Março de 1999, reclama, agora, a recorrente para a conferência, sustentando dever conhecer-se do recurso, uma vez que, de um lado, o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo não pode ser entendida nos termos em que o foi, antes devendo admitir-se tal suscitação "enquanto houver possibilidade das partes do pleito apresentarem articulados ou requerimentos junto do tribunal que proferiu a decisão ou no tribunal superior com a mesma competência material"; e, de outro lado, "o único momento em que a recorrente pôde suscitar a violação do artigo 22º da CRP foi quando arguiu a nulidade do acórdão", para além de que "também não imaginava a recorrente que os senhores desembargadores fossem recorrer ao artigo 187º, nº 2, pois a sua aplicação no presente processo e na fase em que foi feita não é permitida, sob pena de se pôr em causa o princípio do contraditório e o princípio do acesso ao direito e aos tribunais".
Respondeu o Ministério Público que a reclamação deduzida é claramente improcedente, uma vez que não é caso de dispensar a recorrente do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo.
De facto – disse -, ela "podia e devia" "ter contado com a eventual aplicação da norma processual constante do artigo 187º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho: impugnando a recorrente a condenação proferida em 1ª instância, podia e devia ter perspectivado, desde logo – atenta a autonomia entre a responsabilidade contravencional e os efeitos civis da possível subsistência da relação laboral – a eventualidade de absolvição quanto àquela responsabilidade não precludir o reconhecimento dos direitos civis e patrimoniais do trabalhador, conduzindo o tribunal à prolação da condenação oficiosa prevista naquela norma". E, "de igual modo, não se configura como ‘insólita e imprevisível’ a solução do pleito, no que se refere à subsistência da relação laboral durante o período de litígio entre as partes – sendo certo que a invocação da norma do artigo 795º-2 do Código Civil não traduz sequer, a nosso ver, solução absolutamente diferenciada da alcançada em 1ª instância – que já apontava nitidamente para a existência de uma situação de incumprimento contratual da relação laboral imputável à entidade patronal". Ora – acrescentou -, "a invocação da norma constante do nº 2 do artigo 795º do Código Civil pressupõe precisamente que a prestação se haja tornado impossível ‘por causa imputável ao credor’, pressupondo uma ‘mora credendi’ que já havia estado, de algum modo, subjacente à condenação em 1ª instância".
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Na decisão sumária, escreveu-se:
O conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mencionado artigo 70º, pressupõe, de facto, que a inconstitucionalidade das normas, que se pretende sejam apreciadas sub specie constitutionis, tenha sido suscitada, durante o processo.
Significa isto – tem-no este Tribunal sublinhado repetidamente – que a questão de constitucionalidade há-de, em regra, suscitar-se antes de proferida a decisão que julgou o caso de que emerge o recurso, pois a reclamação por nulidades e o pedido de aclaração não são meios, nem momentos processuais adequados para suscitar a inconstitucionalidade de normas que aquela decisão tenha aplicado.
Pois bem: no presente caso, o que, justamente, aconteceu foi que, apenas na reclamação por nulidades que apresentou contra o acórdão que manteve a sua condenação no pagamento das retribuições à trabalhadora (o acórdão de 2 de Dezembro de 1998), é que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 187º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho. E, quanto ao artigo 795º, nº 2, do Código Civil, nem nesse momento suscitou a sua desconformidade com a Constituição; antes, imputou à condenação, considerada em si mesma, a violação do artigo 22º da Constituição.
Ora, foi o acórdão de 2 de Dezembro de 1998, e não o de 27 de Janeiro de 1999, que, ao julgar o recurso, aplicou os referidos artigos 187º, nº 2, do Código de Processo de Trabalho e 795º, nº 2, do Código Civil. Este último aresto só se referiu a tais normativos, para explicar por que é que o acórdão que julgou o recurso não enfermava dos vícios que lhe foram assacados (oposição da decisão com os fundamentos e condenação em objecto diverso do pedido). E, justamente por ter entendido que a arguição por nulidades não era já momento azado para suscitar a inconstitucionalidade do referido artigo 187º, nº 2, o acórdão de 27 de Janeiro de 1999, depois de referir que o "requerimento de arguição de nulidade é de todo inadequado para se conhecer de questões de inconstitucionalidade", acrescentou que não tomava posição sobre tal questão, "por não ser esta a sede própria para o efeito".
5. Vindo agora a reclamante pugnar pela dispensa do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, resta acrescentar, a quanto se escreveu na decisão sumária, que no caso se não verifica uma situação capaz de legitimar a pretendida dispensa.
De facto, como bem mostra o Ministério Público na sua resposta, a recorrente podia e devia contar com a aplicação pelo acórdão recorrido das normas cuja legitimidade constitucional questiona: desde logo, no que concerne ao artigo 187º, nº 2, ele tinha já sido aplicado pela sentença da 1ª instância. E, por isso, era-lhe exigível que, antes da prolação daquele acórdão, suscitasse a inconstitucionalidade de tais normas, para que a Relação pudesse decidir essa questão. Não o tendo feito e não sendo caso de a dispensar daquele ónus, não pode conhecer-se do recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada;
(b). consequentemente, não conhecer do recurso;
(c). e condenar a recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 1999
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida