Constitutional Court dismisses claim for admissibility due to lack of constitutional challenge in original appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim challenging the lower court's refusal to admit a constitutional appeal. The applicant argued the appeal was unreasonably denied for lack of motivation, but the Court found the core issue was the absence of a constitutional challenge to a law. Since the applicant failed to invoke the unconstitutionality of any norm as required by the relevant statute, the appeal was deemed inadmissible from the outset.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1), Art. 75-A, Art. 77(3) of Law 28/82: A constitutional appeal is inadmissible if the applicant fails to invoke the unconstitutionality of a norm, as this essential element cannot be added later in the proceedings.
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Acórdão 208/99
ACÓRDÃO Nº 208/99
Processo nº 142/99
3ª secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. No processo acima identificado, veio M..., através do requerimento de fls. 91, , "(..) ‘ad cautelam’ (...), desde já, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa das referidas decisões imperceptíveis".
As "decisões imperceptíveis" que a recorrente tem em vista serão, conforme parece resultar da leitura atenta do mencionado requerimento, o "DESPACHO proferido em 27.11.98, a fls. e" a "informação constante do ofício 461, de 19.11.98, de fls. 455 do TR LX..".
O recurso não foi admitido, pelo despacho de fls. 95, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, o que motivou a presente reclamação, apresentada "de harmonia com os arts. 69º e 76º/4 da Lei 28/82 de 15 de Novembro". Do respectivo requerimento resulta que o motivo que leva a recorrente a impugnar o despacho de não admissão do recurso é o de que "O recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional não é motivado/alegado no Tribunal ‘a quo’, referindo-se, supõe-se, à passagem do referido despacho segundo a qual "o recurso interposto (...), além do mais, não vem motivado" (fls. 95).
Colhido o respectivo visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a reclamação é manifestamente improcedente, não cumprindo o requerimento de interposição de recurso, minimamente, os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 75º-A da Lei nº 28/82.
2. Trata-se de uma questão simples, razão pela qual se procede à emissão da decisão sumária prevista no nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, nem se justifica que o Tribunal se detenha na análise de nenhum outro pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, porque falta um elemento essencial, insusceptível de sanação: a invocação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos de qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 70º da citada Lei nº 28/82. Não o tendo feito, nem no requerimento de interposição de recurso, nem no de reclamação, nem em nenhuma outra peça processual, considera-se que o recurso nunca poderia ter sido admitido. É que, com efeito, o que a ora reclamante contesta verdadeiramente é a interpretação e apreciação da lei efectuada pelo tribunal a quo.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 7 de Abril de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida