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412/98 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify procedural compatibility between appeal rejection and defense guarantees.

Case Number 412/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify an apparent ambiguity regarding the compatibility of appeal rejection with defense guarantees. The applicant argued that rejecting an appeal under Article 420 of the Criminal Procedure Code creates a conflict with defense rights, but failed to specify where the ambiguity lies. Consequently, the court held that the applicant's failure to demonstrate the specific incompatibility rendered the request inadmissible.

Legislator headnote

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Article 420 of the Criminal Procedure Code; Article 24 of the Constitution: The Constitutional Court may reject a request to clarify legal provisions if the applicant fails to identify the specific obscurity or incompatibility alleged.

Keywords

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constitutional review procedural compatibility defense guarantees appeal rejection request for clarification Criminal Procedure Code inadmissibility

Cited Legislation

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Article 420 of the Criminal Procedure Code
Article 24 of the Constitution
artigo 420º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 221/99

Acórdão Nº 221/99

Processo nº 412/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Notificado do acórdão de fls. 238, que julgou improcedente o recurso que interpusera para este Tribunal, G... veio requerer que "seja suprida a obscuridade e ambiguidade" de que, em seu entender, enferma, porque, conforme afirma, "não se compreende bem como se compatibilizam" a possibilidade de "rejeição do recurso, contemplada no artigo 420º do Código de Processo Penal", que "se impõe para evitar a prática de actos inúteis", com a ausência de "diminuição das garantias de defesa do arguido".

Competiria ao requerente esclarecer onde reside a "ambiguidade" ou a "obscuridade" da compatibilização a que o acórdão referido procede, a fim de poder ser esclarecido. Não o fazendo, inviabiliza o acolhimento da sua pretensão.

Nomeadamente, competir-lhe-ia demonstrar a afirmação contida no ponto 3. do referido requerimento, de modo a deixar claro que a justificação apresentada no acórdão para o julgamento de não inconstitucionalidade incorre nos vícios que aponta.

Assim, indefere-se o pedido de esclarecimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em _10__ ucs.

Lisboa, 27 de Abril de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida