Legislator Case Law & Legislation
455/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional review regarding procedural interpretation.

Case Number 455/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to hear the applicant's appeal challenging the interpretation of Article 374(2) of the Criminal Procedure Code. The applicant argued that the lower court's failure to detail the logical process behind its factual findings violated due process, yet the Court held that the applicant had already raised this specific issue during the first instance proceedings. Consequently, the Court ruled that the requirement to invoke constitutional questions during the trial was met, rendering the subsequent appeal inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; The Constitutional Court cannot examine constitutional complaints raised after the trial unless the question was unforeseeable or the applicant was denied the procedural opportunity to raise it during the proceedings.

Keywords

AI generated
non-exhaustion of constitutional review procedural opportunity requirement unforeseeable constitutional question Criminal Procedure Code interpretation admissibility of constitutional appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 374(2) of the Criminal Procedure Code
Art. 409 of the Criminal Procedure Code
Art. 8 of Law No. 15/94
Vicente, pela prática de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, a qual foi declarada totalmente perdoada, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Art. 142 of the Penal Code of 1982
artigo 142º do Código Penal
Vicente, pela prática de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, a qual foi declarada totalmente perdoada, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art.
artigo 144º do Código Penal
O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, apesar de considerar ter sido cometido pelo arguido o crime previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal de 1982.
artigo 409º do Código de Processo Penal
Alterou, assim, a sentença nesse ponto, mantendo-a embora quanto ao mais, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in peius, previsto no artigo 409º do Código de Processo Penal.
artigo 374º do Código de Processo Penal
E de modo algum pode afirmar-se que era imprevisível a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa aceitou do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal.
artº 208º, nº 1 da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 62/85
Acórdão n.º 90/85
Acórdão n.º 160/94
Supreme Court of Justice Acórdão of 16/11/95
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 235/99

ACÓRDÃO Nº 235/99

Processo nº 455/97

2ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. P... foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de S. Vicente, pela prática de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, a qual foi declarada totalmente perdoada, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo, por entre o mais, ser manifesta a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida. Acrescentou que, "quando assim não se entenda,

g) Além dos meios de prova que serviram de base para formar a sua convicção o tribunal deve fazer consignar os elementos que à formação da mesma conduziram.

h) A decisão recorrida não expõe de forma completa, ainda que concisa, as razões de facto e de direito que esclareçam o processo lógico-racional que levou à formação da sua convicção.

i) A decisão recorrida é nula por violação do disposto no artº 374, nº 2 do C.P.P.".

O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, apesar de considerar ter sido cometido pelo arguido o crime previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal de 1982. Alterou, assim, a sentença nesse ponto, mantendo-a embora quanto ao mais, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in peius, previsto no artigo 409º do Código de Processo Penal.

O recorrente pediu então a aclaração deste acórdão, solicitando que "aclare qual a fundamentação fáctica da decisão recorrida que permite concluir que o ora recorrente agrediu a soco e a pontapé o arguido Pereira".

O Tribunal, porém, indeferiu o requerimento, afirmando, por um lado, não se verificar qualquer obscuridade e, por outro, aderindo à doutrina exposta num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/95 (Boletim do Ministério da Justiça, 451, pág. 279), do qual transcreveu a seguinte parte:

"– A lei não exige que na sentença, na exposição dos motivos de facto que a fundamentaram, seja explicado o processo lógico ou racional que conduziu o tribunal à convicção subjacente à descrição fáctica que faz.

– Os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, referidos no artº 374º, nº 2 do C.P.P, são apenas os factos e as razões de direito que constituem a base da decisão ou o seu fundamento.

– Exigir, para além disso, que os julgadores tivessem de explicar qual o ‘processo lógico ou racional’ que os conduziu à convicção subjacente à descrição fáctica, é um preciosismo que a lei de processo não impõe nem se vê como poderia razoavelmente ser imposto...".

2. Deste último acórdão veio o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmando que a interpretação adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal "não se conforma com os princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no artº 32º, nº 1 e artº 208º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa".

O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional).

Convidado a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso (a norma cuja inconstitucionalidade invoca, a decisão judicial de que recorre e a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade), o recorrente esclareceu, em primeiro lugar, que pretendia a apreciação da constitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, "nomeadamente do entendimento constante da resposta dada ao pedido de aclaração"; em segundo lugar, que recorria da "decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa com o aclaramento que fez"; e, por último, justificou a circunstância de não ter suscitado a questão de constitucionalidade senão no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por não ter havido aplicação directa, na 1ª instância, da norma ora impugnada, e por "ser de todo imprevisível que tal questão viesse a colocar-se nesse acórdão".

Nas alegações, o recorrente desenvolveu as razões que o levaram a interpor o recurso. Nas contra-alegações, porém, o representante do Ministério Público neste Tribunal veio sustentar que

"Por não ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, não poderá conhecer-se do objecto do presente recurso".

Chamado a pronunciar-se sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o recorrente afirmou, no essencial, o seguinte:

"8) A questão do entendimento do disposto no nº 2 do artº 374º do C.P.P. surge apenas porque o ora recorrente suscita o aclaramento do Acórdão proferido pela Relação.

9) E é na resposta ao referido pedido de aclaramento que surge pela primeira vez a questão da interpretação daquela norma e da posição aí defendida ser contrária ao direito de defesa consagrado na Constituição da República Portuguesa.

10) Não tendo a 1ª instância tomado posição – nem tinha que a tomar – quanto à questão da necessidade de explicar o processo lógico-racional que levou à formação da sua convicção, no recurso que dela foi interposto não se podia por a questão da constitucionalidade do entendimento da norma; é que o que está em causa no presente recurso é a constitucionalidade de um determinado entendimento de uma norma e não da própria norma.

11) Tal questão só vem assim a surgir de forma imprevista quando o Tribunal da Relação julga procedente o recurso ao fazer uma interpretação da norma que é manifestamente inconstitucional".

3. A verdade é que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso.

Conforme sustenta o Ministério Público nas suas contra-alegações, não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo se traduz na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido, proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar. Só em casos excepcionais e anómalos, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, ou em que não era de todo previsível a aplicação de uma norma (ou dessa norma, com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida), é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).

Tal excepcionalidade manifestamente não ocorre neste caso. Não pode invocar-se falta de oportunidade processual para invocar a inconstitucionalidade durante o processo. E de modo algum pode afirmar-se que era imprevisível a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa aceitou do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. Tal interpretação – de acordo com a qual não se exige que, na fundamentação da sentença condenatória, "na exposição dos motivos de facto que a fundamentaram, seja explicado o processo lógico racional que conduziu o Tribunal à convicção subjacente à descrição fáctica que faz" – é, ao invés, aceite em numerosas decisões jurisprudenciais, muitas das quais se encontram publicadas. Tinha assim o recorrente o ónus de prever a possibilidade de o Tribunal da Relação adoptar um entendimento que era corrente, embora não unânime, da norma cuja constitucionalidade impugna.

Note-se, aliás, que, ao invocar a nulidade do acórdão da primeira instância, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente o baseou (embora não apenas) na violação do disposto no nº 2 do artigo 374º em causa pelas razões que, posteriormente, veio a questionar a respectiva constitucionalidade: confronte-se as suas alegações de fls. 426, maxime os pontos 3.1 a 3.4, com as alegações de fls. 504.

Nestes termos, decide-se não conhecer-se do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6__ ucs.

Lisboa, 28 de Abril de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa