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999/98 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for non-admission of appeal due to improper procedural channel and lack of constitutional challenge.

Case Number 999/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the summary decision that rejected her appeal. The applicant incorrectly invoked Article 76(4) of Law 28/82, which applies only to non-admission of appeals, whereas the case involved a summary decision under Article 78-A(1) due to the absence of a constitutional challenge. The Court held that the procedural path was entirely inappropriate and confirmed the lower court's decision to reject the appeal.

Legislator headnote

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Art. 76(4) of Law 28/82; Art. 78-A(1) of Law 28/82: A claim for non-admission of an appeal is inadmissible when the case involves a summary decision for lack of constitutional challenge, as such claims apply only to the non-admission of the appeal itself.

Keywords

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procedural inadmissibility summary decision constitutional challenge wrong legal provision appeal rejection

Cited Legislation

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Art. 76(4) of Law 28/82
Art. 78-A(1) of Law 28/82
Art. 1 of Law 13-A/98
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Full text

Acórdão 157/99

ACÓRDÃO Nº 157/99

Processo nº 999/98

3ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. No processo em que é recorrente, acima identificado, P... veio reclamar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso" para o Tribunal Constitucional.

Ora a citada disposição legal refere-se à reclamação, para o Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso ou da retenção da sua subida pelo tribunal a quo, hipóteses que não se verificaram (cfr. despacho de admissão do recurso, proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls. 269, "com subida nos autos e efeito suspensivo").

A decisão a que a reclamante se refere só pode ser, assim, a decisão sumária de fls. 271, que, por "não se" vislumbrar "nem no requerimento de interposição de recurso, nem durante o processo, a invocação da inconstitucionalidade de normas infra-constitucionais", nos termos do disposto "no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro", não tomou conhecimento do recurso.

Trata-se, portanto, de uma via processual totalmente inadequada, cuja utilização só por lapso se pode explicar; considera-se, assim, tratar-se de uma reclamação da decisão sumária, prevista no nº 3 do artigo 78º-A.

2. Notificado nos termos legais, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão de não conhecimento do recurso.

Analisando a reclamação, cabe observar, em primeiro lugar, não ser exacta a afirmação constante do respectivo requerimento, a fls. 283, de que "a decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de a recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, ‘durante o processo’, nem no requerimento de interposição do recurso"; e, em segundo lugar, voltar a verificar-se a ausência da invocação da inconstitucionalidade de uma qualquer norma de valor infra-constitucional.

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) ucs.

Lisboa, 10 de Março de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida