Constitutional Court dismisses appeal claiming denial of double jurisdiction over Supreme Court rulings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that refused to examine a constitutional appeal. The appellant argued that the Supreme Court of Justice's ruling effectively denied their right to a double degree of jurisdiction, while the Public Prosecutor maintained that the matter fell exclusively within the Supreme Court's powers to unify jurisprudence. The Court held that since the Supreme Court itself determined no incompatibility existed between its binding precedent and the lower court's decision, the constitutional challenge lacked admissibility and was therefore dismissed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 445º do Código de Processo Penal; Art. 14º, n.º 5 do Pacto Universal: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review the internal competence of the Supreme Court of Justice regarding the application of binding jurisprudence when the Supreme Court itself finds no incompatibility with the lower court's decision.
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Acórdão 220/99
ACÓRDÃO N.º 220/99
Proc.n.º968/98
1ª Secção
Cons.º Vítor Nunes
de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – C... notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionaldade por si interposto veio reclamar para a conferência alegando que "seja qual for a argumentação utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que a sua decisão redunda numa efectiva preterição daqueles preceitos legais, na medida em que denega ao recorrente o invocado duplo grau de jurisdição a que tem direito".
Em resposta à reclamação apresentada, o representante do Ministério Público veio dizer que ela carece de fundamento desde logo porquanto a matéria em controvérsia "se situa exclusivamente no âmbito dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça", e depois, "pela própria "natureza das coisas", é manifesto que não pode haver recurso de arestos proferidos pelos Supremos Tribunais, no exercício da tarefa de uniformizarem a jurisprudência nas respectivas ordens jurisdicionais".
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
2. – Nos termos do que consta da decisão sumária, agora em reclamação, o que ali se decidiu foi que o acórdão recorrida não tinha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada com o sentido inconstitucional que o recorrente lhe atribuía. È do seguinte teor a referida decisão:
"De acordo com o nº1 do artigo 445º, "a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais", sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo 443º (que se refere à aplicabilidade da proibição da reformatio in peius, salvo quando o recurso for em desfavor do arguido).
Na sequência do estabelecido no nº1, o nº2 do preceito determina que "O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo"
Desta norma decorre que, quando a decisão recorrida tiver de ser alterada por força da jurisprudência uniformizadora fixada, pode sê-lo pelo próprio STJ ou pelo tribunal inferior, através do reenvio do processo, sem que porém esclareça em que casos a aplicação é feita pelo STJ e em que casos o processo deve ser remetido ao tribunal recorrido.
Segundo Maia Gonçalves (in "Código de Processo Penal Anotado", 7ª Edição, 1996, pág. 635), "se o recurso for interposto de acórdão do STJ é o próprio Supremo que faz a aplicação da jurisprudência obrigatória, no caso de ser contrária à decisão recorrida, devendo ser a secção a fazê-lo; se o acórdão foi proferido pela Relação (artº 437º, nº2) será a relação a aplicar a jurisprudência obrigatória no caso de ser contrária à da decisão recorrida, sendo, para o efeito, o processo para aí reenviado pelo Supremo".
Este entendimento, porém, assenta numa dada premissa: que a jurisprudência uniformizadora é contrária à decisão recorrida, respeitando-se daquela forma as regras de competência aplicáveis.
O presente recurso parte de um entendimento semelhante, considerando inconstitucional o não reenvio do processo.
Porém, a decisão uniformizadora não aplicou a norma em causa com uma tal interpretação, nem o podia fazer. Com efeito, o acórdão do STJ entende que não existe qualquer incompatibilidade entre a jurisprudência que fixou e a decisão recorrido, considerando que «a questão sub iudice não é influenciada pela jurisprudência obrigatória a firmar», pelo que entendeu dever manter o acórdão recorrido.
Ora, a questão sobre se existe ou não contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência obrigatória é uma questão da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça e que este Tribunal tem de aceitar.
Assim sendo, não tendo a decisão agora em recurso aplicado a norma questionada com o sentido inconstitucional que o recorrente refere, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade pelo que se não pode conhecer do respectivo objecto.
Porém, de acordo com os termos da presente reclamação, o reclamante acusa agora a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de redundar numa efectiva preterição dos artigos 445º do Código de Processo Penal e 14º, n.º5 do pacto Universal por denegar o invocado duplo grau de jurisdição.
Ora, como se escreveu na decisão sumária, esta interpretação assenta na existência de uma contradição ou incompatibilidade entre a decisão do acórdão uniformizador de jurisprudência e o acórdão da Relação, então recorrido, incompatibilidade essa que o próprio Supremo afirma não existir e que é matéria excluída dos poderes de cognição deste Tribunal.
Assim, não tendo sido aduzidos argumentos que imponham a modificação da posição assumida na decisão sumária, tem esta de ser confirmada, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso.
3. – Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.
Lisboa, 21 DE Abril de 1999
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa