Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement on case difference.
Legislator summary
AI generatedThe applicant argued that the Supreme Court's decision was null due to a failure to address a specific question regarding case similarity raised during the preliminary conference. The Ministry of Public Prosecution contended that the omission was merely a result of a less attentive reading of prior decisions and that the burden lay with the applicant to raise the nullity before the Supreme Court. The court rejected the nullity claim because the lower court had already determined the constitutional issue was inadmissible, meaning it never needed to evaluate the alleged difference in cases.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668(1)(d) CPC; Art. 70(1)(b) Law 28/82: A decision is not null for omitting a pronouncement on a case difference if the court previously ruled the constitutional issue inadmissible, thereby logically concluding the specific prerequisite for its consideration was not met.
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Acórdão 175/99
ACÓRDÃO Nº 175/99
Processo nº 676/98
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O recorrente P..., insistindo nos incidentes, após a notificação do acórdão nº 737/98, a fls. 497 e seguintes dos autos, veio agora "arguir a nulidade do acórdão em que se decidiu não se tomar conhecimento do recurso" (aquele acórdão nº737/98), invocando de útil, para além de considerações avulsas sobre a actuação do Tribunal Constitucional, apenas o seguinte:
"No requerimento que fez para a conferência, foi levantada a questão de o acórdão 279/95 citado no despacho liminar versar sobre caso diferente do dos autos. Dizendo melhor:- O acórdão 279/95 recaiu sobre um caso em que o Supremo Tribunal de Justiça não só havia convolado o crime como também tinha agravado a pena. No caso dos autos, porem, houve convolação, sim, mas não houve agravamento da pena. Trata-se, assim, a nosso ver, de casos diferentes. Ora, no despacho liminar entendeu-se que o arguido deveria ter invocado não a al. b) do artigo 70 mas a al. g) por já haver jurisprudência com força obrigatória geral - o dito acórdão 279/95 - sobre a questão posta.
Porém, o acórdão sob apreço não se pronuncia sobre esta questão levantada no requerimento para a conferência da diferença do caso dos autos do versado no acórdão 279/95, invocado no despacho reclamado.
Daí, portanto, que o acórdão seja nulo nos termos do disposto na a/. d) do Nº 1 do artigo 668 do Cód. de Processo Civil - nulidade que se argui para os legais efeitos.".
2. Na resposta àquela arguição de nulidade, veio o Ministério Público sustentar que não se entende "onde se poderá situar a invocada 'omissão de pronúncia', só uma leitura menos atenta das várias decisões já proferidas podendo explicar o requerimento ora apresentado".
"Na verdade, está dito e redito no processo que o Tribunal considera que recaía sobre o arguido o ónus de arguir, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da preterição do contraditório, consequente à alegada decisão-surpresa operada quanto à convolação jurídica, originando a não suscitação de tal questão omissão de um essencial pressuposto do recurso interposto, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82" – diz ainda o Ministério Público.
3- Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Sustenta o recorrente, talqualmente havia já dito no anterior requerimento de aclaração, que no acórdão nº 737/98 não há pronúncia sobre a questão que teria levantado "no requerimento para a conferência da diferença do caso dos autos do versado no acórdão 279/95,invocado no despacho reclamado", e daí a nulidade da omissão de pronúncia.
Só que essa nulidade, tipificada na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, supõe o dever funcional do juiz de se pronunciar sobre as questões que lhe sejam postas pelas partes.
Ora, aqui não se vislumbra esse dever, pela simples razão de que o acórdão arguido de nulo ateve-se apenas à circunstância de saber se era "processualmente adequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade em causa no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade", para concluir que não (e sendo isto assim, a consequência lógica foi a de dar como não verificado o pressuposto específico da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, conduzindo ao não conhecimento do recurso).
Portanto, o acórdão não entrou, nem tinha que entrar, na apreciação da pretendida "diferença do caso dos autos do versado no acórdão nº 279/95", pois, a montante, entendeu desde logo que não aproveitava ao recorrente a suscitação da questão de inconstitucionalidade em causa no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Com o que não tem fundamento a causa de nulidade do acórdão invocada pelo recorrente, pois, como diz o Ministério Público, é "óbvio que o acórdão proferido nos autos dirimiu integralmente as questões que se podiam e deviam considerar relevantes para a resolução do caso 'sub juditio'".
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a arguição de nulidade e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta.
Lisboa, 10 de Março de 1999
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa