Legislator Case Law & Legislation
74/99 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision due to lack of direct party standing.

Case Number 74/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to hear a request to review a summary decision denying a tenant's appeal based on a prior unconstitutionality declaration. The applicants argued that the specific circumstances of their daughter's housing needs required further judicial analysis beyond the general ruling. The court rejected this, holding that the applicants lacked standing because they did not directly appeal the original lower court judgment, which was the proper procedural step to challenge the decision.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78-A(3) L.T.C.; Art. 682 CPC: A party lacking direct standing to appeal the initial judgment cannot subsequently request a review of the Constitutional Court's summary decision on that appeal.

Keywords

AI generated
standing summary decision procedural legitimacy constitutional review direct appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 78-A(3) L.T.C.
Art. 682 CPC
Art. 72(1)(b) L.T.C.
Art. 680(1) CPC
artigo 682º do Código de Processo Civil
artigo 680º do Código de Processo Civil
a alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugada com o nº 1 do artigo 680º do Código de Processo Civil], tivessem interposto recurso da sentença, que lhes foi desfavorável, para este Tribunal.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 239/99

ACÓRDÃO Nº 239/99

Processo nº 74/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida M...., vêm MC... e sua mulher, MH..., reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária neles proferida.

Nesta decisão sumária, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 55/99 (publicado no Diário da República, I-A série, de 19 de Fevereiro de 1999) – declaração de inconstitucionalidade que teve por objecto a norma constante do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que refere os descendentes em primeiro grau do senhorio -, negou-se provimento ao recurso que tinha sido interposto da sentença (de 26 de Setembro de 1998), que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara aplicação àquela norma.

Os reclamantes dizem que, não obstante o mencionado acórdão nº 55/99, "mesmo quando a necessidade [da casa arrendada] alegada nos processos seja exclusivamente a dos filhos, a questão legal e de fixação de jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional está ainda longe de ser unânime e pacífica, justificando-se, por isso, o presente recurso cujo provimento foi negado em decisão sumária e prévia". E acrescentam que "não cura somente o presente recurso de avaliar a necessidade de uma filha dos senhorios, senhora já casada e entretanto divorciada, de ter casa própria, mas antes de julgar da necessidade dos próprios autores e senhorios em não coabitarem com a referida filha quer em termos logísticos de habitação, quer em termos sociais de preservação das relações familiares. E isto [...] não esgota o até aqui decidido por esse Venerando Tribunal nos acórdãos publicados e não incontroversos que a decisão sumária refere".

O Ministério Público respondeu à reclamação, dizendo:

1º É, desde logo, manifesta a ilegitimidade dos reclamantes, já que não figuram no presente recurso de fiscalização concreta como partes principais: na verdade, não tendo interposto recurso da decisão proferida no 9º Juízo Cível da comarca de Lisboa, como podiam ter feito, com vista a obter a reforma do decidido na parte que lhes era desfavorável (artigo 682º do Código de Processo Civil) não podem vir agora exercer direitos ou faculdades que pressupõem a intervenção directa e principal no recurso.

2º Acresce que a presente reclamação sempre seria ostensivamente improcedente.

3º Na verdade, a primeira "questão" suscitada é verdadeiramente ininteligível – por ser manifesto que as declarações de inconstitucionalidade proferidas por este Tribunal no âmbito da fiscalização abstracta sucessiva e dotadas de força vinculativa genérica são obviamente ... vinculativas! (independentemente de tais decisões terem ou não sido proferidas por unanimidade).

4º Em segundo lugar – e quanto à "segunda questão" enunciada pelos reclamantes – é evidente que o recurso interposto tem exclusivamente como objecto a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica de certa norma – não cabendo obviamente no âmbito deste recurso de fiscalização concreta apurar do concreto "grau de necessidade" de habitação dos filhos do senhorio.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Da reclamação apresentada – que, pelas razões aduzidas pelo Ministério Público, sempre seria de indeferir – não pode o Tribunal conhecer.

De facto, os reclamantes não têm legitimidade para impugnar perante a conferência, a que se refere o nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão sumária que julgou o recurso. Só teriam legitimidade para reclamar, se, como podiam ter feito, pois que eram autores na acção e nela ficaram vencidos [cf. a alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugada com o nº 1 do artigo 680º do Código de Processo Civil], tivessem interposto recurso da sentença, que lhes foi desfavorável, para este Tribunal. Não o tendo feito, não podem, agora, reclamar daquela decisão.

III. Decisão:

Pelo exposto, decide-se:

(a). não conhecer da reclamação apresentada;

(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 29 de Abril de 1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida