Legislator Case Law & Legislation
195/99 AI generated

Constitutional Court dismisses claim because Supreme Court did not apply the alleged unconstitutional law.

Case Number 195/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the claim filed by Messias Bento and others against a Supreme Court decision refusing their review appeal. The applicants argued that the Supreme Court incorrectly applied Article 9(3)(b) of Law 15/94, which they claimed was unconstitutional. The Court ruled that the Supreme Court explicitly avoided ruling on the non-application of that specific law, thereby failing to meet the necessary conditions for the review appeal to be admitted.

Legislator headnote

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Art. 449(1) CPP; Art. 14 Law 23/91: A review appeal requires the lower court to have applied the contested norm; if the court explicitly avoids ruling on its non-application, the appeal's prerequisites are not met.

Keywords

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review appeal admissibility non-application of law constitutional review scope Supreme Court jurisdiction procedural prerequisites

Cited Legislation

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Art. 449(1) CPP
Art. 14 Law 23/91
Art. 9(3)(b) Law 15/94
Art. 70(1)(b) Law on the Constitutional Court
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Full text

Acórdão 188/99

ACÓRDÃO Nº 188/99

Processo nº 195/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. M... e N... reclamam do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Janeiro de 1998, que não admitiu o recurso por eles interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão daquele Supremo, de 2 de Julho de 1998.

Sustentam, em síntese, que – contrariamente ao decidido no despacho reclamado – aquele aresto aplicou a norma do artigo 9º, nº 3, alínea b), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que, em seu entender, é inconstitucional.

O Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que "é por demais evidente a improcedência da presente reclamação, já que a decisão recorrida – que é naturalmente a proferida pelo STJ, no âmbito do recurso de revisão interposto pelos arguidos – não aplicou a norma a que aparece reportado o recurso de fiscalização concreta [...]".

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. A presente reclamação só seria de deferir, se o acórdão de que se quis recorrer para este Tribunal (ou seja, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1998) tivesse aplicado a norma constante da alínea b) do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, cuja inconstitucionalidade os ora reclamantes suscitaram.

De facto, só tal tendo sucedido, o recurso seria de admitir, pois que era a apreciação da constitucionalidade daquela norma que, justamente, constituía o seu objecto.

O mencionado aresto, porém, não aplicou aquele normativo. Ao invés, afastou expressamente a possibilidade de se pronunciar sobre a sua não aplicação pela decisão revidenda.

Escreveu-se, aí, a propósito:

[...] O recurso extraordinário de revisão pressupõe uma sentença transitada em julgado – artigo 449º, nº 1, do CPP.

Ora, a decisão revidenda não se pronunciou sobre a não aplicação da Lei nº 15/94, de 11/5, nem podia fazê-lo, pois ainda não existia, aplicando, porém, o artigo 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

A não aplicação daquela primeira lei foi determinada por um despacho posterior, de 20/6/1995 (v. fls. 468 e 469 dos autos principais), que não é objecto deste recurso de revisão.

Sendo assim, não pode este STJ, nos presentes autos pronunciar-se sobre a não aplicação da Lei nº 15/94 e sobre a referida inconstitucionalidade, que, aliás, constituem questões de direito e, como tais, são estranhas ao recurso de revisão – v. o artigo 449º, nº 1, do CPP.

Não se verificando os pressupostos do recurso que os ora reclamantes pretenderam interpor para este Tribunal (o acórdão recorrido não aplicou a norma que se pretende ver apreciada sub specie constitutionis), não pode a reclamação ser deferida, uma vez que, com ela, o que se pretende é que aquele recurso seja admitido.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). indeferir a reclamação apresentada;

(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa,23deMarço1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida