Constitutional Court dismisses claim for non-admission of appeal due to improper procedural channel and lack of constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the summary decision that rejected her appeal. The applicant incorrectly invoked Article 76(4) of Law 28/82, which applies only to non-admission of appeals, whereas the case involved a summary decision under Article 78-A(1) due to the absence of a constitutional challenge. The Court held that the procedural path was entirely inappropriate and confirmed the lower court's decision to reject the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76(4) of Law 28/82; Art. 78-A(1) of Law 28/82: A claim for non-admission of an appeal is inadmissible when the case involves a summary decision for lack of constitutional challenge, as such claims apply only to the non-admission of the appeal itself.
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Acórdão 157/99
ACÓRDÃO Nº 157/99
Processo nº 999/98
3ª secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No processo em que é recorrente, acima identificado, P... veio reclamar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso" para o Tribunal Constitucional.
Ora a citada disposição legal refere-se à reclamação, para o Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso ou da retenção da sua subida pelo tribunal a quo, hipóteses que não se verificaram (cfr. despacho de admissão do recurso, proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls. 269, "com subida nos autos e efeito suspensivo").
A decisão a que a reclamante se refere só pode ser, assim, a decisão sumária de fls. 271, que, por "não se" vislumbrar "nem no requerimento de interposição de recurso, nem durante o processo, a invocação da inconstitucionalidade de normas infra-constitucionais", nos termos do disposto "no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro", não tomou conhecimento do recurso.
Trata-se, portanto, de uma via processual totalmente inadequada, cuja utilização só por lapso se pode explicar; considera-se, assim, tratar-se de uma reclamação da decisão sumária, prevista no nº 3 do artigo 78º-A.
2. Notificado nos termos legais, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão de não conhecimento do recurso.
Analisando a reclamação, cabe observar, em primeiro lugar, não ser exacta a afirmação constante do respectivo requerimento, a fls. 283, de que "a decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de a recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, ‘durante o processo’, nem no requerimento de interposição do recurso"; e, em segundo lugar, voltar a verificar-se a ausência da invocação da inconstitucionalidade de uma qualquer norma de valor infra-constitucional.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) ucs.
Lisboa, 10 de Março de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida