Portuguese Constitutional Court dismisses claim that summary ruling violates right to appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request to review a summary decision denying a constitutional appeal. The applicant argued that having already drafted their arguments, the summary ruling violated their right to appeal under specific legal provisions. The court rejected this, stating the summary procedure is a valid mechanism for simple cases and the applicant's new arguments were merely repetitions of previous ones.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; The summary ruling procedure does not violate the right to appeal when the applicant's new arguments do not alter the decision's outcome.
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Acórdão 192/99
ACÓRDÃO Nª 192/99
Proc. nº 64/99
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, cujo objecto é constituído pela apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e em que figuram como recorrente M... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, negando provimento ao recurso, com os fundamentos do Acórdão nº 319/95 (cf. fls. 126 e ss.).
M... reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando ter ficado "atónito com a douta decisão sumária, porquanto havia já preparado a minuta das alegações a apresentar". O reclamante afirmou ainda que "o artigo 78ºA, nº 3, da Lei nº 13-A/98 traduz uma limitação do direito ao recurso". Por último, juntou aos autos cópia das alegações elaboradas.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
2. O recorrente reclamou da decisão sumária de fls. 126, em virtude de ter ficado atónito com a mesma, uma vez que já tinha elaborado as alegações de recurso.
Ora, a argumentação aduzida não abala os fundamentos da decisão impugnada. Com efeito, as razões invocadas não se destinam sequer a contestar a fundamentação da decisão sumária reclamada.
Nessa medida, a presente reclamação é, no que respeita a este aspecto, improcedente.
3. O reclamante afirma, também, que o disposto no artigo 78ºA, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (reclamação para a Conferência da decisão sumária) consubstancia uma violação do direito ao recurso.
O mecanismo processual previsto no artigo 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional visa tornar mais célere a tramitação do recurso de constitucionalidade nos casos em que falta um dos respectivos pressupostos processuais ou em que a questão a decidir se afigura particularmente simples, nomeadamente por já ter sido decidida pelo Tribunal Constitucional.
Ora, no presente processo foi proferida decisão sumária, invocando-se jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 319/95, de 20 de Junho – D.R., II, de 2 de Novembro de 1995).
O recorrente, nas alegações que juntou aos autos (alegações que apresentaria, se tivesse sido fixado o respectivo prazo), reiterou a argumentação (no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada) anteriormente sustentada durante o processo. Nessa medida, nada de novo trouxe aos autos.
Assim, os argumentos invocados não têm a virtualidade de influenciar o sentido da decisão sumária, pelo que a posição do Tribunal, caso tivesse sido proferido Acórdão, não seria diferente da posição assumida na decisão agora impugnada.
Por outro lado, a reclamação para a conferência, prevista no nº 3 do referido artigo 78ºA, visa possibilitar a reapreciação da admissibilidade do recurso pelo Tribunal Constitucional (que decidirá em Conferência ou em Secção, se não se formar unanimidade) nos casos em que o relator profere decisão sumária. Trata-se de um mecanismo que tem,
portanto, por objectivo assegurar as garantias processuais do recorrente, nomeadamente o direito ao recurso.
Não se verifica assim, e ao contrário do que pretende o reclamante, qualquer violação do direito ao recurso. Aliás, a norma referida consubstancia antes uma concretização, no plano infraconstitucional, da garantia constitucional do direito invocado.
Assim, há que concluir que a presente reclamação é improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 23 de Março de 1999
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Nesse aresto, invocando-se jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional (Acórdãos nºs 9/95 e 159/95), considerou-se que o sentido da garantia constitucional de recurso contencioso contra actos administrativos ilegais é, portanto, esta: ali onde haja um acto da Administração que defina a situação jurídica de terceiros, causando-lhe lesão efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, existe o direito de impugná-lo contenciosamente, com fundamento em ilegalidade. Tal direito de impugnação contenciosa já não existe, se o acto da Administração não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direito., ou interesses apenas potencial. O Tribunal entendeu, também, que o acto administrativo meramente confirmativo não tem potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do particular. Por outro lado, o Tribunal Constitucional afirmou que não é coberto pea referida garantia constitucional o acto praticado pela Administração que não produza a lesão dos mencionados direitos ou interesses.