Legislator Case Law & Legislation
244/99 AI generated

Constitutional Court allows PCP-PEV coalition registration for European Parliament elections under electoral law.

Case Number 244/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of the 'CDU-Coligação Democrática Unitária' coalition formed by the Portuguese Communist Party and the Ecologist 'The Greens'. The applicants argued that their party organs had duly deliberated on the coalition's formation and representation powers. The court ruled that the proposed name, acronym, and symbol did not infringe constitutional or electoral laws, thereby ordering the official annotation of the coalition.

Legislator headnote

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Art. 22º Lei nº 14/79; Art. 51º, nº 3 CR: The Constitutional Court must annotate electoral coalitions if their names, acronyms, and symbols do not infringe constitutional principles or create confusion with existing political entities.

Keywords

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electoral coalition registration Constitutional Court annotation European Parliament elections political party symbols non-confusion principle Portuguese electoral law coalition formation

Cited Legislation

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Art. 22º Lei nº 14/79
Art. 1º Lei nº 14/87
Art. 51º, nº 3 da Constituição da República
Art. 5º, nº 6 do Decreto-Lei nº 595/74
Art. 1º e 2º da Lei nº 5/89

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Full text

Acórdão 206/99

ACÓRDÃO Nª 206/99

Processo nº 244/99

3ª Secção

Rel.: Cons.Sousa e Brito

1. - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Abril de 1999, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em Junho de 1999.

Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos.

2. - O requerimento está assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com a símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 24 de Jareiro de 1999, a acta avulsa da reunião do Conselho Nacional do PEV, efectuada em 6 de Fevereiro de 1999, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

3. - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr.. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).

4. - De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecida por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, aplicável por força da artigo 1º da Lei nº 14/87, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".

Por Decreto do Presidente da República nº 124-A/99, publicado no Diário da República, I Série-A , nº 74, de 29 de Março de 1999, foi fixado o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (cfr. artigos 22º, nº 1 - na redacção da Lei nº 14-A/ 85 de 10 de Julho - e 23º, nº 2 da Lei nº 14/87).

5. - A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

Em face do exposto:

a) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - PCP - e Partido Ecologista "Os Verdes" - PEV - com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no dia 13 de Junho de 1999, use a denominação "CDU-Coligação Democrática Unitária", a sigla "PCP-PEV" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa, 7 de Abril de 1999

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida